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Movimentações 2018 2017
10/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ROTAGRAF INDÚSTRIAS GRÁFICAS LTDA
ADVOGADOS : JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918
CIRO GECYS DE SÁ E OUTRO(S) - SP213381
EMBARGADO : PUGLIESE REVESTIMENTOS EM GRANILITE LTDA
ADVOGADO : NILSON MARCOS LAURENTI E OUTRO(S) - SP125389
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ, fls. 417/421) opostos por ROTAGRAF
INDÚSTRIAS GRÁFICAS LTDA, contra decisão unipessoal (e-STJ, fls. 411/414), da lavra do
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), que conheceu de
agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela embargante, em virtude da ausência
de violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 e da incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista a
necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, quanto às alegações de
ilegitimidade da agravada e de iliquidez do débito.
Em suas razões, a embargante alega que a " decisão monocrática não se pronunciou
sobre ponto central da lide, qual seja, a inexigibilidade do título", porquanto " como a ora
embargante defende desde a origem, o título em questão é INEXIGÍVEL pois utiliza o dólar norte
americano como base de cálculo da dívida, enquanto que a norma suscitada veda quaisquer
estipulações de pagamento de obrigações vinculadas à moeda estrangeira".
A parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 425.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
Na realidade, no caso, a embargante pretende apenas a superação da Súmula 7/STJ,
tendo em vista que a questão referente à inexigibilidade do título foi devidamente julgada, quando da
análise dos pontos relativos à ilegitimidade da agravada e à iliquidez do débito, aos quais incidiram o
referido óbice.
Com efeito, tem-se da decisão embargada:
"Preliminarmente, ressalta-se que o recurso será examinado à luz do
Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes termos: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à
sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários
à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes
julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe
10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 17/08/2018; e AgInt no AREsp
1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
26/06/2018.
O Tribunal de origem, no que se refere à alegação de ilegitimidade da
agravada e da iliquidez do débito, expressamente consignou o seguinte:
"Trata a demanda em exame de embargos à execução fundada no
título executivo judicial de folhas 16/171 (autos em apenso ),
sentença proferida em ação calcada n prestação de serviços que
condenou a recorrente a pagar à apelada em reais ou na moeda
nacional vigente, a quantia equivalente a U$ 8.985,00 (oito mil,
novecentos e oitenta e cinco dólares norte - americanos), acrescidos
de juros de mora desde a citação, além de custas e honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação.
Não há nada nos autos a macular o referido título executivo, que se
apresenta de forma regular e exigível, senão vejamos. Consoante
cediço, tem cabimento a ação executiva quando presentes a existência
de título executivo e o inadimplemento do devedor, de forma que a
mora justifica a cobrança forçada através da judicial.
Na lide em tela, foi a exequente declarada vencedora no processo de
conhecimento, de forma que judicialmente reconhecido que a
titularidade da obrigação decorrente do inadimplemento do contrato
pactuado entre as partes. A mora da embargante, bem como a dívida,
o dever de pagá-la foi asseverada em sentença condenatória (folhas
169/171 ), confirmada em segunda instância (folhas 196/200 ), e ao
que consta dos autos não existe pendência de qualquer recurso no
Tribunais Superiores.
Outrossim, as razões sustentadas na peça recursal são de fato
desprovidas de fundamentação. De pronto, se ressalta a ilegitimidade
'ad causam' da embargada para integrar a ação em exame suscitada
pela apelante. Isso porque embora tenha sido decretada a falência da
apelada o processo falimentar já se encontra encerrado, deforma que
incabível o argumento de que a massa falda deveria integrar o
processo de execução.
Também não se vislumbra o excesso de execução suscitado pela
apelante, pois não se verificam quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 743 do Diploma a Processual Civil.
(...)
Finalmente, ao revés do sustentado insistentemente pela recorrente,
ressalta-se que a sentença condenatória foi clara ao condenar a ré a
pagar a quantia em 'real (ou moeda nacional) equivalente à oito mil,
novecentos e oitenta e cinco dólares norte-americanos' (folha 170).
Logo, a condenação é líquida, dependendo apenas de mero cálculo
aritmético para se chegar ao 'quantum' devido.
Ou seja, não se trata e condenação em moeda estrangeira, pois o
dólar americano apenas foi usado como base de cálculo da dívida
que deve ser solvida em moeda nacional. (e-STJ, fls. 301/303)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
deste Pretório.
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos
seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se."
Como se vê, os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte
embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o que é defeso através da via
processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão embutida nos
aclaratórios.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas
hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.
511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014,
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à
matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/09/2018 Visualizar PDF
03/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por ROTAGRAF INDÚSTRIAS GRÁFICAS LTDA,
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇA O DE COBRANÇA - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - 1. Não se caracteriza a má-fé a defesa do direito. Ausente dolo
ou ilicitude da parte. Não tipificação dos artigos 14 a 18 do Código de
Processo Civil. Preliminar suscita ia em contrarrazões afastada. 2.
