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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ASIA SHIPPING
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AÇÃO REGRESSIVA. Contrato de transporte marítimo. Avarias.
Container danificado. Termo de Avaria. Prova idônea. Artigo 756
do Código de Processo Civil de 1939. Ausência de protesto.
Possibilidade. Direito de regresso reconhecido. Apelo provido para
julgar procedente a ação (fl. 612).
A recorrente aponta ofensa aos arts. 750 e 754 do CC, 756 do CPC/1939
e 1218, XI, do CPC/73, alegando, em síntese, ausência de comprovação de avarias no
momento da descarga, bem como de comunicação no prazo legal.
A teor das razões, (a) "as provas demonstram que não houveram avarias
quando da descarga", (b) "não houve qualquer protesto de avarias no prazo legal", (c)
"não houve qualquer denúncia dos danos no prazo de (10) dez dias da entrega da carga
no porto", (d) "somente após 4 meses, foram comunicadas as avarias das cargas
consistentes em molhadura, restando inconteste nos autos que as mercadorias
permaneceram por esse período sujeitas a interpéries" (fl. 621).
Contrarrazões às fls. 635/641.
É o relatório. Decido.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça".
Na espécie, o aresto impugnado, reformando a sentença, julgou
procedente ação regressiva ajuizada pela seguradora/recorrida, pretendendo o
ressarcimento de danos causados a mercadoria transportada pela ora recorrente.
Segundo o tribunal a quo, as avarias foram comprovadas por termo
lavrado no desembarque da mercadoria. A Corte estadual anotou que, "de acordo com o
termo de avaria, o contêiner, que transportava as mercadorias chegou ao porto de Santos
danificado", e concluiu que tal avaria gerou dano à carga (fl. 615). Confira-se no acórdão
recorrido:
Houve a contratação da apelada para o transporte de carga, do
porto de Xangai, na China, até Santos, no Brasil, por meio do
container MOGU-211279-1.
A carga chegou ao porto de Santos em 24.07.05. Em 27.07.05 foi
lavrado o Termo de Avaria de Contêiner (fl. 167), segundo o qual
foi constado que o cofre estava "avariado ou com indício de
violação".
Em 14.11.05 a mercadoria foi levada às dependências do
Depositário Logístico Mesquita Logística Ltda, realizando-se a
vistoria após dois dias (16.11.05).
Importante notar que naquele momento houve a abertura do
contêiner e se constatou que "acompanhamos a desova do
container acima. Referido container deu entrada nas dependências
da Mesquita S/A, com lacre de origem . Ao ser aberto foi
constatado que grande parte das caixas apresentaram indícios de
molhadura ocasião em que foi aberta a desova. Verificamos que o
teto do container junto a longarina do lado direito apresentava-se
com uma rachadura em ponto de solda (de aparência antiga), bem
como perfuração no mesmo ponto, por onde houve infiltração de
grande quantidade de água, provocando a molhadura dos volumes.
Após o término da desova, e devolvida seleção dos volumes,
constatamos os seguintes danos." (cf. fl. 19).
A avaria no "container" gerou, consequentemente, dano à carga,
conforme se vê das fotografias trazidas a fls. 23/25/26/29/30/31/32
com a inicial.
Importante ressaltar que o artigo 756 do Código de Processo Civil
de 1939: "Salvo prova em contrário, o recebimento de bagagem ou
mercadoria, sem protesto do destinatário, constituirá presunção de
que foram entregues em bom estado e em conformidade com o
documento de transporte.
1° - Em caso de avaria, o destinatário deverá protestar junto ao
transportador dentro em 3 (três) dias do recebimento da bagagem,
e em 5 (cinco) da data do recebimento da mercadoria.
3° - O protesto, nos casos acima, far-se-á mediante ressalva no
próprio documento de transporte, ou em separado."
Houve, é verdade, a desistência de vistoria aduaneira, conforme se
vê do documento de fl. 151. Contudo, o termo de avaria lavrado
quando do desembarque da mercadoria é suficiente para a
comprovação das avarias. Neste sentido :
AÇÃO. Condições. Responsabilidade civil. Transporte
marítimo. Falta de 'protesto' previsto no art. 756 do
antigo CPC. Irrelevância, por não se tratar de condição
para a ação, mas, simples modo de preconstituição de
prova que não exclui outros meios. Carência afastada.
Recurso improvido" (Apelação n°. 588.818-8, rel. Des.
Carlos Paulo Travain).
(...)
A responsabilidade da transportadora é objetiva.
Dispõe o artigo 750 do Código Civil: "A responsabilidade do
transportador, limitada ao valor constante do conhecimento,
começa no momento em que ele, ou seus prepostos , recebem a
coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em
juízo, se aquele não for encontrado."
Não foi o que ocorreu no presente caso. De acordo com o termo de
avaria, o contêiner, que transportava as mercadorias chegou ao
porto de Santos danificado.
Conclui-se, portanto, correta a alegação da apelante de que :
"nas fls. 232 o container n° MOGU 211279-1 de 40" foi
descarregado com o peso de 11.670 quilos.
Assim, se considerarmos o valor bruto da mercadoria
(7.670 quilos) e a esse acrescentarmos o peso do container
(3.400 quilos) obteremos o valor total de 11.070 quilos,
valor inferior ao total apurado no ato do descarregamento
que foi de 11.670 quilos.
Existe portanto uma divergência de 600 quilos!, e esta
decorreu em virtude da infiltração de água ocorrida
durante o transporte marítimo ." (cf. fl. 250)
Responde, desta forma, a transportadora pelas avarias ocorridas
nas mercadorias. Não se faz tarde para ressaltar não ter
demonstrado a apelada qualquer excludente de seu dever de
reparar .
Sendo assim, tendo a seguradora indenizado a segurada (cf. fl. 40),
em razão da avaria na carga, sub-roga-se nos direitos desta para
recobrar da transportadora, responsável pelo dano, aquilo que
pagou, consoante disposição do artigo 786 do Código Civil, artigo
728 do Código Comercial e da Súmula 188 do Supremo Tribunal
Federal.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar procedente
a ação, condenando a ré a pagar a autora, em regresso, o valor
segurado no valor de R$ 12.118,14, corrigidos monetariamente,
desde o pagamento da indenização (25.05.06), acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Deverá a ré arcar com as custas e honorários advocatícios ora
fixados em 20% do valor da condenação, de acordo com o previsto
nos artigo 20, parágrafos 3°, do Código de Processo Civil (fls.
612/615) .
Nesse contexto, eventual alteração desse entendimento, nos moldes
postulados pela recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Vale ainda ressaltar que, segundo entendimento desta Corte, o art. 754 do
CC somente se aplica às relações entre transportador e destinatário da carga, não às
seguradoras, cujo direito de regresso, como observado pelo tribunal estadual, é regulado
pelo art. 786 do CC. Nesse sentido: AREsp 1036703/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Dje, 12.2.2019; AREsp 1469293/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe,
15.5.2019; AREsp 1349879/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe, 17.12.2018;
EDcl no AREsp 1207435/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe, 15.6.2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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