Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por S M
CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOMEN IURIS.
IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LOCUPLETAMENTO
OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OCORRÊNCIA. 1) A ação de cobrança é conduto jurisdicional adequado a
que obtenha o credor condenação do devedor ao pagamento de dívida líquida,
porém não necessariamente certa quanto à sua existência, débito constante de
título emitido em conformidade com lei ou contrato, cujo correlato crédito
conte presunção inicial de não haver sido extinto; 2) irrelevante o nomen iuris
da ação, quando identificável, no pedido autoral, pretensão indenizatória de
caráter reparador a locupletamento ou enriquecimento ilícito, consistente na
retenção indevida de valores judicialmente percebidos por advogados em nome
do mandante e suposto credor; 3) a pretensão indenizatória de reparação civil
por locupletamento ou enriquecimento ilícito prescreve no prazo de três anos
na forma do art. 206, § 3°, IV e V, do vigente Código Civil Brasileiro; 4)
recurso conhecido e desprovido (fl. 828).
A recorrente aponta ofensa aos arts. 535 do CPC/73 e 205 e 2028 do CC, em síntese,
insurgindo-se contra o reconhecimento da ocorrência da prescrição, entendida pela instância ordinária
como trienal.
Contrarrazões às fls. 879/902.
É o relatório. Decido.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Na espécie, conforme sintetizado na ementa do acórdão recorrido, identificou-se " no
pedido autoral, pretensão indenizatória de caráter reparador a locupletamento ou enriquecimento
ilícito, consistente na retenção indevida de valores judicialmente percebidos por advogados em
nome do mandante e suposto credor ". O tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição,
por entender que " a pretensão indenizatória de reparação civil por locupletamento ou
enriquecimento ilícito prescreve no prazo de três anos " (fl. 828). A teor do acórdão recorrido:
No caso concreto, a actio nata emergiu com o conhecimento da autora-apelante
do levantamento efetuado pelos apelados em 30 de março de 2001. Nessa data,
ainda vigente o Código Civil de 1916, o direito à percepção do crédito
tornou-se exigível, não revelando os autos qualquer causa interruptiva da
prescrição.
A regra de transição do art. 2.028 do CC/02 impõe reconhecer a aplicabilidade
da lei nova, visto que embora tenha reduzido o prazo vintenário, por se tratar
de direito pessoal, entre a data da actio nata (31/03/2001) e a vigência do
Código Civil de 2002 (11/01/2003) não transcorreu mais da metade do tempo
estabelecido no Código revogado. Assim, correta a sentença que declarou a
prescrição trienal na forma do art. 206, §3°, IV e V, do CC/02, considerando o
decurso de mais de 06 (seis) anos entre a vigência do novo Código Civil e a
propositura da ação (06/04/2009)
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, entretanto, nas ações de reparação
civil do mandante contra mandatário, incide o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do
Código Civil. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL . ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Consoante a orientação desta Corte, nas ações de indenização do
mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de dez anos
previsto no artigo 205 do CC .
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1460668/DF, rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe, 23.10.2015).
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E
DE ADVOGADA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO GERAL. ART.
205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III
Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as
associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o
sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado. Cuidando-se de
assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as
normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do
CDC. Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código
Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência
apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
3. No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do
mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato,
hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a
prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo
prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003),
respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 .
4. Ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio Buzzi e da Ministra
Maria Isabel Gallotti.
5. Recurso especial não provido (REsp 1.150.711/MG, rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta turma, DJe, 15.3.2012).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se
dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim,
quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de
toda a sua extensão.
2. O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por
mandante contra mandatário é o decenal . Precedentes.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1172987/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe, 16.11.2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do
agravo para, dando provimento ao recurso especial, afastar a prescrição.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?