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28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ fl. 1.187):
"CIVIL. ARRENDAMENTO. IMÓVEL URBANO E INSTALAÇÕES QUE O
GUARNECEM. NATUREZA JURÍDICA. SUJEIÇÃO À REGULAÇÃO
CONFERIDA Ã LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E
NECESSÁRIAS. REGULAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AO LEGALMENTE ESTABELECIDO (LEI n° 8.245/91, art. 35).
BENFEITORIAS INCONTROVERSAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CUSTEIO
PARCIAL PELA ARRENDADORA. CONSIDERAÇÃO.
1. Conquanto celebrado sob a moldura terminológica de arrendamento, o
contrato que tem como objeto a locação de imóvel urbano e das instalações
nele inseridas emoldura-se como nítida locação, e, como corolário da natureza
jurídica que ostenta, sujeita-se à regulação legal conferida às locações urbanas
(Lei n° 8.245/91).
2. A ausência de regulação contratual acerca das benfeitorias úteis e
necessárias inseridas no imóvel locado determina a subsunção da questão ao
legalmente estabelecido, ensejando que, em não havendo disposição em sentido
contrário, as benfeitorias necessárias, independentemente de autorização do
tocador, e as úteis, desde que autorizadas, inseridas pelo locatário no imóvel
locado são passíveis de indenização e permitem o exercício do direito de
retenção (Lei n°245/91, art. 35).
3. Emergindo incontroverso que a locatária/arrendatária inserira no imóvel
melhorias qualificadas como benfeitorias úteis e necessárias e que a inserção
das melhorias e incrementos derivaram da anuência e concordância da
locadora, assiste-lhe o direito de, resolvido o arrendamento, ser indenizada na
exata expressão do que despendera, abatido o vertido pela arrendadora,
assistindo-lhe, ainda, o direito de reter o imóvel até que seja consumada a
indenização, autorizada a compensação do que lhe é devido com o que está
obrigada a verter como custeio dos alugueres convencionados.
4. Ainda que parte das benfeitorias inseridas no imóvel sejam passíveis de
serem qualificadas como úteis, em tendo contado com a anuência e
concordância da arrendante traduzidas no que despendera com o custeio de
parte dos custos das melhorias, necessariamente devem ser indenizadas por se
emoldurarem na exatidão da constrição legal que regula a questão.
5. Apelação conhecida e provida. Unânime."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.214/1.222).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação ao art. 35 da Lei
nº 8.245/1991 sustentando, em síntese, que a aceitação das benfeitorias necessárias automaticamente
não autoriza as úteis, sendo necessária autorização.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal a quo, com base na acurada análise dos fatos da causa, reconheceu o
direito de indenização das benfeitorias necessárias e úteis, diante da autorização da locatária em
relação a esta última. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão recorrido :
"Da literalidade do preceptivo trasladado deriva a constatação de que, em não
havendo regulação contratual específica, as benfeitorias inseridas no imóvel
arrendado/locado são reguladas pelo estabelecido pelo legislador, ou seja, as
benfeitorias necessárias deverão ser indenizadas, independentemente de sua
inserção na coisa terem derivado de prévia autorização da locadora, e as úteis
também deverão ser compostas, desde que tenham derivado de prévia
anuência da locadora . Do enquadramento legal conferido à questão emerge a
constatação de que, em não afigurando controversa a inferências de que as
benfeitorias inseridas pela apelante no imóvel arrendado qualificam-se como
úteis e até mesmo necessárias, pois destinaram-se à recuperação do imóvel e à
sua adequação à sua destinação contratual, pois destinado ao funcionamento
de clínica médica, é inexorável que, resolvido o arrendamento, à apelante
assiste o direito de merecer a contrapartida decorrente das acessões que
incorporara ao imóvel, transmudando-o em clínica médico-hospitalar apta a
funcionar de acordo com as exigências normativas pertinentes.
Com efeito, as fotografias e documentos coligidos pela apelante são
eloquentes o suficiente para evidenciar que reformara integralmente as
instalações da clínica compreendida no objeto do arrendamento , compreendo
as acessões benfeitorias úteis e necessárias , à medida que indispensáveis à
adequação das instalações que guarneciam ao imóvel ao funcionamento da
unidade médica nele estabelecid a a - Fls. 23/172. . As acessões e melhorias que
inserira e incorporara ao imóvel tornando-o apropriado ao uso de acordo com
a previsão contratual foram corroboradas pelo levantamento promovido pelo
perito que consumara a prova pericial deferida no curso da ação, que, de
relevante, detectara que parte das despesas derivadas das reformas,
adequações e melhorias fora custeada por uma das sócias da apelad a a - Laudo
de fls. 730/735. .
Aferido que no curso do relacionamento a apelante reformara inteiramente as
instalações da clínica estabelecida no imóvel arrendado, deixando-a em
condições de funcionar adequada e regularmente e ser volvida à sua
destinação contratual, as benfeitorias devem ser adequadamente compostas. É
que, em não havendo regulação contratual excluindo o direito à indenização,
sobeja incólume na forma do preceituado pelo legislador. Há que ser
acentuado, inclusive, que, ainda que seja reputado que parte das benfeitorias
inseridas no imóvel sejam passíveis de serem qualificadas como úteis, e não
necessárias, ensejando que sua indenização dependa de prévia autorização
para sua efetivação, essa anuência restara suprida. Consoante pontuado, o
perito que consumara a perícia técnica apurara e atestara que parte dos
custos das benfeitorias inserias no imóvel, compreendendo o dispêndio por
ela suportada a expressiva importância de R$ 101.870,00, fora suportada por
uma das sócias da apelada . Esse dispêndio encerrara, obviamente, nítida
anuência com as reformas, melhorias e adequações promovidas na clínica
instalada no imóvel, o que supre o exigido pelo legislador como pressuposto
para a indenização das benfeitorias úteis.
Assim é que, ainda que parte das benfeitorias inseridas no imóvel sejam
passíveis de serem qualificadas como úteis, contaram efetivamente com a
prévia anuência da apelada, à medida que a conduta da sua sócia, custeando
parte das despesas derivadas das reformas empreendidas, traduz inexorável
anuência, autorização e aprovação quanto às benfeitorias empreendidas.
Restando suprido o exigido pelo legislador, resplandece o direito invocado pela
apelante. Conforme acentuado, em não havendo regulação contratual
específica, as benfeitorias incorporadas ao imóvel alugado são reguladas pelo
legalmente estabelecido. Conseguintemente, preconizando o legislador o direito
de, não havendo disposição contratual em contrário, a locatária ser indenizada
quanto às benfeitorias necessárias, independentemente de prévia autorização, e
úteis, desde que autorizadas pela locadora, que incorporara no imóvel, a
pretensão resta provida de sustentação material. " (e-STJ fls. 1193/1194,
grifou-se)
Desse modo, infirmar, na hipótese dos autos, as conclusões do julgado, como ora
postulado, para reconhecer a ausência de autorização em relação às benfeitorias úteis, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da
Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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