Informações do processo 2012/0041396-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 154281
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ANGELICA BRASIL INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS

LTDA

ADVOGADO : DELVA JULIANA TEIXEIRA E OUTRO(S) - SP179788

AGRAVADO : MARISA RODERGAS PEREIRA E OUTROS

ADVOGADO : JOSÉ MÁRIO REBELLO BUENO E OUTRO(S) - SP062270

AGRAVADO : CASARI IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/S LTDA

ADVOGADO : SÍLVIO DOTTI NETO E OUTRO(S) - SP042156

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por ANGELICA BRASIL INCORPORACOES E

EMPREENDIMENTOS LTDA, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, assim ementado:

"Compromisso de compra e venda - Indenização por danos materiais e morais
- Atraso na entrega da unidade - Não cumprimento dos prazos estipulados no
contrato - Obras não entregues pela construtora - Paralisação das obras, que
culminou na instituição de uma comissão composta pelos compromissários
compradores do condomínio em questão (inclusive a autora), os quais tiveram
que despender valores junto ao Banco para o término das obras - Parcial
procedência - Condenação da construtora apelante ao pagamento da multa
contratual e à restituição da quantia suplementar paga pela autora ao Banco
para o término da obra - Dano moral configurado - Desgaste emocional e
sofrimento provocado pela frustração da legitima expectativa de construção da

casa própria - Desnecessidade de comprovação do dano sofrido, pois suficiente

a ocorrência do fato ou ato ilícito gerador do evento danoso - Arbitramento em

20 (vinte) salários mínimos vigentes à data do efetivo pagamento, com
incidência de juros moratórios desde a citação - Danos materiais -
Inadmissibilidade - Gastos com aluguéis em data posterior aos pagamentos
efetuados à construtora - Condenação determinada na sentença que se mostra
apta a recompor os danos patrimoniais sofridos pela autora - Improcedência
bem decretada quanto aos demais réus - Recurso da autora parcialmente

provido, improvido o da construtora ré". (e-STJ, fl. 667)

Embargos de declaração rejeitados às fls. 688/693.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 999 do Código
Civil de 1916; 360, II, do Código Civil/2002.

Sustenta que a " celebração da escritura definitiva de compra e venda (fls. 64/69)
extinguiram-se os demais contratos pela ocorrência da novação com a vênia de todos os
envolvidos".

Defende que " com a novação da obrigação não cabe mais qualquer discussão do
contrato anterior, razão pela qual, incabível qualquer indenização, seja ela matérias, morais e/ou

clausula penal".

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, ressalta-se que o recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do
Plenário do STJ, nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça".

Quanto à alegada tese de novação pela escritura definitiva de compra e venda (fls.
64/69), verifica-se que não fora apreciada pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha
oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da

qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo
a demandada retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme
determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada entre as
partes à época, nada impede que o contratante postule e veja reconhecido seu
direito em ver o valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão
esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ". 2. A matéria referente ao art.
884 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da
oposição de embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial
(Súmulas 282/STF e 211/STJ). O Superior Tribunal de Justiça não reconhece
o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)

No tocante à assertiva de que a referida escritura pública colocaria termo a toda e

qualquer discussão acerca da obrigação entre as partes e seus corolários, melhor sorte não assiste à
agravante.

Quanto à obrigação inadimplida, à escritura pública, à exoneração e à indenização o

Tribunal de origem assim se manifestou:

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, julgada
parcialmente procedente para condenar a construtora ré ao pagamento do
valor de R$ 17.673,90, referente à cláusula penal oriunda do inadimplemento
contratual, além da quantia suplementar paga pela autora ao banco que
assumiu a dívida da construção, pelo valor de R$ 36.280, 00.

Cinge-se o apelo interposto pela construtora demandada em sustentar o
descabimento da condenação neste último valor, por força da escritura
pública firmada e segundo a qual, estaria exonerada de qualquer obrigação
acerca do presente contrato. Já o apelo deduzido pela autora reclama a
condenação da mesma construtora ao pagamento de indenização por danos
materiais (referente aos alugueres pagos) e morais, decorrentes do

aborrecimento causado pelo atraso na entrega da unidade compromissada.

(...)

Flagrante o atraso na entrega da obra, por parte da construtora apelante, que
se comprometeu a entregar o imóvel em julho de 1998. O fato de o contrato
de compra e venda ter sido objeto de cessão em favor da ora apelada, não

representa novação acerca desse prazo. E mais, ainda que se considere o

prazo suplementar, o mesmo também não foi respeitado, já que em dezembro
de 1998 a obra também não estava concluída.

Tanto isso é certo afirmar que, no ano seguinte (1999) a construtora apelante
e os demais compromissários compradores do mesmo empreendimento
(dentre os quais a autora e também apelante), em conjunto com a instituição
financeira (Banco América do Sul), subscreveram a escritura pública
acostada a partir de fls. 64 e, através dela, instituíram os compradores
comissão para o término das obras, despendendo valor junto ao banco para
essa finalidade. E exatamente este valor (R$ 36.280,00) o objeto da
condenação imposta à construtora ré e impugnado no apelo interposto.

Sustenta que, em virtude dos termos da sobredita escritura pública, dela nada
mais se poderia reclamar. Novamente sem razão. A partir desta escritura,
desta ré não mais se poderia exigir o cumprimento do contrato (entrega da
obra). No entanto, o valor pago pela autora ao banco, visando o término das
obras (ante o confesso inadimplemento da construtora) deve ser restituído por
esta última, a evidência. A multa também é devida, já que a escritura pública
foi lavrada quando era mais do que incontroverso o inadimplemento

contratual da ré." (e-STJ, fl. 669)
A parte agravante, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar

que " com a novação da obrigação não cabe mais qualquer discussão do contrato anterior, razão

pela qual, incabível qualquer indenização, seja ela matérias, morais e/ou clausula penal".

Estando, pois as razões do apelo nobre dissociadas dos fundamentos adotados no

julgado proferido pelo Tribunal local, o que atrai, por analogia, a hipótese de incidência das Súmulas

nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do
acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a
Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o
inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do
recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)" (AgRg no AREsp

721.659/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA

TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA

REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA

SÚMULA/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA

FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. As razões
elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Não se conhece de recurso
especial cujas razões estão dissociadas da matéria tratada pelo acórdão
recorrido. Súmula 284/STF. (...) " (AgRg no AREsp 774.370/RS, Rel. Ministra

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Retirado da página 6032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão