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05/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO.
CHEQUE PRESCRITO. RESPONSABILIDADE DO
ENDOSSATÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito.
2. O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de
crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para
conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos
causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de
regresso contra os endossantes e avalistas. (REsp 1.213.256/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe de 14.11.2011). Recurso especial julgado pelo rito dos
recursos repetitivos.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
13/05/2019 Visualizar PDF
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por SÃO
PAULO ALPARGATAS S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA
QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. APELO DOS RÉUS. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR.
1 - Sentença que julgou procedente o pedido da inicial, reconhecendo a
abusividade da conduta das rés ante a prescrição configurada. Protesto
realizado no ano de 2006, tendo sido o cheque emitido em 2002 e, portanto, já
prescrito. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais,
arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
2 - Decisão monocrática dando provimento parcial às apelações interpostas
pelas partes, reduzindo o dano moral para o equivalente a R$ 3.000,00 (três
mil reais).
3 - Agravo inominado interposto pela 2ª apelante (2ª ré), repisando os mesmos
argumentos suscitados em seu recurso de apelo, requerendo a reforma
proferida pelo relator.
4 - Protesto manifestamente abusivo, frente ao que dispõe o caput do artigo 48
da Lei 7.357/85. Ocorrência de danos morais in re ipsa, os quais devem ser
indenizados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que vem
sendo considerada pela jurisprudência, em casos análogos, suficiente para
atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que
o autor não nega ser devedor do montante contido na cártula.
5 - Reconhecimento, de ofício, de erro material na ementa do julgado ora
impugnado, onde se lê: "9 - Redução do quantum indenizatório, pois o valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o que vem sendo considerado pela
jurisprudência, em casos análogos, suficientes para atender aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. (..) 10 - Manutenção do decisum.
Aplicabilidade do disposto no art. 557, caput, do CPC.NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO"; leia-se:"DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três
mil reais), sendo NEGADO SEGUIMENTO ao 2° recurso, restando
PREJUDICADO o 3º apelo (recuso adesivo), interposto pela parte autora,
pretendendo a majoração do quantum indenizatório.
6 - Manutenção da decisão recorrida, retocando-se, de ofício, o erro material
constante da ementa do julgado impugnado.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO, retocando-se, de
oficio, o erro material constante da ementa do julgado impugnado (fls.
365/367).
A parte recorrente aponta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aduzindo que, caso se
entenda pela ausência de prequestionamento, deve ser declarado nulo o acórdão recorrido,
devolvendo-se os autos ao tribunal a quo para suprimento de omissões.
Afirma estar prescrita a pretensão à indenização por danos morais, argumentando que
a ação foi promovida após mais de quatro anos do protesto do cheque, sendo que, nos termos do art.
206, § 3º, V, do CC, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
Aduz que, " se houve a inadimplência, não há que se falar em impossibilidade de
protesto" (fl. 458). Menciona a Súmula 299/STJ, segundo a qual, "é admissível a ação monitória
fundada em cheque prescrito".
Alegando violação do art. 267, VI, do CPC/73, sustenta que, " por ser endosso
translativo não há que se falar em qualquer responsabilidade da ora recorrente, mas sim de sua
ilegitimidade " (fl. 460).
Acrescenta que " o recorrido é o único e exclusivo responsável pelo protesto de sua
cártula " (fl. 464) e "pelo seu dissabor" (fl. 466).
Apontando divergência jurisprudencial, alega ausência de culpa da recorrente e
inexistência de danos morais. Argumenta que " não se verifica qualquer tipo de culpa por parte da
recorrente uma vez que, antes de se proceder o protesto da cártula, ela cedeu o seu crédito por meio
de endosso — translativo para a TELEDATA que, por sua vez, cedeu o seu crédito para a
RAINBOW, empresa esta responsável pelo protesto " (fl. 472).
Contrarrazões às fls. 547/559.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos temos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
O acórdão recorrido foi proferido no julgamento de " Agravo Inominado interposto
por SAO PAULO ALPARGATAS S.A. ", contra decisão que, dando parcial provimento à apelação,
" conden[ou] as partes rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais in re
ipsa sofridos pelo autor, decorrentes do indevido protesto dos cheques por ele emitidos no ano de
2002" (fl. 367).
O recurso não merece prosperar.
Ao alegar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, cabe ao recorrente indicar os motivos
específicos pelos quais haveria violação da norma, apontando, de forma clara e objetiva, o vício
existente no acórdão recorrido e qual sua pertinência na solução da controvérsia. Na espécie, isso
deixou de ser feito.
Ademais, não há negativa de prestação jurisdicional, se o acórdão recorrido, embora
não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota
fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG, AgRg nos
EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp
1.073.427/RS.
Quanto à alegação de prescrição da pretensão de indenização por danos morais,
registra-se que o conteúdo normativo do art. 206, § 3º, V, do CC carece do indispensável
prequestionamento. Observa-se que o acórdão recorrido tratou de prescrição do cheque protestado,
não havendo discussão a respeito da matéria relativa ao aludido dispositivo.
Prosseguindo, aduz a recorrente que, " se houve a inadimplência, não há que se falar
em impossibilidade de protesto" (fl. 458).
Não há como afastar o entendimento da instância ordinária de que foi indevido o
" protesto realizado no ano de 2006, tendo sido o cheque emitido em 2002 e, portanto, já prescrito"
(fl. 365).
Segundo a jurisprudência desta Corte, " sempre será possível, no prazo para a
execução cambial , o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor"
(AgInt no REsp 1628917/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
09/12/2016). Nessa linha, é indevido o protesto de cheque prescrito. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO.
PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é
indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1598573/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 05/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Consoante a jurisprudência recente deste Sodalício, é indevido o protesto de
cheque prescrito, pois este é apenas um indício de prova da relação jurídica
subjacente que deu ensejo a sua emissão, desprovido dos requisitos inerentes
aos títulos executivos extrajudiciais, razão pela qual incide o óbice da Súmula
83/STJ.Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 294.247/MG, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 03/05/2016).
Além disso, a teor das razões recursais, " por ser endosso translativo não há que se
falar em qualquer responsabilidade da ora recorrente, mas sim de sua ilegitimidade " (fl. 460).
Acrescenta que " o recorrido é o único e exclusivo responsável pelo protesto de sua cártula" (fl. 464)
e " pelo seu dissabor" (fl. 466).
A instância originária rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, consignando que,
" a agravante [ora recorrente], na condição de endossatária do título diretamente à 1ª ré (Rainbow
Holdings do Brasil S.A.), como observa-se no instrumento de protesto a fls. 34, foi quem ensejou a
negativação do nome do autor " (fl. 368). Ademais, concluiu o tribunal a quo que "o ato ilícito
praticado é manifesto, já que o cheque tem vencimento em 13/03/2002 e o protesto foi efetivado em
28/06/2006, impondo-se a responsabilidade de arcar com compensação a título de danos morais
que ocorrem in re ipsa , não somente pela restrição ao crédito, mas também em virtude da imagem
pessoal do ora apelado perante terceiros" (fl. 373). Nesse contexto, dando causa ao ato ilícito, a
recorrente deve responder pelos danos causados ao recorrido .
Quanto ao dissídio jurisprudencial, não foram atendidos os requisitos previstos nos
arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Para a caracterização da aludida divergência, não basta a simples transcrição de
ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados. É imprescindível que exista similitude fático-jurídica entre os julgados em
comparação. Por sua vez, a aludida similitude exige que o acórdão recorrido e o paradigma possuam
situação fáticas semelhantes e tenham sido julgados com fundamento nos mesmos dispositivos legais
de lei federal. O recorrente deve apontar o artigo de lei federal em torno do qual teria se dado a
divergência jurisprudencial (AgRg no AREsp 467.621/SC; AgRg no REsp 1.346.588/DF).
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?