Informações do processo 2012/0082647-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 169327
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 612-631) interposto por ORIDES JOÃO
ROSIN - ESPÓLIO E OUTROS em face de decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT), que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que ORIDES JOÃO ROSIN - ESPÓLIO E OUTROS ajuizaram "
ação declaratória de quitação de débito c/c pedido de desalienação de veículo e indenização por
perdas e danos materiais e morais" em desfavor de SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE
SEGUROS S/A e CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA, tendo o il. magistrado de piso
julgado o pedido procedente, conforme sentença da qual se decalca o seguinte excerto (fls. 400):

"Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação para, em conseqüência, declarar a quitação da totalidade do débito do
de cujus para com a requerida Consorcio Nacional Ford, referente ao
contrato de consórcio objeto da ação e determinar a desalienação do veículo
abjeto deste contrato de seguro."

Inconformada, SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A interpôs
apelação, que foi provida pelo eg. TJ-MT para reconhecer sua ilegitimidade passiva e condenar
os demandantes, ora Recorrenets, ao pagametno de honorários advocatícios sucumbenciais,
fixados em R$1.000,00 (um mil reais). Eis a ementa do v. acórdão (fls.520):

"RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - DECLARATORIA - PRELIMINAR -
CARENCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA -
RECURSO CONHECIDO DE PROVIDO.

O caso versa sobre ação declaratória de quitação de débito c/c pedidode
desalienação de veículo. Sendo evidente que a apólice firmada com a
apelante fora cumprida, dado o pagamento integral do débito ao consorcio, a
seguradora apelante cumpriu sua obrigação quitando o débito, no entanto o
ato de dar quitação e da liberação do gravame fiduciário é exclusivo do
Consorcio. Demonstrada a ilegitimidade para residir no pólo passivo da
demanda, de rigor é a exclusão da seguradora, com fixação de verba
condenatória a titulo de honorários ante da principio de causalidade para
aquela que teve sua tese vencedora"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 554-561).

Irresignados, ORIDES JOÃO ROSIN - ESPÓLIO E OUTROS interpuseram recurso
especial, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constituicional, no qual alegam aos arts.
3°, 4°, 267, §3° e 301, §3°, 4° do CPC/73, sustentando a legitimidade passiva da ora Recorrida,
afirmando que apesar de ser "(...) fato incontroverso que a Recorrida efetuou o pagamento do
favor ao grupo consorcial, este informação é fornecida inclusive pelas prórprios Recorrentes, o
fato em questão é a cobrança regressiva da seguradora contra o de cujus o que legitima sua
presença dos autos' ' (fls. 574 - destaques no original). Asseveram que a ora recorrida "(...)
quitou todo o débito junto à adminstradora do consórcio por força de obrigação contratual,
contudo tentou regressivamente reaver o montante pago por Orides João Rosin, já falecido " ;
logo "(...) resta evidente o intersse processual dos Recorrentes na particição da Recorrida no
pólo passivo da presente demanda pois necessitava concretamente de um provimento judicial
para declaração a quitação do débito do de cujus com o seguro, ora Recorrida, o que por
consequencia conclui-se a legitimidade passiva da Recorrida, pois somente ela poderia dar
quitação ao espólio da dívida paga pela seguradora a Administradora do consórcio" (fls. 575 -
destaques no original).

Sustentam, também, ofensa ao art. 333 do CPC/73, afirmando que o TJ-MT valorou
incorretamente as provas dos autos, uma vez que estaria "(...) claramente demonstrado nos autos
que a Recorrida após a quitação de débito junto a administradora do consórcio tentou de forma
regressiva receber o valor despendido, sendo por esta razão requerido pelos Recorrenets a
declaração de quitação de débito junto à seguradora, ora Recorrida, para que não tivessem que
suportar mais cobranças em relação a débito quitado junto a adminsitradora do consorcio " (fls.
579).

Suscitam violação ao art. 535 do CPC/73, aduzindo que o eg. TM-MT não analisou
os temas suscitados nos embargos de declaração e que "(...) restou devidamente demonstrado
que houve negativa de vigência aos artigo 131, 165, e 458, todos do CPC, porquanto, os
julgadores do Colegiado se olvidaram em declinar os fundamentos que lhes formaram a
convicção para proferir o reconhecer a ilegitimidade passiva da Recorrida, dando azo, portanto,
por mais esse motivo à interposição dopresenterecurso especial" (fls. 583).

Apontam, ainda malferimento aos arts. 3° e 4° da Lei n. 1.060/50 e ao art. 5°, XXX,
da Constituição Federal, na medida em que litigam sob o pálio da justiça gratuita e não poderiam
ser condenados ao pagamento de honorários adovcatícios sucubenciais.

Intimada, SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A apresentou
contrarrazões (fls. 597-600), pelo desprovimento do apelo nobre.

