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10/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
METALPLAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
Embargos à execução. Inadmissibilidade. Conteúdo errôneo do mandado não
dá suporte à norma de ordem pública. Nova penhora não possibilita novos
embargos. Devido processo legal observado. Oportunismo da embargante é
insuficiente para as suas pretensões. Subterfúgio da apelante não dá guarida
ao afastamento da rejeição dos embargos. Apelo desprovido (fl. 192).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com a aplicação de multa.
A recorrente alega ofensa aos arts. 125, 247, 250, 284, 267, § 3º, do CPC/1973,
insurgindo-se contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos à execução.
A recorrente alega que fora intimada para apresentar embargos e os opôs em
obediência ao mandado subscrito pelo magistrado; que a questão dos autos decorreu de erro do
Judiciário, sendo nula a execução a partir do " mandado de penhora e intimação"; que "a só
exigência de embargos pelo juiz da causa, em execução tão antiga ocasionou pelo menos essa
dúvida, que o próprio magistrado equivocado considerou abusiva " (fl. 265); que "a executada
ofereceu embargos, pois em verdade defendia-se, não de cumprimento de sentença, mas de
execução da mesma, admitida pelo Juízo " (fl. 266); que os embargos à execução, no caso,
poderiam ser recebidos como impugnação; que a matéria de mérito dos embargos à execução
(relativa à inexistência jurídica da exequente) é de ordem pública, passível de ser examinada de
ofício.
Sem contrarrazões (fl. 302).
É o relatório. Decido.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, foram rejeitados liminarmente os embargos à execução opostos pela
recorrente, considerados incabíveis, nos seguintes termos (fls. 137/139):
EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de recebimento com efeito
suspensivo, opostos por METALPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
contra BACCAN E CIA".
DECIDO.
Os embargos devem ser rejeitados liminarmente, indeferindo-se a inicial.
Os autos principais dizem respeito a cumprimento de sentença. Exceção
feita à incidência da multa, passou a haver, no caso, a aplicação das normas
da Lei 11.232/05 (confira-se v. acórdão de fls.1.340/1.3444' e especialmente
seu item "3").
No curso do cumprimento de sentença, a ora embargante chegou a
ofertar impugnação (fls.1.352/1.353), que foi rechaçada pela decisão de fls.
1.357.
Expediu-se, então o mandado de penhora de fls.1.390. Ao cumpri-lo, por
um evidente lapso, a Oficial intimou a autora para opor embargos (ordem
não emanada do mandado).
Foi o que bastou para que a autora, com evidente má-fé, lançasse mão
destes embargos, cabíveis para a diversa hipótese de execução por título
extrajudicial.
Ora, o expediente malicioso e decepcionante, levando-se em conta o lustro
do Patrono que para isso contratou - pretendeu usar o erro da Oficial para
opor resistência injustificada ao andamento do processo.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta REJEITO
LIMINARMENTE OS EMBARGOS, com fundamento no art. 739, II, c.c. o art.
295, I e V, do Código de Processo Civil. CONDENO a embargante nas custas
e nas penas da litigância de má-fé (art. 17, IV e V), ao pagamento de multa de
1% sobre o valor da causa (art. 18, "caput").
Outrossim, o acórdão recorrido entendeu serem inadmissíveis os embargos à
execução, à base da seguinte motivação:
1. Apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de fls.
125/127, aclarada pelos embargos de fls. 147/148, que rejeitou liminarmente
embargos opostos por devedor.
Alega a apelante que fora intimada expressamente para opor embargos no
prazo de quinze dias, tendo, inclusive, transcrito o conteúdo do mandado de
penhora. Continuando declarou que a rejeição dos embargos não tem
consistência, sobretudo porque podem ser considerados como impugnação,
tendo se reportado a trechos de doutrina e ementas de acórdãos. Em
sequência fez referência sobre defesa híbrida, reiterando o cabimento dos
embargos à execução, requerendo, assim, o provimento do apelo para
decretar a nulidade da execução a partir do mandado de penhora, ou o
recebimento dos embargos para prosseguimento do curso da defesa.
O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a pretensão da
apelante, fls. 166/170.
É o relatório.
2. A r. sentença apelada merece ser mantida.
A apelante vem em busca de subterfúgio para permanecer inadimplente,
haja vista que nas próprias razões do recurso fez referência expressa sobre
nova penhora, fls. 151, portanto, é público e notório que nova penhora não
dá suporte para novos embargos, tanto que a recorrente utiliza o verbo
'acreditar', fls. 159, último parágrafo, o que não tem consistência para a
desconstituição da jurissatisfativa, uma vez que em direito não basta ter fé,
mas, sim, conhecimento, o que, inclusive, é bastante difundido pelo
eminente Professor Fábio Konder Comparato.
