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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO
S.A contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, manejado por BANCO
ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida nos autos da execução manejada por
IBERE MEIRELES - ESPÓLIO.
O agravo, contudo, foi desprovido pelo eg. TJ-RJ, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 426):
"Agravo Regimental contra ato do Relator que, com base nos arts.
557 caput do CPC e 31, VIII do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça - RJ, negou seguimento a recurso de Agravo de
Instrumento. Em verificando o Colegiado inexistir qualquer
ilegalidade, OU MESMO IRREGULARIDADE, no ato
monocrático impugnado, e sendo certo que a parte recorrente não
trouxe elementos capazes de confrontar as premissas adotadas no
DECISUM guerreado, há que se confirmar a decisão do Relator,
por seus próprios fundamentos."
Interposto Recurso especial n. 1136980/RJ, este foi acolhido por violação
do art. 535 do CPC/73, determinando-se a anulação do v. acórdão estadual a fim de que
se manifestasse sobre a ilegitimidade passiva do recorrente.
Em nova manifestação, o eg. TJ-RJ manifestou-se nos seguintes termos
(fl. 606):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO EM CUMPRIMENTO À
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OMISSÃO APONTADA APENAS NO QUE TANGE À
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS
ACOLHIDOS, EM PARTE."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.
746/749).
Inconformado, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação do art. 535 do CPC/73; do art. 1º da Lei n.º
9.447/97; e do art. 15 do Decreto-Lei n.º 2.321/87.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 835/840.
Irresignado, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A manejou o presente
agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo
nobre.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 860).
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo
provimento do apelo, conforme parecer (fls. 870-872), da lavra do eminente
Subprocurador-Geral da República, Dr. Hugo Gueiros Bernardes Filho .
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado em sede de embargos de declaração (fls. 612-641), deixou de
examinar, de forma suficiente, questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a
alegada ilegitimidade passiva da ora Recorrente, à luz do art. 31 da Lei n° 6.024/74,
regulamentado pelos arts. 2° e 4°, § 1°, do Decreto n° 92.061/85, e, ainda, no art. 6° da
Lei n° 9.447/97 (conversão da MP n° 1.182, de 1995).
Sustenta o recorrente que o Banco do Estado do Rio de Janeiro é pessoa
jurídica distinta do BANERJ, sendo que apenas esta fora adquirida pelo Banco Itaú
Unibanco através de oferta pública, de modo que inexistiria qualquer relação com o
Banco do Estado.
Afirma que o negócio jurídico celebrado adotou o modelo good bank -
bad bank, no qual a nova instituição financeira - good bank - assume o controle em
beneficio do bad bank, cuidando-se de uma aquisição originária que visa à proteção dos
efeitos da liquidação de parcela dos direitos dos clientes da instituição financeira e que,
portanto, possui intereferência na precificação da transação.
Ressalta que referido negócio jurídico difere-se da transferência de ativos e
assunção de passivos firmados entre as instituições financeiras, o que, por conseguinte,
afastaria a conclusão apresentada pelo eg. TJ-RJ de haver sucessão entre as pessoas
jurídicas.
De fato, com a devida venia, a eg. Corte Estadual rejeitou os aclaratórios
(acórdão às fls. 746-749) sem examinar a incidência do referido dispositivo legal, cuja
aplicação, em tese, pode vir a influenciar no desate da presente lide.
Por sua vez, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73, quando o eg. Tribunal a quo deixa
de examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente
provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se
os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE
COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
(...)
4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões
essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável
para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se
a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe
02/06/2017 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada.
Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais
à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso
relativamente à conduta da agravada, cuja elucidação mostra-se
relevante para o deslinde da controvérsia , a qual gira em torno da
existência de responsabilidade da empresa de transporte com
relação aos eventos danosos suportados pela agravada
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 -
grifou-se)
Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 535 do CPC/73, para
anular o v. acórdão (fls. 746-749) que julgou os aclaratórios (fls. 612-641), e determinar o
retorno dos autos ao eg. TJ-RJ para novo julgamento dos embargos de declaração, como
entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas.
Registre-se, ainda, que o exame do tema ora reconhecido como omisso é
essencial ao deslinde da controvérsia e que não poderia ser analisada em sede de recurso
especial, pois demandaria reexame de matéria fático-probatório, o que é inviável nos
termos da Súmula 7/STJ.
Impende salientar, ainda, que o entendimento ora externado coaduna com
o opinativo do d. Ministério Público Federal, de cujo irretocável parecer, decalca-se o
seguinte excerto adotando-o na presente motivação (fls. 871-872):
" 2. Com a devida vênia, o simples confronto dos embargos
declaratórios de fls. 612/623 com o acórdão que supostamente os
apreciou (fls. 747/749) torna claro que o recurso não foi
examinado. Observe-se a relevância dos tópicos ali levantados, seja
quanto à aquisição do BANERJ pelo banco BRADESCO, seja
quanto ao negócio entabulado entre BERJ, BANERJ, BANCO
ITAU e Estado do Rio de Janeiro para a recuperação do banco
estatal, considerando as diretrizes do Banco Central no âmbito do
PROER e do PROES.
3. Isto sem contar a discussão de cunho fático, levantada nos
embargos declaratórios, acerca da disponibilidade de ativos do
BERJ para satisfazer a condenação.
4. O parecer é, pois, pelo provimento do agravo e do recurso
especial para que seja anulado o acórdão dos embargos de
declaração, proferindo-se outro que examine as alegações desse
recurso."
Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica
prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para
reconhecer a violação ao art. 535 do CPC/73, anulando-se o v. acórdão de fls. 746-749 e
determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro para promover novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 612-641),
como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas, ficando prejudicada a
análise das demais questões.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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