Informações do processo 2012/0032439-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 146973
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 05/10/2017 a 17/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017

17/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 06 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7818 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão