Informações do processo 2012/0029088-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 145119
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 05/10/2017 a 11/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

11/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 25 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 9406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12482 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
TRIBUNAL
A QUO ENTENDEU PELA
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA      7/STJ.      AUSÊNCIA      DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO RETIRA A LIQUIDEZ
DO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A iterativa jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que
não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente
instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação
probatória. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em
sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

2. A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto ausente o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. "A simples incidência de correção monetária e juros não é
circunstância hábil a afastar a liquidez e certeza do título objeto
da execução"
(AgRg no AREsp 173.289/SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
04/08/2015, DJe de 14/08/2015).

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima

indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 3880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METALURGICA EDEM
LTDA, EDUARDO DAHER SANTOS e LEILA RIODADES DAHER contra decisão exarada

pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), que inadmitiu o

recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução manejados por
METALURGICA EDEM LTDA, EDUARDO DAHER SANTOS e LEILA RIODADES

DAHER em desfavor de BANCO DA AMAZONIA S/A.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls. 102/104).

Diante disso, METALURGICA EDEM LTDA, EDUARDO DAHER SANTOS e

LEILA RIODADES DAHER interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-PA, nos

termos do v. acórdão, assim ementado (fls. 260/261):

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
- CONTRATO DE CRÉDITO INDUSTRIAL UTILIZANDO O FUNDO
CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO) - CÉDULA
DE CRÉDITO INDUSTRIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA DE
REFERÊNCIA (TR) - PRÁTICA DE ANATOCISMO - SENTENÇA
DETERMINANDO A CORREÇÃO DO CRÉDITO PELO ÍNDICE
NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC) - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Agravo

regimental não conhecido preliminarmente.

2. Contrato de Crédito Industrial com correção monetária pela TR (Taxa de
Referência) e mediante aplicação de cobrança de juros sobre juros

configurando anatocismo.

3. Sentença de parcial procedência dos pedidos determinando a correção do
crédito pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

4. Apelação cível alegando, quanto ao mérito, o não enquadramento do caso
nas hipóteses taxativas de julgamento antecipado da lide, o cerceamento de
defesa ante a impossibilidade de produção de provas e a violação dos arts. 323,
324, 326, 327, 330, I e II, e 421 do Código de Processo Civil, além do art. 5°,
incs. LIV e LV, da Constituição Federal.

5. Decisão de improvimento dos pedidos ante a desnecessidade do juiz realizar
todos os atos processuais do Código de Processo Civil quando entendê-los
dispensáveis, valendo-se do seu art. 330, inciso I, e possibilitando, portanto, o
julgamento antecipado da lide por tratar- se apenas de matéria de direito.

6. A realização de mero cálculo aritmético pela aplicação do INPC dispensa a

produção de prova pericial.

7. Possibilidade da utilização do anatocismo quando existe legislação
específica que autorize a aplicação de juros sobre juros, como ocorre nas
cédulas de crédito rural, comercial e industrial, segundo posicionamento

predominante no Supremo Tribunal Federal.

8. Recurso conhecido e improvido".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 323/334).

Inconformados, METALURGICA EDEM LTDA, EDUARDO DAHER SANTOS
e LEILA RIODADES DAHER interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea "a", da CF/88, no qual alegam violação dos arts. 330, inciso I, 520, inciso V, 538, parágrafo

único, 586, 739, §1º, todos do CPC/73; e do art. 52, § 1º, do CDC.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 460/464.

Irresignados, METALURGICA EDEM LTDA, EDUARDO DAHER SANTOS e

LEILA RIODADES DAHER manejaram o presente agravo em recurso especial refutando os

fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 525/547).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes a violação do art.

330, inciso I, do CPC/73, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide e indeferimento da
prova pericial pleiteada teriam gerado cerceamento de defesa. Contudo, melhor sorte não socorre ao
pleito recursal. Isso porque o eg. Tribunal estadual, soberano na análise das provas carreadas aos

autos, entendeu prescindível a perícia, porquanto as provas documentais e contratuais seriam
suficientes para o deslinde da controvérsia. Ressaltou ainda que, à luz do art. 475-B do CPC/73, a

mera realização de cálculo dispensa a produção de prova pericial. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fl. 268):

"O ponto nodal da controvérsia é o índice de correção monetária do valor

objeto do crédito industrial.

A sentença recorrida entendeu pela parcial procedência dos pedidos
determinando que o crédito devedor seja corrigido pelo INPC.

Os apelantes interpuseram recurso de embargos de declaração com efeito
modificativo dizendo que a sentença deixou de se manifestar sobre diversos
pontos imprescindíveis à defesa dos embargantes, ora apelantes, quais sejam,
todos os outros pedidos. Este recurso, entretanto, não foi provido ante a
argumentação de inexistência de erro no julgamento e ausência do
cumprimento dos pressupostos específicos previstos no art. 535, I e II, do CPC.

A empresa apelante alegou na sua peça recursal o equívoco acerca da
aplicação da TR como indexador e de sua aplicação de forma plena em
períodos fracionados, da prática de anatocismo, do errôneo enquadramento do
benefício, do erro grosseiro de cálculo relativo às liberações da cédula
92/0007-3 e aditivo correspondente e, finalmente, da inexistência de liquidez,

certeza e exigibilidade dos títulos executivos.

Afirmou, também, que o magistrado de primeira instância sentenciou
precipitadamente, violando o direito do contraditório e da ampla defesa das

partes.
(...)

No caso dos autos, o magistrado, valorando as provas documentais
apresentadas, entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas,
com evidente valorização do princípio constitucional da celeridade processual,
inexistindo qualquer prejuízo para a parte recorrente, haja vista que acolheu o
seu pedido de impossibilidade de utilização da TR como índice de correção

monetária, o qual foi substituído pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao

Consumidor).

Ademais, o juiz não está adstrito à realização de todos os atos previstos no
CPC, pois o art. 330, inciso I, é preciso ao estipular sobre a desnecessidade de
realização de audiências e do prolongamento do procedimento processual
quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de
fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

Acrescente-se, ainda, que não há necessidade de realização de prova pericial
para a realização de mero cálculo, como bem estipula o art. 475-B do CPC".

Com efeito, é entendimento pacífico desta eg. Corte Superior de que o mero

julgamento antecipado do lide não gera cerceamento de defesa, bem como que a análise acerca da
suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento fático-probatório, providência

incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes

precedentes:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E

PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
1.022 do Código de Processo Civil.

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a
produção probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento 3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018, grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS
À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES.

1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão
embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a
impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à
preclusão das matérias não impugnadas.

2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o
destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à
necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento de defesa a
decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de
produção probatória, especialmente quanto o magistrado entender que os
elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento.

Precedentes. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

3. A reforma do acórdão estadual, no sentido pretendido pela parte recorrente,
exigiria ilidir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre as cláusulas
da avença firmada entre as partes e sobre a existência de determinação, por
parte do BNDES, para que a casa bancária não realizasse o repasse das
verbas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

4. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem
como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de
questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso

concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da

Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018, grifou-se)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao pleito de
nulidade da Taxa ANBID e da capitalização de juros. Isso porque os recorrentes não trouxeram
quaisquer dispositivos que tenham sido supostamente violados pelo eg. Tribunal estadual, o que atrai,

na linha da jurisprudência deste Sodalício, a Súmula 284/STF. Nessa linha de intelecção, os arestos a

seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. VÍCIOS NO IMÓVEL. COBERTURA CONTRATUAL.
PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025/CPC. PREQUESTIONAMENTO

FICTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2.
INVIABILIDADE. MULTA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO.

AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.

(...)

4. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim entende a
parte, do dispositivo legal tido por violado atrai o enunciado n. 284 da

Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 377.471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DIVIDENDOS. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. Quanto aos dividendos, não tendo a recorrente indicado, nas razões do
apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente contrariado pelo
acórdão recorrido ou objeto de interpretação divergente pelos tribunais, tem

incidência a Súmula n. 284 do STF.

3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 824.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 05/04/2016,

grifou-se).

Além disso, os recorrentes ainda invocam a violação do art. 52, § 1º, do CDC, sob a

alegação de que a multa prevista no contrato deveria ser reduzida de 10% (dez por cento) para 2%
(dois por cento), a fim de atender ao percentual previsto no código consumerista. O recurso, contudo,
nesse ponto, também não merece conhecimento. Com efeito, da análise minudente dos autos,

verifica-se que referida questão não foi analisada pelo eg. Tribunal estadual, mormente porque sequer
foi arguída na apelação de fls. 119/131 e nos embargos de declaração de fls. 283/292.

Dessa forma, o apelo carece do indispensável prequestionamento, devendo-se aplicar,

por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse mesmo sentido as ementas a seguir:

" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito

constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF, por

analogia.

1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a
violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar

a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.

1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por

violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente

discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1261719/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de debate
pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as

questões de ordem pública, caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356

do STF.

2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado embargado eventuais omissão, obscuridade
ou contradição, não se caracterizando esse instrumento processual como via
própria para rediscussão do mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para
complementação do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.
Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,

Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.10.2013. No caso, o tribunal de origem
oportunizou à parte a complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a

pena de deserção.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão