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05/02/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada por RIO DE JANEIRO REFRESCOS
LTDA informando a celebração de acordo nos autos da ação de indenização
em trâmite na 32 a Vara Cível da comarca do Rio de Janeiro, sob o n.°
0060114-82.2009.8.19.0001 movida pelos ora requeridos.
Considerando que o juízo de 1a instância já proferiu sentença,
extinguindo o processo, com fundamento no artigo 487, III, do CPC/15, julgo
prejudicado o recurso interposto às fls. 816/823 (e-STJ), tendo em vista a
perda de objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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