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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO
MENDES CARNEIRO DE FIGUEIREDO contra decisão exarada pela il. Presidência
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu o recurso
especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de cautelar inomiaada proposta por
RODRIGO MENDES CARNEIRO DE FIGUEIREDO contra ÁGORA
CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
O il. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (sentença à fl.
155).
Diante disso, RODRIGO MENDES CARNEIRO DE FIGUEIREDO
interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo il. Relator do eg. TJ-RJ, conforme decisão
monocrática de fls. 209/212.
Assim, RODRIGO MENDES CARNEIRO DE FIGUEIREDO interpôs
agravo regimental, o qual foi desprovido pelo eg. TJ-RJ, conforme v. acórdão, assim
ementado (fl. 209):
"MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO NÃO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE TRINTA
DIAS PREVISTO NO ARTIGO 806 DO CPC. SENTENÇA
MANTIDA O prazo de trinta dias para a propositura da ação
principal tem inicio a partir da efetivação da medida cautelar.
Manda que, no presente caso, a liminar não tenha caráter
satisfativo, o que poderia mitigar o aludido prazo, o apelante teve
oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados e
propor a ação principal no prazo legal, o que não fez, tendo
formulado pedidos que poderiam ser feitos na ação principal
Recurso ao Qual se nega seguimento, na forma do at 557 do
CPC."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
240/243).
Inconformado, RODRIGO MENDES CARNEIRO DE FIGUEIREDO
interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
no qual alega, além da divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 283, 286, 535,
806 e 808 do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 334/339.
Irresignado, RODRIGO MENDES CARNEIRO DE FIGUEIREDO
manejou o presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que
inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 361/391).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma
vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a
violação dos arts. 806 e 808 do CPC/73, ao argumento de que não poderia haver a
extinção do processo cautelar de exibição de documento sem resolução do mérito, pois o
prazo de 30 dias para ajuizamento da ação principal teria início a partir da efetivação da
cautelar. Afirma que a liminar deferida fora efetivada apenas de forma parcial, motivo
pelo qual não teria iniciado o prazo previsto no art. 806 do CPC/73. Ressalta, por fim,
que o esgotamento desse prazo não gera extinção do processo cautelar, mas apenas
encerram os efeitos da liminar concedida.
O recurso, nesse ponto, não merece prosperar. Isso porque o eg. Tribunal
estadual, à luz das provas existentes nos autos, assentou que a cautelar fora efetivada,
data a partir da qual iniciou o prazo de 30 dias para ajuizamento da ação principal. Para
fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls.
232/233):
"Entendeu o magistrado sentenciante que, a partir do momento em
que foi efetivada a liminar, cumpria à parte autora ajuizar a ação
principal dentro do prazo de trinta dias.
É certo que a manutenção ad infinitum da medida cautelar sem que
seja proposta a ação principal aponta para a cessação do
periculum in mora que lhe deu ensejo, levando em alguns casos a
concluir pela falta de interesse processual.
Saliente-se, anda, que na presente hipótese a medida liminar
consiste apenas no depósito judicial do valor cobrado pelo réu,
apontado como excessivo pelo autor, tendo, portanto, caráter
assecuratório e não satisfatório, o que poderia mitigar o prazo
principal. Entretanto, o autor teve oportunidade de se manifestar
sobre a contestação e os documentos acostados aos autos pelo réu
e veio, em petição acostada às fls. 123, solicitar a expedição de
diversos ofícios, pedido que deveria ser formulado no processo
principal.
Assim, merece manutenção a r. sentença que julgou extinto o feito
sem resolução mérito, ressalvando-se que pode o apelante solicitar
incidentalmente ou mesmo no bojo da Ação principal a exibição
dos documentos que entender necessários."
Com efeito, conforme a Súmula 482/STJ, "A falta de ajuizamento da
ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar
deferida e a extinção do processo cautelar " (g.n.). Assim, o recurso esbarra na Súmula
83/STJ, considerando que o v. acórdão estadual encontra-se em consonância com o
entendimento firmado neste Sodalício de que o descumprimento do disposto no art. 806
do CPC/73 gera não apenas a extinção da liminar, mas também do processo cautelar.
