Informações do processo 2012/0047815-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 152191
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2020 2018 2017

19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 1.867/1.892) interposto por

IBIZA SOCIEDADE DE HOTEIS INCORPORAÇÕES E CONSTRUCÕES LTDA,
doravante                                    IBIZA, contra decisão exarada pela il.

Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que
inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação condenatória proposta por IBIZA

contra CENTRUS - FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA
PRIVADA.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.

1.510/1.537).

Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos. O eg.

TJDFT, por seu turno, deu parcial provimento à apelação de IBIZA (fls. 1.549/1.558) e
desproveu o recurso de CENTRUS (fls. 1.559/1.595) , nos termos do v. acórdão, assim
ementado (fl. 1.680):

"CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA, - CONTRATO DE
EMPREITADA POR PREÇO' GLOBAL PROJETO
ARQUITETÔNICO ALTERADO NO CURSO DA OBRA -
CONCORDÂNCIA TÁCITA DA EMPRESA CONTRATANTE-
RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PELA
EMPREITEIRA PARA A REALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES -
ART. 1.246 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTE DO EG. STJ-
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO
INICIAL MANTIDO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA APENAS,
PARA INCLUIR NA' CONDENAÇÃO OS ITENS DA OBRA
PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Cuida-se de ação de cobrança em que empreiteira encarregada
da edificação de um prédio de salas comerciais pretende o

adimplcmento dos serviços extraordinários e dos valores relativos
ao incremento do projeto arquitetônico, cuja execução, conforine
comprovado, foi devidamente acompanhada pelos prepostos da
contratante dos serviços.

2. Interpretando ó art. 1.246 do Código Civil, a doutrina acolhe'a
tese de.que, se o serviço extraordinário foi executado às claras,
inclusive sob a supervisão ,de prepostos da subempreiteira, tem-se
como pertinente a cobrança dos seus valores, - independentemente
de autorização por escrito". (REsp. n° 103715 / MG. Rel. Min.
Sálviade Figueiredo Teixeira. 4a Turma. DJ: 28/2/2000. P, 84).

3. Não podem ser consideradas como termo inicial de incidência da
correção monetária e dos juros moratórios a data do envio à ré de
correspondências que não servem para constituí-la em mora.

4. Impõe-se incluir na condenação , os itens da obra cuja execução
restou comprovada, mas cujo valor ainda pende de liquidação.

5. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso
da ré conhecido e improvido."

Os embargos de declaração opostos por IBIZA (fls. 1.697/1.699) foram
rejeitados (acórdão às fls. 1.713/1.721).

Inconformado, IBIZA interpôs recurso especial (fls. 1.731/1.744), com
fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, violação do art. 535 do CPC/73 e do art. 397 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1.851/1.856.

Irresignado, IBIZA manejou o presente agravo em recurso especial
refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta às fls. 1.929/1.947.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os

argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art.
397 do CC/02. Sob a mencionada ofensa, afirma-se que o recorrido estaria em mora
desde a notificação enviada 04/08/97, quando demonstrou o débito existente, ou desde
17/11/97, quando a empresa concordou com o valor devido.

O eg. TJDFT, por seu turno, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, assentou que essa correspondência não seria a interpelação prevista
no parágrafo único do art. 397 do CC, pois desprovida de prazo e requisitos que a
caracterizam. Assentou que, através dessa correspondência, a recorrente apenas
demonstrou o custo da obra e, na segunda, há mera manifestação da Concremat
Engenharia e Tecnologia S/A quanto aos valores apontados. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão distrital (fl. 1.692):

"Postula também a apelante que o termo inicial de incidência da

correção monetária e dos juros moratórios seja 4/8/1997, data em
que a ré foi constituída em mora pela correspondência de fls.
695/697, ou então, 17/11/1997, data em que :enviada
correspondência pela Centrus reconhecendo o montante devido
(correspondência fl. 961) Contudo,, as datas citadas não podem ser
consideradas para a fixação do dias a quo da incidência da
correção monetária e dos juros moratórios.

Isto porque, na correspondência de fls. 695/697, a autora expõe à
ré que o custo da obra sofreu um aumento de R$ 1.594.240,00 (um
milhão, quinhentos e noventa quatro mil, duzentos e quarenta
reais), sendo indiscutível que tal missiva não tem natureza de
interpelação extrajudicial, vez que sequer fixado prazo para o
pagamento do aludido valor.

Quanto à correspondência de fl. 961 constitui mera manifestação
da empresa Concremat Engenharia e TeCnológia S/A acerca da
pretensão da autora em obter o adimplemento do valor
supra-citado, não servindo, portanto, para constituir a ré em
mora."

Assim, a pretensão de modificar essa conclusão - quanto à inexistência de
efetiva interpelação - seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos,
providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

Por fim, o recurso não merece acolhimento quanto à divergência
jurisprudencial, pois o paradigma colacionado - Resp. n. 696.935/MT - não possui
similitude fática e jurídica com o v. acórdão recorrido.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 1.894/1.916) interposto por
FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS -
contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação condenatória proposta por IBIZA -
SOCIEDADE DE HOTÉIS, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA contra
CENTRUS.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.

1.510/1.537).

Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos. O eg.

TJDFT, por seu turno, deu parcial provimento à apelação de IBIZA (fls. 1.549/1.558) e
desproveu o recurso de CENTRUS (fls. 1.559/1.595) , nos termos do v. acórdão, assim
ementado (fl. 1.680):

"CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA, - CONTRATO DE
EMPREITADA POR PREÇO' GLOBAL PROJETO
ARQUITETÔNICO ALTERADO NO CURSO DA OBRA -
CONCORDÂNCIA TÁCITA DA EMPRESA CONTRATANTE-
RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PELA
EMPREITEIRA PARA A REALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES -
ART. 1.246 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTE DO EG. STJ -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO
INICIAL MANTIDO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA APENAS,
PARA INCLUIR NA' CONDENAÇÃO OS ITENS DA OBRA
PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Cuida-se de ação de cobrança em que empreiteira encarregada
da edificação de um prédio de salas comerciais pretende o
adimplemento dos serviços extraordinários e dos valores relativos
ao incremento do projeto arquitetônico, cuja execução, conforine

comprovado, foi devidamente acompanhada pelos prepostos da
contratante dos serviços.

2. Interpretando ó art. 1.246 do Código Civil, a doutrina acolhe'a
tese de.que, se o serviço extraordinário foi executado às claras,
inclusive sob a supervisão ,de prepostos da subempreiteira, tem-se
como pertinente a cobrança dos seus valores, - independentemente
de autorização por escrito". (REsp. n° 103715 / MG. Rel. Min.
Sálviade Figueiredo Teixeira. 4a Turma. DJ: 28/2/2000. P, 84).

3. Não podem ser consideradas como termo inicial de incidência da
correção monetária e dos juros moratórios a data do envio à ré de
correspondências que não servem para constituí-la em mora.

4. Impõe-se incluir na condenação , os itens da obra cuja execução
restou comprovada, mas cujo valor ainda pende de liquidação.

5. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso
da ré conhecido e improvido."

Os embargos de declaração opostos por CENTRUS (fls. 1.701/1.708)
foram rejeitados (acórdão às fls. 1.721/1.729).

Inconformado, CENTRUS interpôs recurso especial (fls. 1.757/1.795),
com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da
divergência jurisprudencial, violação do art. 1.246 do CC/1916 e do art. 535 do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1.857/1.862.

Irresignado, CENTRUS manejou o presente agravo em recurso especial
refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 1.948).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente que a violação
do art. 535 do CPC/73, pois o eg. Tribunal distrital seria omisso quanto ao art. 517 do
CPC/73. Afirma que o recorrido, autor desta demanda condenatória, deixou de juntar aos
autos desde a propositura da ação os documentos necessários para comprovar o direito
pleiteado. Ressalta que o laudo pericial sequer foi impugnado no momento oportuno.
Afirma que a tese apresentada na apelação do recorrido é questão fática que não foi

apreciada na 1 a Instância.

O eg. TJDFT, contudo, mediante análise soberana das provas existentes
nos autos, concluiu que IBIZA, parte recorrida, comprovou o an debeatur, ficando
pendente apenas o quantum a ser apurado na fase de liquidação. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fl. 1.692):

"Pretende a, recorrente seja incluída na condenação a parcela
ilíqüida da obra.

Sobre este aspecto, veja-se as afirmações do experto na alínea "e"
do laudo pericial, in verbis: "(...) Quanto aos demais itens que
foram reduzidos do montante pretendido pela REQUERENTE, são
possíveis de comprovação junto. à _edificação, porém, ainda ficam
em 'aberto, carentes de prova instrumental que os autorizava fazer"
(fl. 768).

Destarte, a despeito da pouca clareza da manifestação pericial
acerca dos itens da obra que restaram ilíquidos, certo é que não há
dúvida ,de sua execução, razão pela qual devem ser incluídos na
condenação."

Com efeito, verifica-se que o eg. TJDFT não foi omisso, mas apenas
analisou a controvérsia conforme as provas existentes nos autos. Assim, rejeita-se a
alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal analisou os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. É
uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está
obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que
aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES

RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO
ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

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