Informações do processo 2012/0055209-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 158068
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

05/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ADVOGADO    : PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) -

SP132443
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por GILMAR DONIZETE MENIGHINI contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF,

desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado

(e-STJ, fl. 670):

NULIDADE - DECISÃO EQUIVOCADA QUE ENTENDEU PELA
PRECLUSÃO DA PROVA ORAL PRETENDIDA PELO AUTOR - ROL
OFERTADO NO PRAZO E AUTOR QUE ERA BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA - NULIDADE PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE
OFÍCIO, EIS QUE VIOLADO O DIREITO FUNDAMENTAL À AMPLA

DEFESA E PLENO CONTRADITÓRIO - Em havendo a necessidade de prova
oral para a apuração dos reais acontecimentos diante das teses contundentes
apresentas pelas partes, era o caso do magistrado possibilitar que as partes
pudessem produzir as suas provas, inclusive, para investigar o ocorrido -
Nulidade do feito a partir da audiência de instrução e, conseqüentemente, da r.
sentença - Dá-se provimento ao apelo.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, consoante se demonstra com o

excerto a seguir (fl. 691):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão no tocante à questão fundada no
item "5", Capítulo IX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça -

Omissão existente - A finalidade das regras estabelecidas pelo artigo 407 do
CPC é o de impedir que a outra parte seja surpreendida com a presença de
pessoas, sem saber se assistiu aos fatos ou se está impedida de depor a facultar
a utilização da contradita (art. 414 do CPC). Ora, tendo o apelante, ora
embargado, arrolado suas testemunhas, tempestivamente, embora em outra

comarca, fez chegar ao conhecimento do magistrado e do embargante o rol de
testemunhas a serem ouvidas, razão pela qual não houve prejuízo processual a
qualquer uma das partes que autorizasse o reconhecimento de que teria
ocorrido a preclusão com fundamento nos Provimentos CSM 339/88 e CGJ

03/92 - Efeito infringente inaplicável à espécie - Ausência de outras omissões

ou obscuridades - Embargos acolhidos.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 407 do
CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que
"o art. 407 do CPC é taxativo no dispor que incumbe às partes observar o prazo judicial fixado
para a apresentação do rol de testemunhas, em cartório, cuja consequência da desobediência é a

preclusão" (fl. 738).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No tocante à alegada preclusão quanto à apresentação do rol de testemunhas, nota-se
que a Corte de origem, em sede de aclaratórios, consignou que o ora recorrido arrolou as testemunhas
tempestivamente, embora em outra comarca, tendo tal ato atingido seu objetivo (ciência da parte

contrária para contradita) e afastado o prejuízo processual às partes. É o que se extrai do seguinte

trecho do acórdão:

Como se sabe, "a finalidade das regras estabelecidas pelo artigo 407 do CPC é
o de impedir que a outra parte seja surpreendida com a presença de pessoas,
sem saber se assistiu aos fatos ou se está impedida de depor a facultar a
utilização da contradita (art. 414 do CPC)" cf. TJSP - Agr. Instrumento no.
111.193-4/9 -7 a . Câmara de Direito Privado - Rei. Des. Júlio Vidal -j.

24.11.99). Ora, tendo o apelante, ora embargado, arrolado suas testemunhas,
tempestivamente, embora em outra comarca, fez chegar ao conhecimento do
magistrado e do embargante o rol de testemunhas a serem ouvidas, razão pela

qual não houve prejuízo processual a qualquer uma das partes que autorizasse

o reconhecimento de que teria ocorrido a preclusão.

Ressalte-se, novamente, que o rol de testemunhas do embargante foi

protocolado em 23.11.05, ou seja, muito tempo antes da audiência de

instrução, debates e julgamento, que restou designada para

02,02.06. Se o rol tivesse sido apresentado em data próxima ou na audiência,

evidentemente que isto não seria admissível, nos termos dos provimentos CSM

339/88 e CGJ 03/92, de acordo com o item "5" do Capítulo IX das Normas da

Corregedoria Geral da Justiça.

Para a espécie, no entanto, aplicar-se o ato normativo em questão seria
imprimir rigor exagerado ao processo em detrimento de sua instrumentalidade

e do próprio direito da parte que pretendia produzir as provas.

A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento desta Corte
de Justiça, no sentido do não reconhecimento da nulidade processual, quando o ato alcança seu
objetivo, sem violação ao direito de defesa a qualquer das partes, em observância ao princípio da

instrumentalidade das formas ( pas de nullité san grief), garantidor da eficiência do feito. Sobre o

tema, colacionam-se as seguintes ementas:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E
RECONVENÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.

NULIDADE AFASTADA.

(...)

4. De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o
princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas
de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos,
atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se

a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes.

5. Partindo do quadro fático de suficiência probatória, delineado pelo acórdão
recorrido, o qual analisou soberanamente a prova dos autos, conclui-se pelo

acerto do TJ/MT ao não declarar a nulidade da audiência, que teve por escopo,
unicamente, a colheita do depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, haja

vista a ausência de prejuízo ao recorrente.

(...)

(REsp 1246481/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 10/04/2013)

Processo civil. Recurso especial. Juntada do rol de testemunhas. Prazo
regressivo de dez dias do art. 407 do CPC. Descumprimento. Alegação de
nulidade do processo afastada. Execução. Penhora. Embargos de terceiro.

Fraude à execução. Venda do imóvel. Ausência de registro da penhora.
Necessidade de demonstração de má-fé do adquirente. - Não se anula o
processo em face da entrega, em cartório, do rol de testemunhas arroladas pela

outra parte a oito dias da audiência, porquanto indemonstrado que a
diminuição de dois dias do prazo exigido pelo art. 407 do CPC teria

impossibilitado a contradita de quaisquer delas ou trazido prejuízo de outra

natureza.

- A declaração de nulidade do processo, nessa circunstância, não se coaduna

com o princípio da instrumentalidade do processo.

(...)

(REsp 648.457/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 29/08/2005, p. 334)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO. PRAZO
LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 283/STF.
DOCUMENTO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO.
POSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. PENSÃO. DANO MORAL. VALOR
ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para

decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. No tocante à alegação de que as testemunhas teriam sido arroladas fora do
prazo legal, o aresto atacado não destoou da orientação desta Corte ao
entender possível a diminuição do prazo, em observância ao princípio da

instrumentalidade, tendo em vista que não acarretou prejuízo às partes.

(...)

(AgRg no AREsp 489.426/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,

para aferir a existência de prejuízo apto a afastar a aplicação do princípio da instrumentalidade das
formas, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede

de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE

NA INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o reconhecimento
da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo
suportado pela parte interessada (pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O

Tribunal de origem consignou que a intimação irregular não acarretou
prejuízos às partes. A alteração do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,

providência vedada nesta Corte, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 794.916/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)

Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional,
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou

assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos

previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência

jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os

paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente

caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o

eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO

RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de

ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como

demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o

eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(4852)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 180.603 - RJ (2012/0104513-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : PONTO FRIO.COM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A

ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO E OUTRO(S)

- RJ083795

AGRAVADO : SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) -

DF020015

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por PONTO FRIO.COM COMÉRCIO ELETRÔNICO
S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,

a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim

ementado (e-STJ, fl. 286):

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO
PAGAMENTO DE DIFERENÇA NO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA.
EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS E EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA
PELO ART.267, XI, DO CPC, LIBERANDO-SE AO AGRAVADO O
LEVANTAMENTO DO CRÉDITO. DECISÃO QUE SE MANTÉM.

RECURSO DESPROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 329/332.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 244, 250,
254 e 535, I, do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional,
que: (i) "a diferença certificada pelo acórdão foi tempestivamente recolhida, razão pela qual o ato
praticado atingiu a sua finalidade essencial, inexistindo motivos para a prematura extinção dos
embargos à execução" (fl. 342); (ii) o Direito Processual Civil "privilegia o princípio da

instrumentalidade das formas, que permite, em determinadas hipóteses como a dos autos, mitigar

determinadas formalidades processuais em nome da busca da verdade real" (fl. 344).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Relativamente à infringência do art. 535 do CPC/73, cumpre salientar que a recorrente
fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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