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19/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETADO
AO PLANO DE SOERGUIMENTO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CARACTERIZADO. PRECEDENTE
(AGRG NO CC 136.130/SP). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conflito de competência estabelecido entre o juízo da
execução fiscal e o juízo da recuperação judicial.
2. A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido
de que as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento
da recuperação judicial, sendo obstados, porém, os atos de
alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de
modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização
da empresa.
3. O entendimento acima exposto foi reafirmado, mesmo após o
recente advento da Lei 13.043/2014, que instituiu modalidade
especial de parcelamento dos créditos tributários devidos por
sociedades empresárias em recuperação judicial, pois, no
julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência
nº 136.130/SP a Segunda Seção desta Corte, expressamente, por
maioria, entendeu que "a edição e a publicação da Lei n.
13.043/2014 não repercute na jurisprudência desta Corte a
respeito da competência do Juízo da recuperação, sob pena de
afrontar o princípio da preservação da empresa" . E, ainda, que,
"cuidando-se de simples interpretação sistemática das normas
legais aplicáveis ao presente caso, não há falar em violação do
art. 97 da CF" (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO , Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , DJe de 22/06/2015).
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 17 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
03/12/2019 Visualizar PDF
19/11/2019 Visualizar PDF
05/11/2019 Visualizar PDF
20/08/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
suscitado por BINOTTO S/A LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do d. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
CÍVEL DE LAGES - SC e do ds. JUÍZOS DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE
NOVA ALVORADA DO SUL - MS e da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DE CAMPO MOURÃO - PR.
Diz a suscitante que, considerando estar submetida a procedimento de
recuperação judicial, " após ser citada na execução fiscal n° 0800589-30.2013.8.12.0054,
que tramita perante o juízo da Vara Única - Nova Alvorada do Sul/MS, e na execução
fiscal n° 0009730- 54.2011.8.16.0058 que tramita perante o juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública de Campo Mourão/PR, a empresa recuperanda arguiu, através de
exceção de pré-executividade , a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial
para determinar atos de penhora e expropriação de bens do ativo da empresa "
(grifou-se, na fl. 2).
Salientou que "a prolação de quaisquer atos de constrição e penhora de
bens da empresa recuperanda deveria ser precedida de prévia anuência do juízo da
recuperação judicial" , mas que, todavia, "esse pedido foi indeferido por ambos os juízos
suscitado, sendo que inclusive, um deles, realizou já ato contínuo constrição pelo
Bacenjud , prosseguindo no processo de execução, o que causa grave prejuízo à
empresa recuperanda e motiva o presente pleito" (grifou-se, na fl. 2).
Requereu "o deferimento inaudita altera pars da liminar, para determinar
ao juízo da Vara Única - Nova Alvorada do Sul/MS, e o juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública de Campo Mourão/PR, abstenham-se, em caráter provisório, como medida
urgente, de penhorar, bloquear ou fazer qualquer constrição de bens ou valores da
Binotto S/A Logística, Transporte e Distribuição, levantando-se as constrições já
efetivadas e devolvendo-se os bens já apreendidos " (na fl. 6).
A liminar foi parcialmente deferida.
Vieram as informações.
A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do d.
Juízo da Recuperação Judicial.
É o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido de que as
execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo
obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de
modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da empresa. Nesse
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO
FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR -
PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos
apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e
da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo
porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou
consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua
transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.
2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser
obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa
em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição.
Precedentes: CC 119.970/RS, rel. min. Nancy Andrighi (DJe de
20/11/2012); CC 107.448/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 27/10/2009.
3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 87.263/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014)
Destaque-se, nessa toada, que o entendimento acima exposto, mesmo após
o advento da Lei n. 13.043/2014, que instituiu modalidade especial de parcelamento dos
créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação judicial, foi
reafirmado pela egrégia Segunda Seção desta Corte no julgamento do Agravo
Regimental no Conflito de Competência nº 136.130/SP.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO
JUDICIAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014 .
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA .
1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente
para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens
da empresa recuperanda.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução
fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se
submeter ao juízo universal. Jurisprudência.
3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função
social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.
4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que
acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o
parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial -
não descaracteriza o conflito de competência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015)
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para estabelecer que
os atos de alienação ou de constrição que possam comprometer o cumprimento do plano
de reorganização da empresa suscitante somente serão efetivados após a anuência do
Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal objeto
da controvérsia, em outros aspectos no Juízo Federal.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?