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31/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MORRO VERMELHO
AGRO PECUÁRIA LTDA contra decisão desta relatoria, que negou provimento a seu
recurso especial.
A embargante alega omissão quanto ao dissídio jurisprudencial apontado,
aduzindo que a decisão embargada " não enfrentou a questão, especialmente para
averiguar se os paradigmas apontados no recurso confirmavam a divergência ou não "
(fls. 642/643).
A embargada não apresentou impugnação (fl. 646).
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material, sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas
e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
Consoante relatado na decisão embargada, a parte colacionou no recurso
especial jurisprudência no sentido de que, havendo perda total do imóvel sinistrado, a
indenização corresponderá ao valor da apólice, independentemente da avaliação
unilateral realizada pela seguradora.
Além disso, constou do aresto impugnado que a recorrente alegou perda
total dos imóveis segurados, entretanto, a Corte estadual afirmou que o sinistro atingiu
apenas parte da propriedade, premissa inalterável na via do em recurso especial, por
demandar revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) – óbice que também
se aplica ao dissídio jurisprudencial.
Registrou-se que, segundo orientação jurisprudencial desta Corte, na
hipótese de perda parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente
suportados. A respeito, foram citados julgados recentes deste Tribunal.
Nesse contexto, a decisão embargada, embora não tenha expressamente
registrado o não acolhimento da insurgência recursal quanto à divergência
jurisprudencial, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
A matéria foi efetivamente apreciada e decidida, tendo sido rejeitada a tese apresentada
pela recorrente.
Não se verifica a alegada omissão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/05/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
MORRO VERMELHO AGRO PECUÁRIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
SEGURO EMPRESARIAL. Ocorrência de sinistro previsto na apólice,
consubstanciado em incêndio, que atingiu dois prédios localizados na
propriedade rural da autora. Pretensão, de resto acolhida pela sentença, de
cobertura no limite máximo previsto na apólice. Reforma parcial da sentença
que se impõe. Imóvel rural constituído por outros prédios e áreas não atingidos
pelo incêndio. Autora, outrossim, que orçou o valor do prejuízo, o qual deve
prevalecer, ante a falta de realização de perícia judicial na hipótese. Apelo
parcialmente provido (fl. 474).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A petição de recurso especial aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos
arts. 333, II, 334 e 364 a 389 do CPC/73 e 6º, VIII, 25, 48, IV e X, 51, I, e X, do CDC, alegando,
em síntese, que houve perda total dos imóveis segurados e que indenização corresponderá ao valor
integral previsto na apólice.
A recorrente aduz ser indevida a inversão do ônus da prova e sustenta a ocorrência de
erro in judicando. A teor das razões, "restou cristalino que o dever de provar a existência de fato
impeditivo ou modificativo do direito da recorrente em perceber o valor total da apólice de seguros,
por conta da perda total de seus imóveis, era de expressa e única incumbência da ora recorrida " (fl.
525). Ademais, " inexistindo prova em contrário, vale dizer, prova de que algum valor em especifico
serviria para recompor o patrimônio segurado, não haveria razão de se diminuir o valor previsto na
apólice do seguro " (fl. 525). Acrescenta que, "talvez levado a erro através de documento
unilateralmente produzido pela ora recorrida (Laudo de Regulação de Sinistro obviamente
formulado pela recorrida), calcado em simples trecho de tal documento que, repise-se,
unilateralmente afirmara que a ora recorrente supostamente teria valorado a recomposição dos
danos na metade do valor segurado (R$ 103.681,83), o i. Julgador anterior, invertendo-se o ônus da
causa, ou, talvez, valorando documento formulado unicamente pela ora recorrida, acabou reduzir a
indenização a tal parâmetro, sem qualquer amparo técnico ou jurídico, pautando-se apenas num
trecho declinado pela própria recorrida em seus documentos " (fl. 525). Colaciona jurisprudência no
sentido de que, havendo perda total do imóvel sinistrado, a indenização corresponderá ao valor da
apólice, independentemente da avaliação unilateral realizada pela seguradora.
Contrarrazões às fls. 590/600.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos temos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
A recorrente sustenta violação dos arts. 333, II e parágrafo único, II, 334 e 364 a 389
do CPC/73 e 6º, VIII, 25, 48, IV e X, 51, I, e X, do CDC. O conteúdo normativo de tais
dispositivos legais, todavia, não foi apreciado no acórdão recorrido, o que evidencia a falta de
prequestionamento.
Ademais, a recorrente alega perda total dos imóveis segurados. A Corte estadual,
entretanto, afirmou que o sinistro atingiu apenas parte da propriedade.
Conforme relatado no aresto impugnado, " as partes celebraram contrato de seguro,
com cobertura para, entre outros riscos, incêndio, com limite máximo de indenização
correspondente a R$ 200.000,00. Em setembro de 2004 ocorreu incêndio no imóvel denominado
"Fazenda São João do Mono Vermelho", com a destruição de duas construções existentes (duas
residências localizadas próximas à antiga sede da Fazenda - fl. 39). Na fase da regulação do
sinistro, a seguradora indicou prejuízo no montante de R$ 63.020,63, cujo valor seria bastante para
cobrir o custo de construção total dos dois prédios e de aquisição dos móveis destruídos pelo
incêndio. O autor ajuizou a presente ação objetivando seja a ré condenada a complementar a
indenização até o limite máximo da cobertura " (fl. 475/476).
O tribunal de origem entendeu que o valor da indenização deve limitar-se ao efetivo
prejuízo patrimonial resultante do sinistro, o que, no caso, todavia não restou adequadamente apurado
(fl. 476). Nessa linha, considerou como devido o valor do orçamento apresentado pela segurada,
" totalizando RS 103.681,83 (fls. 299), o qual, logicamente considerou bastanle e suficiente para
reposição do conteúdo danificado pelo incêndio". Confira-se a motivação do acórdão recorrido:
Efetivamente, após o incêndio ocorrido na propriedade da autora, compareceu
no local representante da empresa Master - Prestação de Serviços Ltda.,
empresa contratada pela apelante, a fim de apurar as conseqüências do
sinistro.
Naquela ocasião, o técnico enviado pala ré apurou o valor equivalente a RS
95.017,S3 (fls. 58 e seguintes), no qual restou esclarecido que a ação do fogo
destruiu totalmente as duas construções, ou seja, o que restou necessariamente
deverá ser demolido, pois a ação do fogo condenou totalmente as paredes que
restaram em pé. (fl. 60).
Além disso, restou constatado prejuízo dos móveis no valor equivalente a R$
8.664,30 (fl. 56).
Ressalte-se que tal laudo foi elaborado unilateralmente por profissional
contratado pela própria ré.
Entretanto, ulteriormente, ante a suspeita de que o incêndio poderia ser
criminoso, houve sobrestamento do procedimento de regulação.
Finalizado o inquérito policial, com o respectivo arquivamento, sobreveio, após
muita insistência, missiva da ré - apelante, -informando que o valor do prêmio
seria equivalente a R$ 63.002,53, sem haver dado à autora conhecimento
acerca do motivo da redução parcial da cobertura, impondo montante
manifestamente ínfimo, após quase três anos do sinistro.
Diante de tal conjuntura, mister ressaltar que, a despeito de o magistrado
sentenciante haver reconhecido como adequado para a cobertura do sinistro
o limite máximo de garantia, o sinistro ocorrido abrangeu apenas parte da
propriedade da autora-apelada.
Pois, como se verifica do Relatório de Regulação de Sinistro (fls. 293 e
seguintes), o imóvel possui outras edificações, área de lazer com piscina, a sede
e mesmo loja de animais vivos.
Daí porque, a importância máxima, determinada na apólice de seguro,
representa o teto do valor reservado ao segurado, na hipótese de o sinistro
alcançar a propriedade rural de uma maneira mais abrangente.
No entanto, como já referido, o incêndio apenas atingiu dois prédios da área
segurada.
Daí porque, embora o valor apurado na segunda vistoria seja muito aquém
daquele objetivado pela autora, constata-se do referido relatório que a própria
segurada apresentou um orçamento inicial para reparos, totalizando RS
103.681,83 (fls. 299), o qual, logicamente considerou bastanle e suficiente
para reposição do conteúdo danificado pelo incêndio.
Assim, tal numerário, além de não haver sido expressamente impugnado pela
ré, aproxima-se daquele estipulado inicialmente pela empresa contratada pela
apelante.
Daí porque, o valor equivalente a R$ 103.681,83 (cento e três mil, seiscenlos e
oitenta e um reais e oitenta e três centavos), que deve prevalecer para o fim de
cobrir todos os prejuízos e danos derivados do sinistro relatado nos autos.
Ressalte-se que tal valor deve ser atualizado desde a data do evento
(02/09/2004), com redução da quantia paga pela ré (fls. 349), também
atualizada a partir do efetivo pagamento (fls. 476/478).
Nesse contexto, eventual revisão desse entendimento demandaria necessariamente
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Registre-se que, segundo orientação jurisprudencial desta Corte, na hipótese de perda
parcial, a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
INFRINGENTES. SEGUROS. INCÊNDIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916.
PERDA TOTAL. VALOR DA APÓLICE. PERDA PARCIAL. VALOR DOS
DANOS EFETIVAMENTE SOFRIDOS .
1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente a ação rescisória (CPC/1973, art. 530).
2. No contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do
prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa,
contra riscos predeterminados (CC, art. 757). É, pois, ajuste por meio do qual
o segurador assume obrigação de pagar ao segurado certa indenização, caso o
risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e especificamente previsto,
venha a se realizar.
3. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do Código Civil de 1916 (art. 1.438),
consagrou o entendimento de que, em caso de perda total de imóvel
segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice.
Dessarte, em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá
corresponder aos prejuízos efetivamente suportados.
4. Na hipótese, o voto vencedor concluiu que houve perda apenas parcial do
imóvel. Somado a isso, a requerente, de forma espontânea, declarou que houve
a perda parcial no momento em que realizou acordo sobre o valor das
mercadorias perdidas. Ao intentar, posteriormente, ação aduzindo a ocorrência
da perda total da coisa para fins de indenização integral, a autora acaba por
incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo
comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a
boa-fé objetiva.
5. Recurso especial não provido (REsp 1245645/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe, 23.6.2016).
AGRAVO INTERNO. SEGURO. COBERTURA. IMÓVEL. INCÊNDIO.
PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS EFETIVAMENTE
VERIFICADOS . SÚMULA 7/STJ .
1. No âmbito do recurso especial, é vedado o reexame das provas dos autos.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1511925/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe, 24.8.2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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