Informações do processo 2012/0079177-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 167486
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

02/03/2018

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 264):

"Mandato. Indenização. Contrato escrito. Distrato que deve observar a mesma
forma. Prova oral inapta para demonstrar novo ajuste acerca da compensação
de valores levantados para remuneração do patrono. Julgamento antecipado
da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência.

Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Exegese do artigo
130, do Código de Processo Civil.
Mandato. Indenização. Levantamento de depósito a judicial realizado em favor

da mandante.

Retenção do valor pelo mandatário.
Inadmissibilidade. Exegese do artigo 680, do a Código Civil de 2002.
Incidência da taxa SELIC sobre o valor a ser restituído. Admissibilidade
porque, permanecesse a quantia depositada na CEF, referida taxa encontraria

incidência. Juros morató rios. Afastamento. Inadmissibilidade.
Exegese do artigo 219, do Código de Processo civil.

Preliminar rejeitada, recurso improvido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 535, do
Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o Tribunal a quo  não se pronunciou acerca
da questão levantada nos embargos de declaração opostos.

Argumenta que, "os embargos de declaratórios opostos pelo Recorrente objetivaram
suprir omissão relevante do v. acórdão pela ausência de apreciação do fato incontroverso nos autos

que o Recorrente prestou serviços advocatícios por aproximadamente uma década"  (e-STJ fls.

285/286).
É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".

Com efeito, não se pode olvidar, quanto à admissibilidade do presente recurso especial
por violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, que não houve negativa de prestação

jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelos recorrentes.

Consoante se observa nos autos (e-STJ fls. 267/268):

"2. No mérito, diversa não é a sorte que se reserva ao apelo.

Restou incontroverso nos autos que o réu, ora apelante, procedeu ao
levantamento dos depósitos efetuados em ação judicial movida pela autora,
valores que deveriam ser a ela repassados e não foram. Afirma o réu que é
credor da autora em razão dos honorários contratados e, bem por isso,
admissível se mostrava a retenção de valor à qual procedeu.

Nesse andar, é bem de se ver que, tal como restou decidido pelo juízo "a

quo", não pode o mandatário, ao realizar o levantamento de quantias
depositadas judicialmente em favor do mandante, retê-las porque as considera
devidas em razão do cumprimento do mandato estipulado entre as partes.

Dispõe o artigo 668, do Código Civil de 2002, que "O mandatário é
obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as
vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja", expressa,
portanto, a obrigação do mandatário de prestar contas do mandato que lhe
transferir ao mandante as vantagens que dele provieram.

Se tanto não bastasse, a disposição contida no artigo 681, do Código Civil
de 2002, no sentido de que "O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a
posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no
desempenho do encargo despendeu", é aplicável tão somente no que concerne
aos gastos do mandatário no desempenho do próprio mandato, inadmissível a
extensão do dispositivo legal à remuneração.

Destarte, é bem de se ver que a contraprestação devida pelos serviços
advocatícios prestados pelo réu deve ser objeto de discussão em ação própria,
ilegítima a retenção da quantia depositada judicialmente em favor do mandante
quando do levantamento pelo mandatário."

De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à
consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo  entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Apenas as conclusões expendidas foram diversas das pretendidas pela parte ora recorrente.

Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 535 do CPC/1973 são aqueles que

recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados
pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações

deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

A propósito, na parte que interessa:

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,
NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS

ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]

1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este

examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e

apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.

[...]"  (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO , julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro

JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Relator

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