Informações do processo 2012/0060464-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 160229
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/10/2017 a 23/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2020 2018 2017

23/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO AO QUE FORA ESTABELECIDO ANTERIORMENTE
NO PROCESSO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora
sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia. Ressalta-se que os embargos declaratórios foram rejulgados por determinação do
STJ para sanar eventuais omissões.

2. O ato de expedição de ofício, em cumprimento ao que fora decidido anteriormente no
processo, não tem carga decisória, revestindo-se da natureza de despacho de mero expediente,
contra o qual não cabe recurso.

3. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de
ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser
revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional"
(AgInt no REsp
1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020).

4. A oposição de embargos de terceiros suspende o curso do processo no qual foi determinada a
constrição contra a qual se insurge a parte embargante, desde que não tenham sido rejeitados
liminarmente. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 14 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 10192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 08/11/2022, às 14 horas.



Retirado da página 14718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão