Informações do processo 2012/0041994-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 151610
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

23/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COGUMELO DO
SOL AGARICUS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA, doravante COGUMELO DO SOL AGARICUS, contra decisão exarada pela il.
Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por
COGUMELO DO SOL AGARICUS DO BRASIL contra decisão exarada nos autos do
cumprimento de sentença que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO.

O eg. TJ-SP, contudo, negou provimento ao referido agravo, nos termos
do v. acórdão, assim ementado (fl. 195):

"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação Rejeição - Alegação
de nulidades - Não ocorrência Leitura atenta da sentença condenatória
e do Acórdão que deu provimento em parte ao recurso do Ministério
Público do Estado de São Paulo, que agora se busca o devido
cumprimento, dispôs de forma precisa e objetiva, a respeito das
condenações a que estariam sujeitos os réus da ação civil pública -
Recurso não provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
220/225).

Inconformado, COGUMELO DO SOL AGARICUS DO BRASIL
interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
no qual alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 17, incisos IV, VI,
VIII, 18, caput e §2º, 461, § 6º, 467, 475-J, §2º, 475 , incisos L, II, V, VI, §2º, 535, 620,
642, 645, parágrafo único, todos do CPC/73; e dos arts. 205 e 403 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 287/288.
Irresignado, COGUMELO DO SOL AGARICUS DO BRASIL manejou

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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o presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que
inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 319/320).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de

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17/03/2017 – g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art.
475-J do CPC/73. Sob a referida violação, afirma-se que a iliquidez da sentença
executada afastaria a multa de 10% (dez por cento) prevista no referido dispositivo.
Ocorre que, o eg. TJ-SP, mediante análise soberana das provas dos autos, destacou que a
sentença executada " (,,,) dispôs de forma precisa e objetiva a respeito das condenações a
que estariam sujeitos os réus da ação civil pública." (fl. 199), afastando eventual excesso
de execução. Ressaltou ainda que "A multa de 10% do artigo 475-J do CPC é
plenamente cabível por um simples motivo: ultrapassado o prazo previsto em lei, não se
dignaram de depositar nem a parte incontroversa do débito" (fl. 200, g.n.) .

Desse modo, a pretensão de alterar esse entendimento - de que a sentença
é líquida - demandaria revolvimento fático e probatório do autos, providência
incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Da mesma forma, o recurso não merece prosperar quanto aos arts. 461, §
6º, 467, 475-J, §2º, 475 , incisos L, II, V, VI, §2º, 620, 642, 645, parágrafo único, todos
do CPC/73; e arts. 205 e 403 do CC/02. Sob as referidas violações, afirma-se que os
danos morais difusos seriam exorbitantes e, apesar de a matéria encontrar-se preclusa,
seria necessário priorizar o princípio da preservação da empresa em detrimento da coisa
julgada.

O eg. TJ-SP, por sua vez, destacou não ser possível alterar o montante da
condenação, sob pena de ofender a coisa julgada. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os excertos a seguir retirados do v. acórdão objurgado (fls.199/200):

"A leitura atenta da sentença condenatória e do Acórdão que deu
provimento em parte ao recurso do Ministério Público do Estado de
São Paulo, que agora se busca o devido cumprimento, dispôs de
forma precisa e objetiva a respeito das condenações a que estariam
sujeitos os réus da ação civil pública.

Os seus termos são absolutamente simples e claros, motivo pelo
qual somente os executados vislumbram dificuldades no seu
cumprimento.

Observa-se que a condenação foi composta de obrigações de não
fazer, fazer e dar, todas em redação direta e sem rodeios.

A condenação a título de danos morais possui natureza
absolutamente diversa de astreintes, motivo pelo qual a sua
modificação esbarra na coisa julgada. Por vief oblíqua e sob
fundamento equivocado, buscam os recorrentes a modificação da
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condenação imposta a título de lesão extrapatrimonial a uma
coletividade indeterminada de consumidores, o que não é cabível.
Por outro lado. afirmam que cumpriram as obrigações impostas,
mas o Ministério Público, em sede de resposta à impugnação,
indicou elementos seguros de que os comandos judiciais não foram
atendidos, pois, uma vez condenados os réus, continuaram a
veicular seu produto em programas populares de televisão.

Os recorrentes em nenhum momento questionam esses elementos
de prova, somente afirmando de maneira absolutamente genérica
que atenderam a ordem imposta na ação civil pública.

No tocante à composição do valor da condenação, conforme já foi
mencionado anteriormente, as recorrentes não trouxeram a conta
de liquidação, mas, conforme afirmação do Ministério Público, não
contestada especificamente, 'o produto que serviu de base para o
aludido cálculo' é o 'Cogumelo em pedaços desidratados' que, na
época da propositura da ação custava R$350,00 (trezentos e
cinqüenta reais), conforme se verifica à fl. 685. Não se trata de
'Cogumelos do Sol' em comprimidos como maldosamente tentaram
fazer crer os condenados? (fl. 159).

Parece claro que a composição do cálculo deve levar em conta o
produto que foi objeto da ação e que violou os preceitos do Código
de Defesa do Consumidor, valores trazidos à época atual, com
juros e correção diante do ilícito extracontratual.

A tese das recorrentes, no sentido de que não mais comercializa o
produto, motivo pelo qual deveria ser adotado o valor atual de
outro similar, não tem cabimento e viola a coisa julgada. Numa
outra interpretação mais rigorosa dessa tese, chegaríamos à
conclusão de que se o produto deixa de ser fabricado, o seu valor é
zero e a condenação, por conseguinte, perderia efeito em relação
ao ilícito já consumado, o que seria manifesto absurdo."

Com efeito, o recurso não merece prosperar, pois o v. acórdão estadual
não violou os dispositivos acima mencionados. Isso porque, transitada em julgado, não é
possível, em sede de cumprimento de sentença, alterar o montante da condenação, ainda
que sob o fundamento de preservar a empresa. Cuida-se de matéria discutida na fase de
conhecimento e acobertada pelo manto da coisa julgada.

Além disso, o recorrente também invoca a violação dos arts. 17, incisos
IV, VI, VIII, e 18, ambos do CPC/73, sob o argumento de que a condenação por
litigância de má-fé deve limitar-se a 1% (um por cento) do valor da causa. O eg. TJ-SP,
por seu turno, destacou que a condenação decorreu da conduta protelatória do recorrente.
À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:

"A condenação por litigância de má-fé fica mantida, pois, conforme
acima mencionado, as condenações impostas foram diretas, claras

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e simples, motivo pelo qual a oposição de impugnação
questionando itens absolutamente simples e desprovidos de
complexidade técnica extrapola o direito de defesa e configura
evidente conduta protelatória."

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto ao
cabimento da condenação, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp
426.707/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/02/2015, DJe 10/02/2015).

Ademais, quanto à base de cálculo, destaca-se que o percentual de 1% foi
fixado sobre o valor da execução, uma vez que a conduta protelatória foi praticada no
processo executivo. Assim, inexiste violação dos referidos dispositivos.

Por fim,no que tange à divergência jurisprudencial, o apelo também não
merece acolhimento, pois a mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura
ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp
764.607/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma , julgado em
19/03/2019, DJe 25/03/2019). E, quanto aos demais paradigmas, cujo voto foi transcrito,
a exemplo do Resp. 195401/SC, as questões analisadas carecem de similitude fática e
jurídica com o v. acórdão estadual.

Diante do não provimento do recurso especial, resta prejudicada a análise
do pedido de efeito suspensivo.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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