Legitimidade 'ad causam'. Reconhecimento. Não há que se falar em
legitimidade da massa falida para receber o crédito apurado, uma vez que o
processo falimentar já se encontra encerrado. Outrossim, a mora da
embargante, bem como a dívida e o dever de pagá-la foi reconhecida em
sentença condenatória e confirmada em secunda instância. 3. Cerceamento de
defesa. Inocorrência. Sentença que usou moeda estrangeira como referência
julgar procedente o processo de conhecimento. Regularidade. Não se trata de
condenação em outra moeda. O dólar americano apenas foi utilizado como
base de cálculo do 'quantum' devido, expressamente ressaltado que o
pagamento deve ocorrer em moeda nacional. 4. Cálculos apresentados pela
contadoria judicial. Validade. Nulidade do título executivo. Inocorrência.
Embargos julgados improcedentes. Matéria preliminar rechaçada. Sentença
mantida. Recurso não provido". (e-STJ, fls. 298/299)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 315/324).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 267, VI,
485, 535, 586, 618 e 620, 741, II, parágrafo único, e III, do Código de Processo Civil/73; 39 do
Decreto Lei 7.661/45 e 1º da Lei 10.192/01.
Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de
fundamentação, por parte do Tribunal de origem, acerca da " forma de cálculo para apuração do
quantum" e "data do efetivo pagamento para conversão da moeda".
Defende a ilegitimidade da agravada para promover a execução embargada, tendo em
vista decretação e o encerramento da falência, continuando a falida com a responsabilidade do
passivo não liquidado. Dessa forma, o direito ao crédito perseguido pertence à massa falida, a qual
deve compor lide.
Aduz, ainda, a nulidade da execução, em virtude da iliquidez do débito, ante ao
caráter flutuante da dívida vinculada à cotação do dólar.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 368.
O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, que não
preenche os requisitos legais.
Daí porque foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, ressalta-se que o recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do
Plenário do STJ, nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça".
Não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, tendo
em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp
983.907/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 26/06/2018.
O Tribunal de origem, no que se refere à alegação de ilegitimidade da agravada e da
iliquidez do débito, expressamente consignou o seguinte:
"Trata a demanda em exame de embargos à execução fundada no título
executivo judicial de folhas 16/171 (autos em apenso ), sentença proferida em
ação calcada n prestação de serviços que condenou a recorrente a pagar à
apelada em reais ou na moeda nacional vigente, a quantia equivalente a U$
8.985,00 (oito mil, novecentos e oitenta e cinco dólares norte - americanos),
acrescidos de juros de mora desde a citação, além de custas e honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Não há nada nos autos a macular o referido título executivo, que se apresenta
de forma regular e exigível, senão vejamos. Consoante cediço, tem cabimento a
ação executiva quando presentes a existência de título executivo e o
inadimplemento do devedor, de forma que a mora justifica a cobrança forçada
através da judicial.
Na lide em tela, foi a exequente declarada vencedora no processo de
conhecimento, de forma que judicialmente reconhecido que a titularidade da
obrigação decorrente do inadimplemento do contrato pactuado entre as
partes. A mora da embargante, bem como a dívida, o dever de pagá-la foi
asseverada em sentença condenatória (folhas 169/171 ), confirmada em
segunda instância (folhas 196/200 ), e ao que consta dos autos não existe
pendência de qualquer recurso no Tribunais Superiores.
Outrossim, as razões sustentadas na peça recursal são de fato desprovidas de
fundamentação. De pronto, se ressalta a ilegitimidade 'ad causam' da
embargada para integrar a ação em exame suscitada pela apelante. Isso
porque embora tenha sido decretada a falência da apelada o processo
falimentar já se encontra encerrado, deforma que incabível o argumento de que
a massa falda deveria integrar o processo de execução.
Também não se vislumbra o excesso de execução suscitado pela apelante, pois
não se verificam quaisquer das hipóteses previstas no artigo 743 do Diploma a
Processual Civil.
(...)
Finalmente, ao revés do sustentado insistentemente pela recorrente,
ressalta-se que a sentença condenatória foi clara ao condenar a ré a pagar a
quantia em 'real (ou moeda nacional) equivalente à oito mil, novecentos e
oitenta e cinco dólares norte-americanos' (folha 170). Logo, a condenação é
líquida, dependendo apenas de mero cálculo aritmético para se chegar ao
'quantum' devido.
Ou seja, não se trata e condenação em moeda estrangeira, pois o dólar
americano apenas foi usado como base de cálculo da dívida que deve ser
solvida em moeda nacional. (e-STJ, fls. 301/303)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios
fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), Relator
Criando um monitoramento
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