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21/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. F. BUSINESS
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, doravante J. F. BUSINESS, contra decisão
exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por J. F.
BUSINESS contra decisão exarada nos autos da ação de cobrança manejada por
JOBVAL ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS.
O eg. TJ-SP negou provimento ao referido agravo, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 150):
RECURSO - Agravo de Instrumento - Ação de cobrança -
Insurgência contra a r. decisão que afastou as preliminares
argüidas pela ré - Inadmissibilidade - reclusão não configurada - A
juntada das duplicatas não é imprescindível à admissibilidade de
ação de cobrança, podendo a autora por outros meios de provas
demonstrar a existência de crédito a seu favor - Alegação de falta
de interesse de agir afastada - O fato de o réu ter apresentado
contestação por si só não tem o condão de inviabilizar a adoção da
providência prevista no artigo 284 do CPC - Observância aos
princípios da instrumentalidade e celeridade processual - Inépcia
da inicial rejeitada - Prequestionamento - Recurso improvido.
Inconformado, J. F. BUSINESS interpôs recurso especial, com fulcro no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, ofensa dos arts. 267, incisos I a VI, e 294 do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 209/210.
Irresignado, J. F. BUSINESS manejou o presente agravo em recurso
especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 234/241).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do
art. 267, incisos I e VI, do CPC/73, ao argumento de que, na ação de cobrança, caberia
ao autor anexar à exordial as duplicatas de forma pormenorizada. Diante disso, ressalta
que não haveria interesse de agir do recorrido. O eg. TJ-SP, contudo, concluiu pela
existência do interesse de agir, pois a ação de cobrança (e não execução) pode ser
comprovada através de quaisquer documentos que demonstrem a existência do crédito.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls.
153/154):
"(...) a autora propôs ação de cobrança, colacionando aos autos
copia dos instrumentos de protesto (folhas 22/30) das duplicatas
'mercantis.
A juntada das duplicatas não é irnprescindível a admissibilidade de
ação de cobrança, podendo a autora por outros meios de i, prova
comprovar a existência de crédito a seu favor.
Como bem ressaltou a MM! Julia de Direito folhas 118):
'Além disso, em se tratando de açã ordinária de cobrança e não de
ação de execução, a juntada das duplicatas ou de qualquer 1 outro
titulo não é essencial para a admissibilidade da ação, devendo a
questão referente à prova do fato constitutivo do direito do autor
autor ser analisada quando do julgamento do feito, após a
produção de provas'.
Fica, portanto, afastada a alegação de falta de interesse de agir."
Com efeito, por se tratar de ação ordinária, e não de execução, há maior
elasticidade para se comprovar a existência do crédito, de modo que inexiste a alegada
violação dos arts. 267, incisos I e VI, e 294 do CPC/73.
Ademais, no caso, o eg. TJ-SP, à luz das provas existentes nos autos,
concluiu que os documentos acostados à exordial seriam suficientes para aferir o
interesse de agir do autor, ora recorrido. Dessa forma, para alterar esse entendimento,
seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência
incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 294 do
CPC/73. Sob a referida violação, afirma-se não ser possível aditar a inicial após
apresentação da contestação. O eg. TJ-SP, por seu turno, ressaltou que não houve
aditamento - que consiste em alteração do pedido ou causa de pedir -, mas apenas
complementação dos documentos. Ressaltou ainda que o recorrente foi devidamente
intimado para se manifestar sobre os documentos acostados, razão pela qual não houve
ofensa ao contraditório e ampla defesa (fls. 152/154).
"In casu, a autora propôs ação de cobrança, colacionando aos
autos cópias dos instrumentos de protesto (folhajs 22/30) das
duplicatas mercantis.
A juntada das duplicatas não é irnprescindível a admissibilidade de
ação de cobrança, podendo a autora por outros meios de prova
comprovar a existência de crédito a seu favor.
(...)
Ademais, o fato de o réu ter apresentado contestação por si só não
tem o condão de inviabilizar a adoção da providência prevista no
artigo 284 do CPC.
(...)
Vale ressaltar que uma vez estabilizada a demanda é inaplicável do
artigo 284 do Código de Processo Civil na hipótese em que a
correção da 'inicial implicar em alteração da causa de pedido, ou
pedido ou, ainda, violar os princípios do contraditório ou arripla
defesa.
No caso dos autos, a MM. Juíza de Direito intimou a autora para
que esclarecesse acerca do valor devido pela ré, dever do
apresentar novo cálculo e apontar especificadamente os títulos
cobrados (folhas)87), pautando-se pelos princípios da
instrumentalidade e economia processual.
A autora, ao cumprir o determinado, (folhas |94), simplesmente
sanou vício capaz de dificultar o julgamento de mérito, sem que
houvesse alteração da causa de pedir ou do pedido.
Acerca da possibilidade de emenda da inicial após o ia
contestação, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Observa-se que, após a autora ter esclarecimentos (folhas 94/95)
em atendimento ao r. 'decisum' de folhas 87, foi oportunizada a
parte contrária manifestar-se (folhas 98), apresentado a petição de
folhas 100/112. Dessa forma, não há quê alegação de violação ao
contraditório e ampla defesa".
Por seu turno, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que o
recorrente não impugnou os fundamentos usados relativos à ausência aditamento da
inicial, bem como o ponto referente à ausência de ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Nesse cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para
manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e
284/STF, aplicadas por analogia. Nessa mesma linha de intelecção, destacam-se os
seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O INTUITO DE
ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS AMORTIZAÇÕES
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os
fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à
manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
(Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
08/06/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM" RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,
a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
09/05/2017, DJe 12/05/2017 - grifou-se)
Por seu turno, segundo a jurisprudência desta eg. Corte, a incidência de
óbice de admissibilidade, como a Súmula 7/STJ, também obsta o apelo nobre pela alínea
"c" do permissivo constitucional, na medida em que ausente a similitude fático-jurídica
entre os acórdãos em comparação, como no caso dos autos. Nesse sentido, destaca-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.
4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ também obsta o
conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo
constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 993.509/BA, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
02/02/2017, DJe de 09/02/2017 - grifou-se)
Da mesma forma, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF também
impede a correta apreciação da alegada divergência jurisprudencial.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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