Segundo escólio de Cândido Rangel Dinamarco:
A oportunidade para opor-se à execução mediante embargos ou
impugnação é uma só, ainda quando sobrevenham situações novas,
como um reforço ou substituição de penhora. Se quando isso acontecer
o executado já houver deduzido sua oposição, seu direito de ação já
estará exercido, e não pode sê-lo outra vez Crie bis in idem), quer a
oposição deduzida já haja sido julgada, quer esteja pendente (coisa
julgada no primeiro caso, litispendência no segundo); se a situação
nova sobrevier quando o executado já houver deixado escoar `in albis'
o prazo para opor-se, igualmente estará extinto seu direito de fazê-lo,
por decadência. Em qualquer hipótese, não admitem novos embargos
nem se reabrem prazos porque 'a execução é uma e, por isso,
cabem embargos apenas uma vez' (STJ). Essa regra tem aplicação
extremamente rigorosa em relação à impugnação ou embargos
relacionados com a existência do crédito ou seu valor (oposição de
mérito), com o título executivo, sua existência ou inexistência, ou ainda
com a liquidez ou iliquidez do crédito; tal oposição só pode ser
deduzida no prazo de quinze dias que flui da intimação da primeira
penhora e avaliação, não se reabrindo prazos ou oportunidades."
(Instituições de Direito Processual Civil. Volume IV. 3' edição.
Malheiros Editores. Págs. 769/770)
Execução de título judicial. Indeferimento de pedido de
levantamento do valor depositado em continuação ante a inexistência
de garantia integral do Juízo e não fluência do prazo para impugnação
à execução. Descabimento de reabertura de prazo para nova
impugnação com base em segunda penhora ou reforço da constrição
anterior. Preclusão temporal, ademais, configurada. Artigo 475-J, § 1°,
do CPC. Levantamento da quantia depositada nos autos e
prosseguimento da execução autorizados. Recurso provido para estes
fins." (Agravo de instrumento n.° 7.168.275-6. Relator Des. Correia
Lima. Vigésima Câmara de Direito Privado. J. 13-11- 2007).
Desta forma, a apelante vem em busca de subterfúgio com roupagem de
formalismo exacerbado para postergar a satisfação do credor, o que não tem
amparo legal.
3. Ademais, a inicial faz referência sobre representação da embargada,
no entanto, isso já é coisa julgada, tanto que por ocasião do apelo sequer
mencionara referido tópico, o qual, se efetivamente existisse, poderia ser
reconhecido de ofício, haja vista que envolve uma das condições da ação, ou
seja, a legitimidade, porém, nada fora reiterado nas razões do recurso .
4. No mais, mesmo que configurasse ocasião para impugnação, deveria
ser observado o artigo 475-L do Estatuto Processual, contudo, isso não está
caracterizado e nem se identifica oportunidade processual para tanto, sendo
que o excesso de execução já fora objeto de decisão judicial transitada em
julgado.
Por último, o oportunismo da apelante é insuficiente para o recebimento
dos embargos e regular processamento, portanto, a rejeição se apresenta
adequada, haja vista que a sentença expõe de modo pormenorizado as folhas
dos autos abrangendo a impossibilidade da propositura dos embargos do
devedor ou da própria execução (fls. 192/195).
Verifica-se a existência de fundamentos suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, todavia, não impugnados nas razões do recurso especial, o que faz incidir, por
analogia, o óbice da incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles ".
No caso, o acórdão ressaltou que o conteúdo errôneo do mandado não dá suporte à
norma de ordem pública e a nova penhora não possibilita novos embargos; que a referência sobre
a representação da embargada, feita na inicial, além de ser coisa julgada, não foi reiterada na
apelação; que, ainda que houvesse oportunidade para impugnação, deveria ser observado o art.
475-L do CPC, sendo que o excesso de execução já fora objeto de decisão judicial transitada em
julgado; que a sentença expôs de modo pormenorizado as razões da impossibilidade da
propositura dos embargos do devedor ou da própria execução, sendo correta sua rejeição.
Esses fundamentos não foram efetivamente refutados no recurso especial, que, em
síntese, apontou dúvida decorrente do equívoco no mandado judicial sobre a intimação para
apresentar embargos e o fato de se tratar de execução antiga, além de alegar matéria de ordem
pública.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "estando as razões do recurso
especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto,
impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF " (AgRg no AREsp
699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
13.11.2015).
Ademais, o evidente lapso no conteúdo do mandado de penhora (consistente em
ordem não emanada do Juízo) não é capaz de ampliar benefício não previsto em lei nem de
causar prejuízo à parte, que, como visto, já exercera seu direito de impugnar a execução
(rechaçado) e busca postergar a satisfação do credor.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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