Informações do processo 2012/0041271-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 151096
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE

DO INSTRUMENTO CONTRATUAL RECONHECIDA. CONTRATO

VERBAL INEXISTENTE. PERMUTA NÃO COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO DA PROPRIEDADE. LITIGÁNCIA DE MÁ-FÉ
CARACTERIZADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.

1. Contrato verbal de locação não comprovado. Reconhecimento de nulidade

do instrumento contratual invalidamente confeccionado.

2. Ocorrência de permuta não demonstrada, com o conseqüente
reconhecimento do domínio da autora sobre o imóvel, restituindo-lhe a posse.

4. Litigância de má-fé evidenciada, diante da escancarada alteração da

verdade dos fatos.

5. Ônus de sucumbência mantidos.
Apelação desprovida."

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 17, inciso II, 214
e 535 do CPC/73, sustentando, em síntese, que (a) o v. acórdão estadual padece de omissão; (b) (c)
os agravantes careceriam de legitimidade "ad causam"; (d) houve indicação equivocada quanto ao
nome do réu com a emenda à inicial; (e) foi ultrapassado os limites da lide ao ampliar a discussão de

locação para permuta; (f) a agravada teria agido com litigância de má-fé.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o

magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA

LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de

17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do 214
do CPC/73, ao argumento não ter ocorrido a citação de MARIA REGINA DOEDERLEIN
SCHWARTZ, razão pela qual pleiteia a nulidade do processo. O recurso, contudo, não merece
prosperar. Isso porque o eg. TJ-RS destacou que referida matéria apenas foi apontada nos embargos

de declaração, cuidando-se de inovação recursal. Para fins demonstrativos, colaciona-se o seguinte

excerto do v. acórdão estadual (fl. 785):

"Afora isso, a suposta nulidade de citação, com ofensa ao art. 294 do CPC,
sequer foi ventilada nas razões de apelação, tendo sido arguida apenas

preliminar de ilegitimidade passiva, pontualmente refutada no voto".

Por seu turno, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que o recorrente
não impugnou o fundamento usado relativo à inovação recursal. Nesse cenário, havendo fundamento
autônomo e suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na

Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os

seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

(...)

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que

chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -
grifou-se)

Ademais, o recorrente ainda sustenta as seguintes nulidades: sua ilegitimidade passiva
ad causam; indicação equivocada do nome do réu, ora recorrente, a partir da emenda à inicial; o
objeto inicial da demanda era apenas locação e, ao analisar a permuta, a sentença teria transbordado
dos limites da lide. O recurso, no entanto, não merece acolhimento. Com efeito, o recorrente limita-se
a trazer o inconformismo sem apontar quaisquer dispositivos que tenham sido supostamente violados

pelo eg. Tribunal estadual, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. Corroboram essa conclusão

os arestos a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. VÍCIOS NO IMÓVEL. COBERTURA CONTRATUAL.
PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025/CPC. PREQUESTIONAMENTO

FICTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2.
INVIABILIDADE. MULTA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO.

AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.

(...)

4. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim entende a
parte, do dispositivo legal tido por violado atrai o enunciado n. 284 da

Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 377.471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DIVIDENDOS. NÃO

INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE

VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. Quanto aos dividendos, não tendo a recorrente indicado, nas razões do
apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente contrariado pelo
acórdão recorrido ou objeto de interpretação divergente pelos tribunais, tem

incidência a Súmula n. 284 do STF.

3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 824.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 05/04/2016,

grifou-se).

Por fim, não merece acolhimento o pleito para condenar a recorrida em litigância de
má-fé. Isso porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da

parte, ou seja, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do

Código de Processo Civil.

Com efeito, " somente se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé se
houver o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta
intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade, o que não

está presente neste feito" (REsp 523.490/MA, Terceira Turma, Relator o Ministro CARLOS

ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 1º.8.2005).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3827 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES REJEITADAS.

NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

RECONHECIDA. CONTRATO VERBAL INEXISTENTE.

PERMUTA NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DA

PROPRIEDADE. LITIGÁNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.

ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.

1. Contrato verbal de locação não comprovado.

Reconhecimento de nulidade do instrumento contratual

invalidamente confeccionado.

2. Ocorrência de permuta não demonstrada, com o

conseqüente reconhecimento do domínio da autora sobre o imóvel,

restituindo-lhe a posse.
4. Litigância de má-fé evidenciada, diante da escancarada

alteração da verdade dos fatos.

5. Ônus de sucumbência mantidos.

Apelação desprovida."

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 17,
inciso II, 214 e 535 do CPC/73, sustentando, em síntese, que (a) o v. acórdão estadual

padece de omissão; (b) (c) os agravantes careceriam de legitimidade "ad causam"; (d)

houve indicação equivocada quanto ao nome do réu com a emenda à inicial; (e) foi

ultrapassado os limites da lide ao ampliar a discussão de locação para permuta; (f) a

agravada teria agido com litigância de má-fé.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez

que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,

dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os

argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com

suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO

MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS

RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a

ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA

DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO

ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao

art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam

infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente
violação do 214 do CPC/73, ao argumento não ter ocorrido a citação de MARIA

REGINA DOEDERLEIN SCHWARTZ, razão pela qual pleiteia a nulidade do

processo. O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque o eg. TJ-RS destacou
que referida matéria apenas foi apontada nos embargos de declaração, cuidando-se de

inovação recursal. Para fins demonstrativos, colaciona-se o seguinte excerto do v.

acórdão estadual (fl. 785):

"Afora isso, a suposta nulidade de citação, com ofensa ao art. 294
do CPC, sequer foi ventilada nas razões de apelação, tendo sido

arguida apenas preliminar de ilegitimidade passiva, pontualmente

refutada no voto".
Por seu turno, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que o
recorrente não impugnou o fundamento usado relativo à inovação recursal. Nesse
cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter o v. acórdão

estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.

Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O INTUITO DE
ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS AMORTIZAÇÕES
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO

IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

(...)

2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à
manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem

(Súmula n. 283/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe

08/06/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM" RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do

acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,

a teor da Súmula n. 283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO

CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em

09/05/2017, DJe 12/05/2017 - grifou-se)

Ademais, o recorrente ainda sustenta as seguintes nulidades: sua

ilegitimidade passiva ad causam; indicação equivocada do nome do réu, ora recorrente, a

partir da emenda à inicial; o objeto inicial da demanda era apenas locação e, ao analisar a
permuta, a sentença teria transbordado dos limites da lide. O recurso, no entanto, não
merece acolhimento. Com efeito, o recorrente limita-se a trazer o inconformismo sem
apontar quaisquer dispositivos que tenham sido supostamente violados pelo eg. Tribunal

estadual, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. Corroboram essa conclusão os

arestos a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS NO IMÓVEL.
COBERTURA CONTRATUAL. PROVA. VALORAÇÃO.
PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025/CPC.

PREQUESTIONAMENTO FICTO. ENUNCIADO

ADMINISTRATIVO N. 2.

INVIABILIDADE. MULTA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO

PROVIMENTO.

(...)

4. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim
entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai o

enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 377.471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe

04/09/2017, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1.
CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DIVIDENDOS. NÃO INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

(...)

2. Quanto aos dividendos, não tendo a recorrente indicado, nas
razões do apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente
contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação

divergente pelos tribunais, tem incidência a Súmula n. 284 do

STF.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 824.605/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em

10/03/2016, DJe 05/04/2016, grifou-se).

Por fim, não merece acolhimento o pleito para condenar a recorrida em
litigância de má-fé. Isso porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a
comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstruir o trâmite regular do
processo, nos termos do art. 17, VI, do Código de Processo Civil.

Com efeito, " somente se justifica a aplicação da pena por litigância de
má-fé se houver o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado
por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder
com lealdade, o que não está presente neste feito " (REsp 523.490/MA, Terceira Turma,

Relator o Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 1º.8.2005).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão