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11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 1.040):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
As questões colocadas no recurso de agravo de instrumento foram analisadas
de maneira clara e, igualmente, fundamentadas, não havendo qualquer
retificação a ser feita. Consagra, o artigo 131 do CPC, o inarredável principio
do livre convencimento do juiz, que desvincula o julgador das razões suscitadas
pelas partes, não obstante a obrigatoriedade de fundamentar suas decisões.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1058/1066).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 914 e 915
do CPC/73. Sustenta, em síntese, que a) a decisão do STJ proferida no Resp 592.839/RS entendeu
não apenas que " a Santelmo é parte legítima para propor ação de prestação de contas" como
também que " existe interesse processual (se não houvesse interesse processual não poderia a
Santelmo exigir as Contas, como decidiu o STJ), bem como decidiu que a CIASUL - que construiu e
administrou o condomínio e recebeu valores pagos pela Santelmo [...] - também é parte legítima
passiva na ação de prestação de contas" (fls. 1075/1076); e b) deve ser a agravada "intimada a
prestar as contas da segunda fase, fls. 757 não as que prestou" (fl. 1077).
Apresentadas contrarrazões às fls. 1087/1097.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
A Corte de origem manteve a decisão monocrática, em que se entendeu que, após o
proferimento da decisão no Resp 592.839/RS, na qual houve o reconhecimento da legitimidade da
parte autora para ajuizar a ação de prestação de constas em desfavor do construtor, " os autos
deveriam ter sido remetidos ao TJRS, e não ao Juízo de 1º Grau ", porque "as outras preliminares
invocadas e o mérito do recurso de apelação (fls. 432/452) não foram objeto de enfrentamento pelo
2º Grau". Asseverou, ainda, que "o Tribunal de Justiça não esgotou o seu julgamento, o que se faz
necessário, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição " (fls. 1023/1024).
Nesse contexto, verifica-se que os arts. 914 e 915 do CPC/73 não guardam pertinência
temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. De fato, os mencionados dispositivos
tratam da ação de prestação de contas, enquanto o foco da decisão recorrida está na necessidade de
observância do duplo grau de jurisdição, com o envio dos autos ao Tribunal de origem para que
prossiga no exame da apelação interposta. Assim, incide ao caso a Súmula 284/STF (" É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.").
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL
CONTROVERTIDA. NOSOCÔMIO NÃO CREDENCIADO. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A insurgência recursal dirige-se contra decisão que entendeu não ser devida
a indenização por danos morais pelo fato de a recusa da realização do
tratamento pela operadora do plano de saúde ter decorrido de dúvida razoável
a respeito de cláusula contratual, e em razão de o nosocômio não pertencer à
rede credenciada, bem como por ter ocasionado ao agravante simples
aborrecimento.
2. Desse modo, a reversão do julgado, no sentido de reconhecer a existência do
dano causado ao recorrente, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto
fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a
incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda
pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento
do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 853.241/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, DJe 18/5/2017)
Ademais, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que,
uma vez afastada a preliminar de ilegitimidade ativa no âmbito do recurso especial, o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do mérito da apelação interposta, é
consequência lógico-processual. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E AFASTADA NO
ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIA
LÓGICO-PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DA PARTE
PARA DETERMINAR-SE A REMESSA.
1. A questão preliminar processual, quando acolhida na instância a quo e
repelida em sede de recurso especial, não autoriza o STJ a analisar o
meritum causae, posto não esgotada a instância, quanto à integralidade da
lide, nos termos do permissivo constitucional encartado no artigo 105, da
CRFB/88 , verbis: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III -
julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei
federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local
contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal.
(...)" 2. Consectariamente, ultrapassada a preliminar de ilegitimidade ativa ad
causam da cooperativa para questionar a legalidade/constitucionalidade da
contribuição para o FUNRURAL, acolhida no acórdão objeto de recurso
especial, mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para
apreciação das demais questões ventiladas na apelação, sob pena de o STJ
incorrer em supressão de instância, revelando-se inaplicável, in casu, a teoria
da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC), máxime em virtude do
inarredável requisito do prequestionamento (Precedente da Primeira Seção
sobre idêntica quaestio iuris: EREsp 501.248/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, julgado em 25.11.2009, DJe 30.11.2009).
3. Embargos de divergência providos, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que se pronuncie sobre as demais questões ventiladas
no recurso de apelação.
(EREsp 810.168/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/10/2010, DJe 03/11/2010)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (e-STJ Fl. 1.040):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
As questões colocadas no recurso de agravo de instrumento foram
analisadas de maneira clara e, igualmente, fundamentadas, não
havendo qualquer retificação a ser feita. Consagra, o artigo 131 do
CPC, o inarredável principio do livre convencimento do juiz, que
desvincula o julgador das razões suscitadas pelas partes, não
obstante a obrigatoriedade de fundamentar suas decisões.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1058/1066).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
914 e 915 do CPC/73. Sustenta, em síntese, que a) a decisão do STJ proferida no Resp
592.839/RS entendeu não apenas que " a Santelmo é parte legítima para propor ação de
prestação de contas" como também que "existe interesse processual (se não houvesse
interesse processual não poderia a Santelmo exigir as Contas, como decidiu o STJ), bem
como decidiu que a CIASUL - que construiu e administrou o condomínio e recebeu
valores pagos pela Santelmo [...] - também é parte legítima passiva na ação de
prestação de contas" (fls. 1075/1076); e b) deve ser a agravada "intimada a prestar as
contas da segunda fase, fls. 757 não as que prestou" (fl. 1077).
Apresentadas contrarrazões às fls. 1087/1097.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
A Corte de origem manteve a decisão monocrática, em que se entendeu
que, após o proferimento da decisão no Resp 592.839/RS, na qual houve o
reconhecimento da legitimidade da parte autora para ajuizar a ação de prestação de
constas em desfavor do construtor, " os autos deveriam ter sido remetidos ao TJRS, e não
ao Juízo de 1º Grau ", porque "as outras preliminares invocadas e o mérito do recurso de
apelação (fls. 432/452) não foram objeto de enfrentamento pelo 2º Grau ". Asseverou,
ainda, que " o Tribunal de Justiça não esgotou o seu julgamento, o que se faz necessário,
sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição" (fls. 1023/1024).
Nesse contexto, verifica-se que os arts. 914 e 915 do CPC/73 não
guardam pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. De
fato, os mencionados dispositivos tratam da ação de prestação de contas, enquanto o foco
da decisão recorrida está na necessidade de observância do duplo grau de jurisdição, com
o envio dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame da apelação
interposta. Assim, incide ao caso a Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.").
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL CONTROVERTIDA. NOSOCÔMIO
NÃO CREDENCIADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A insurgência recursal dirige-se contra decisão que entendeu não
ser devida a indenização por danos morais pelo fato de a recusa da
realização do tratamento pela operadora do plano de saúde ter
decorrido de dúvida razoável a respeito de cláusula contratual, e
em razão de o nosocômio não pertencer à rede credenciada, bem
como por ter ocasionado ao agravante simples aborrecimento.
2. Desse modo, a reversão do julgado, no sentido de reconhecer a
existência do dano causado ao recorrente, é inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o
contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia,
incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não
guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos
obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula
284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 853.241/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO , QUARTA TURMA, DJe 18/5/2017)
Ademais, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que, uma vez afastada a preliminar de ilegitimidade ativa no âmbito do recurso
especial, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do
mérito da apelação interposta, é consequência lógico-processual. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO E AFASTADA NO ÂMBITO DO RECURSO
ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIA
LÓGICO-PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DA
PARTE PARA DETERMINAR-SE A REMESSA.
1. A questão preliminar processual, quando acolhida na instância
a quo e repelida em sede de recurso especial, não autoriza o STJ a
analisar o meritum causae, posto não esgotada a instância,
quanto à integralidade da lide, nos termos do permissivo
constitucional encartado no artigo 105, da CRFB/88 , verbis: "Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em
recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der
a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
(...)" 2. Consectariamente, ultrapassada a preliminar de
ilegitimidade ativa ad causam da cooperativa para questionar a
legalidade/constitucionalidade da contribuição para o
FUNRURAL, acolhida no acórdão objeto de recurso especial,
mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para
apreciação das demais questões ventiladas na apelação, sob pena
de o STJ incorrer em supressão de instância, revelando-se
inaplicável, in casu, a teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do
CPC), máxime em virtude do inarredável requisito do
prequestionamento (Precedente da Primeira Seção sobre idêntica
quaestio iuris: EREsp 501.248/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, julgado em 25.11.2009, DJe 30.11.2009).
3. Embargos de divergência providos, determinando-se o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre as
demais questões ventiladas no recurso de apelação.
(EREsp 810.168/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 03/11/2010)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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