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Movimentações 2018 2017
21/11/2018 Visualizar PDF
(S) - PR019987
AGRAVADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADO : MARCOS JOAO RODRIGUES SALAMUNES E OUTRO(S) -
PR004843
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por OSMAR CASAVECHIA de decisão que negou
seguimento a recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇAO COM EFEITOS INFRINGENTES -
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - JUNTADA DE TÍTULO EM MOMENTO POSTERIOR
AO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA - ART. 183,
CAPUT, DO CPC - OMISSÃO - MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA
APRESENTADA QUASE TRÊS ANOS APÓS A CITAÇÃO REGULAR E
VÁLIDA, POSTERIOR À EFETIVAÇÃO DE PENHORA SOBRE BEM
IMOBILIÁRIO - EVIDENTE INTENÇÃO PROTELATÓRIA -PROTEÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA - PRINCÍPIOS DA
EFETIVIDADE E DA CELERIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS." (fl. 688)
Opostos embargos de declaração conta o acórdão estadual, foram rejeitados (fls.
714/718).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 471 e 616 do
Código de Processo Civil de 1973, bem como divergência jurisprudencial, alegando, em síntese, que,
verificada a irregularidade processual, decorrente da ausência de documento imprescindível ao
ajuizamento da execução (título executivo), cabe ao juiz determinar a realização da diligência
necessária à complementação da inicial, assim como a reabertura do prazo para a apresentação dos
embargos.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 761/770).
É o relatório. Decido.
2. O recurso não tem como prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, entendeu que, no caso,
a hipótese é de preclusão, nos termos do art. 183 do CPC/1973, tendo decidido à base da seguinte
fundamentação:
"(...)
Todavia, em observância ao disposto no art. 183, revejo meu
posicionamento e verifico que o acórdão ora embargado realmente fora omisso
quanto ao disposto na norma supra transcrita, pois, embora o exequente tenha
providenciado a juntada do contrato de locação de forma tardia, o executado,
da mesma maneira, postergou em anos a alegação de inépcia para o momento
em que sofrera ameaça de efetivo "prejuízo".
Em suma, proposta a execução originária em junho/2006, a citação do
embargado deu-se devidamente nos termos da lei em meados de outubro/2006,
oportunidade em que assim constava no respectivo Mandado de Citação: "(..)
Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE o devedor para embargar a
execução no prazo de 10 (dez) dias" (fl. 64). Entretanto, após o regular trâmite
processual da lide, impulsionado pelas diligências realizadas pelo credor,
somente depois de ter havido penhora de bem imóvel que pudesse satisfazer a
dívida em comento, o ora embargado apresentou objeção de pré-executividade
em julho/2009, alegando, dentre outros assuntos, inépcia da inicial ante a
inexistência de juntada do competente titulo passível de embasar a cobrança.
Ora, considerando que a objeção de pré-executividade foi apresentada
quase 3 (três) anos após a citação do devedor - fato este que não fora levado
em consideração quando do proferimtrento do acórdão ora embargado -
verific-se evidente intento protelatório cometido pelo embargado quando
esperou efetiva possibilidade de dano a seu patrimônio para que viesse aos
autos manifestar-se em prol da sua respectiva defesa. Nessa ocasião, frisa-se,
sequer foram apresentados quaisquer argumentos que fundamentassem o
motivo da postergação, ou seja, o motivo que o levou a se omitir durante anos
mesmo tendo conhecimento da cobrança judicial que lhe fora imposta,
conforme exige o art. 183 ora em análise.
(...)
No caso em comento, considerando a omissão havida pela parte
embargada por quase 3 (três) anos sem quaisqluer justificativas, com base nos
princípios da efetividade e da celeridade, revejo meu posicionamento para fins
de reformar o acórdão de fis. 361/366, reconhecendo a omissão quanto ao art.
183, caput, do CPC, com o intento de que o processo continue a "andar para
frente". (fls. 690/692)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, ensejando, na espécie, a incidência do
óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".
No contexto, portanto, prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que, conforme reiteradamente decidido no âmbito desta Corte, "A
inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em
que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que
ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).
Do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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