Ademais, in casu, o eg. Tribunal estadual concluiu que a liminar foi
efetivada, data em que deu início ao prazo de 30 dias para o recorrente ajuizar a ação
principal. Nesse cenário, para se alterar esse entendimento, seria necessária a revisão de
matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
Consigna-se ainda que, conforme transcrição do v. acórdão estadual
acima apresentada, o eg. TJ-RJ concluiu pela natureza assecuratória da cautelar
pretendida, e não satisfativa. Dessa forma, o recurso também encontra óbice na Súmula
7/STJ, pois não seria possível alterar essa conclusão sem revolver o acervo fático e
probatórios dos autos.
Além disso, o recurso não encontra respaldo quanto aos arts. 283 e 286 do
CPC/73. Sob as mencionadas infringências, afirma-se que a extinção do processo
cautelar impediria a instrução probatória da ação principal pretendida.
Entretanto, consoante transcrição acima do v. acórdão objurgado, o eg.
Tribunal estadual destacou a possibilidade de o recorrente solicitar incidentalmente ou
no bojo da ação principal a exibição dos documentos que entender necessários. Cuida-se,
portanto, de fundamento autônomo não impugnado pelo recorrente, de modo que o
apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF, aplicadas por analogia. Nessa
mesma linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O INTUITO DE
ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS AMORTIZAÇÕES
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à
manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
(Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
08/06/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM" RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser
admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
09/05/2017, DJe 12/05/2017 - g.n.)
Por fim, o recurso também não encontra guarida quanto à divergência
jurisprudencial, tendo em vista que a incidência dos óbices apresentados - Súmula 7/STJ
e Súmulas 283 e 284 do STF - também são empecilhos para a abertura do apelo nobre
pela alínea "c" do permissivo constitucional. Corroboram essa conclusão os arestos a
seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. GRAU DE
DECAIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise de
fatos e provas, considerou ter havido sucumbência recíproca.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
peculiaridades do processo, o que é vedado em recurso especial.
3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento
do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional,
consoante a
jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.330.386/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
08/04/2019, DJe de 16/04/2019, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. TERMO DE
ADESÃO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O
AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado,
com a desconstituição de suas premissas como pretende o
recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação
contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
2. Não se pode conhecer do recurso pelo dissídio, uma vez que
aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea 'a', fica prejudicada a
divergência jurisprudencial suscitada.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.369.706/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de
08/04/2019, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE
REPORTAGEM INVERÍDICA E OFENSIVA À HONRA DE
FAMILIARES DE FALECIDA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O QUANTUM
INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO
PROGRAMA. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015,
art. 1.021, § 1º). No caso, a agravante deixou de impugnar de
forma específica a decisão agravada, que não conheceu do recurso
especial em relação à alegada divergência sobre o quantum da
indenização por danos morais, pela não indicação do dispositivo
legal a que se teria dado interpretação divergente, com a aplicação
do óbice da Súmula 284 do STF .
2. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, a
teor da Súmula 283/STF. A Corte de origem fundamentou sua
decisão no entendimento de que a denunciação à lide pretendida
pela recorrente, baseada no inciso III do art. 70, é facultativa e que,
no caso concreto, que já tramitava há mais de sete anos,
tumultuaria o processo, atentando contra os princípios da
celeridade processual, devido processo legal e economia
processual. Tal fundamento, contudo, não foi objeto de
impugnação específica e fundamentada no recurso especial.
3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para
reconhecer a possibilidade de denunciação à lide da empresa
denunciada, com base em cláusula que lhe atribuiria obrigação
quanto à garantia do resultado da demanda, demandaria a
interpretação do contrato firmado entre denunciante e denunciada
e o exame do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os óbices da Súmula 283 do STF e das Súmulas 5 e 7/STJ
inviabilizam o conhecimento do recurso especial no mérito
também em relação à sustentada divergência jurisprudencial
acerca da obrigatoriedade da denunciação à lide.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido."
(AgInt no AREsp 234.165/PR, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018,
DJe 16/03/2018, g.n.)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
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