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Movimentações 2018 2017
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIMED NORDESTE PAULISTA - FEDERAÇÃO
INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -
SP128222
AGRAVADO : EILA CAROLINA CHRISTIANO ANDRIOLI
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO GARCIA E OUTRO(S) - SP132221
DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por UNIMED NORDESTE
PAULISTA - FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS,
doravante UNIMED N.P., contra decisão exarada pelo il. Presidente da Seção de Direito Privado do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que EILA CAROLINA CHRISTIANO ANDRIOLI propôs ação
cominatória em face de UNIMED N.P., cujo pedido foi julgado improcedente, conforme sentença às
fls. 665-670.
Inconformada, EILA CAROLINA CHRISTIANO ANDRIOLI recorreu, tendo o eg.
TJ-SP dado parcial provimento à apelação, condenando a ré ao custeio das despesas reclamadas na
inicial e das que forem necessárias ao restabelecimento da apelante, conforme v. acórdão estadual
assim ementado (fl. 738):
"EMENTA - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE COMINATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Improcedência - Contrato coletivo -
Recusa da seguradora à cobertura de despesas médicas da autora decorrentes
de acidente automobilístico - Alegação de que se cuida de acidente de trabalho
(in itinere) e, portanto, excluído, conforme cláusula contratual - Abusividade -
Cláusula excludente que contraria a finalidade do contrato e afronta ao CDC
(que não foi revogado pela Lei 9.656/98 e Resoluções coligadas) - Situação de
emergência, ademais, incontroversa (o que ensejou o deferimento de tutela
antecipada, posteriormente estendida e confirmada por esta Turma Julgadora)
- Necessidade do tratamento incontroversa - Cobertura devida - Precedentes -
Danos morais - Inocorrência - Negativa da ré fundada em interpretação de
cláusula contratual - Ausência de dolo ou culpa da requerida (que cumpriu 1a
tutela antecipada deferida e confirmada por esta Turma Julgadora) afasta a
pretensão indenizatória a esse título - Sentença reformada - Recurso
parcialmente provido,"
Os embargos de declaração foram rejeitados (acórdão às fls. 757-762).
Irresignada, UNIMED N.P. interpôs recurso especial com arrimo nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional no qual aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 10 da
Lei n. 9.656/98, 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aos arts.
421 e 422 do Código Civil de 2002. Aduz, em suma, que a cláusula contratual que exclui
indenização securitária em caso de acidente de trabalho não é abusiva.
Sem contrarrazões (certidão fl. 804).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 805-806), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial (fls. 819-827).
Sem contraminuta (certidão fl. 829).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 10 da Lei n. 9.656/98, 51, IV, e § 1º, II, do
CDC, bem como aos arts. 421 e 422 do CC/02, sustenta a recorrente que a cláusula de exclusão de
cobertura de acidente de trabalho não é abusiva, pois trata-se de uma faculdade da seguradora,
conforme a Resolução CONSU n° 15, devendo o contrato de seguro ser cumprido conforme
estipulado entre as partes. O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório,
consignou que, embora fundada em cláusula contratual, a negativa da seguradora se mostra abusiva,
porquanto deixa a beneficiária em evidente desvantagem. Confira-se excerto do v. acórdão estadual
(fls. 740-746):
"No entanto, respeitado o entendimento do d. Magistrado sentenciante, muito
embora o acidente in itinere, de fato, enquadre-se no conceito de acidente do
trabalho (tanto que a autora é titular de auxílio doença por acidente de
trabalho, conforme ofício do INSS encartai o a fls. 553), reputo abusiva a
recusa da ré, na hipótese.
Vale dizer, se um lado não restam dúvidas que as despesas médicas
reclamadas originaramm-se de acidente do trabalho (conforme exposto no
parágrafo anterior), a negativa da seguradora ré, embora fundada em
cláusula contratual que assim o prevê, é abusiva e deixa a beneficiária do
contrato coletivo, em situação de evidente desvantagem.
Ora, conforme já observado por esta Relatoria, por ocasião do julgamento dos
Agravos de Instrumento números 667.242.4/3-00 e 672.201.4/9-00 (tirados em
face da r. decisão concessiva da tutela antecipada e de outra, que estendeu os
efeitos dessa antecipação) demonstrada a gravidade do quadro de saúde da
apelante, que sofreu grave acidente automobilístico, conforme relatório médico
de fls. 23. Dali se verifica a necessidade do tratamento (em especial
oxigenoterapia hiperbárica) e outras cirurgias complementares para
reconstrução de nervos, tendões e ossos. Não se cuidam de despesas
corriqueiras.
Quanto mais não fosse, o atendimento inicial foi coberto pela apelada que se
recusa a cobrir as despesas relativas à extensão desse acidente, mencionadas
no parágrafo anterior, também não se justifica.
Ora, induvidoso que a relação havida entre as partes é de consumo, de sorte
que a exclusão pretendida pela ré é de fato abusiva e afronta o CDC. Pode-se
dizer abusiva a cláusula restritiva, nos termos do que diz o artigo 6o do
Código de Defesa do Consumidor. Se estão presentes os requisitos da
imprevisibilidade, bem como o da onerosidade excessiva, não se pode falar
em pacta sunt servanda, mesmo porque o que se discute aqui é a assistência
necessária para assegurar o direito à vida.
O limite de exclusão imposto pelo contrato deve, assim, ser avaliado com
ressalvas, observado de maneira concreta que a natureza da relação ajustada
entre as partes e os fins do contrato celebrado não podem ameaçar o objeto
da avença, bastando para tanto que se confira a previsão do artigo 51, IV e §
1º, II, todos do CDC.
[...]
De outra parte, cumpre anotar que o contrato em questão foi, de fato,
firmado já na vigência da Lei 9.656/98. No entanto, conforme já observado, a
abusividade da negativa perpretada pela apelada é patente, em especial à luz
do artigo 51, IV, do CDC, que não foi revogado pela Lei 9.656/98 ou
Resoluções a ela coligadas, nem é coadjuvante à mesma e veda que se
"estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou equidade"
[...]
Destarte, de rigor impor à ré o custeio das despesas reclamadas na inicial,
tornando definitiva a tutela antecipada deferida, bem como a r. decisão que
estendeu os efeitos dessa tutela (ambas confirmadas por esta Turma
Julgamento dos agravos de instrumento ora referidos)." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela
abusividade da cláusula do contrato de seguro que afastava o pagamento de indenização aos casos de
acidente de trabalho. Dessa forma, para rever tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos
mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise das cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas de n. 7 e n.
5, ambas do STJ. Confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. GEAP. RECUSA NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO RECOMENDADO. DANO MORAL CABIMENTO. VALOR
PAUTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO.
RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria a
análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1286113/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
TRANSPLANTE DE FÍGADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVAS DE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. A conclusão de ser indevida a recusa e ser necessário o procedimento
médico não pode ser revista em sede de recurso especial, pois demandaria
reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1289418/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018 - grifou-se)
Por fim, no tocante à ofensa aos arts. 51, IV e § 1º, II, do CDC pela alínea " c", tem-se
que o entendimento atual desta eg. Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ é
óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela
referida alínea do permissivo constitucional.
A propósito, vide o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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