Como dito, o recurso especial foi inadmitido (decisão às fls. 605-608), o que motivou
o manejo do agravo em recurso especial (fls. 612-631).

Também foi apresentada contraminuta (fls. 612-631), pugnando-se pelo

desprovimento do agravo.

Instado a se manifestar, o d. Minstério Público Federal opinou pela negativa de
seguimento ao recurso, conforme parecer (fls. 652-653), da lavra do em. Subprocurador-Geral da
República, Dr. Durval Tadeu Guimarães .

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".

Não se conhece do recurso no tocante à alegada violação ao art. 5°, XXX, da CF/88,
na medida em que se trata de matéria constitucional, cuja competência para exame é do col.
Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.

Por sua vez, deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 131, 165, 458, II e 535 do
CPC/73, uma vez que, da detida leitura dos vv. acórdãos recorridos, infere-se que o eg. TJ-
MT analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte fimou-se no sentido de
que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos
litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO
MENSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E
182 DO STJ. DEBATE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. Inexiste afronta aos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC/1973 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

(...)

9. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 741.297/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020 -
g. n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
DUPLO GRAU E JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131, 165,

458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
FALTA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que
contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada
violação aos artigos 131,165, 458 e 535 do Código de Processo Civil/1973.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1091500/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018 -
g. n.)

Avançando na análise do recurso, também não merece conhecimento a suposta
ofensa ao art. 333 do CPC/73, pois a remansosa jurisprudência deste eg. Tribunal assentou-se no
sentido de que a verificação de malferimento a tal norma demandaria, necessariamente, o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE
DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA OU VALOR DA
INDENIZAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

(...)

3. Ademais, consoante posicionamento pacificado pelo STJ, 'não há como
aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem
que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de
simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste
Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa
no caso sob exame' (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).

4. Agravo Interno não provido."

(AgInt no AREsp 1529089/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

(...)

3. A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa
ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o
conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de
provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Precedentes.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1372751/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 21/03/2019 - g. n.)

Melhor sorte não socorre ao apelo no que pertine à suposta violação aos arts. arts. 3°,
4°, 267, §3° e 301, §3°, 4° do CPC/73, sob a alegação de que a ora Recorrida é parte legítimida

para compor o pólo passivo da demanda. Isso porque, o eg. TJ-MT, com arrimo no acervo fático-
probatório carreado aos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva da ora Recorrida. É o que se
infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 523-524):

" O caso versa sobre ação declaratória de quitação de débito c/c pedido
de desalineação de veículo. Sendo evidente que a apólice firmada com a
apelante fora cumprida, dado o pagamento integral do débito ao consórcio, a
seguradora apelante cumpriu sua obrigação quitando o débito, no entanto o
ato de dar quitação é exclusivo do Consóricio, e de igual forma a
desalienação, não podendo a apelante arcar com ônus sucumbencial da pena
ausência de prática de tais atos, vez que não se tratam de autos de sua alçada
e sim exclusivos da Adminstradora do Consórcio.

Para propor e contestar ação, a rigor do artigo 2 o do Código de Processo
Civil é necessário ter interesse e legitimidade. O contrato de seguro é feito
para garantia de débito do consorciado junto à seguradora, nada mais que
isso. Exigir da seguradora o pretendido é pretender que esta cumpra
situaçãos impossíveis já que, como dito, somente o Consórcio é que pode
fornecer o pretendido (quitação e liberação do gravame).

Ora, se a seguradora cumpre sua obrigação junto ao Consórcio, não lhe
pode ser exigido que dê quitação da dívida ou libere o gravame fiduciário,
situação que deve ser tratado tão-somente entre o consorciado e o grupo de
consórcio para o qual aderiu. Patente se apresneta a ilegitimidade da
apelante que não tem qualquer interesse processual.

Devendo ser excluída do pólo passivo da demanda, situação que pode ser
conhecida de ofício ou a requerimento da parte antes do julgamento de mérito
da ação, a rigor do art. 3°, artigo 267, Código de Processo Civil, como
corolário natural, ante o princípio de causalidae, deve a apelada responder
pelo pagamento dos honorários do vencedor, a rigor do estabelecido no
artigo 20 do mesmo comando processual civil, dispensando considerações
mais aprofundadas.

E, analisadno ospredicaos estabelecidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3°c/c
artigo 4° do Código de Processo Civil, para o caso em comento, justo e
equanime o arbitramento de honorários de sucumbência em R$1.000,00 (um
mil reais), corrigidos monetariamnete (INPC) e com juros moratórios a partir
da data do julgamento.

Com estas considerações, conheço do recurso, dou-lhe provimento para,
de resto, anotando manifeta ilegitimidade passiva da recorrente, excluí-la do
pólo passivo da demanda e condenar o vencido nos honorários advocatícios,
nos termos da fundamentação supra ." (g. n.)

Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, para se
reconhecer a legitimidae passiva da ora Recorrida porque estaria cobrando do Recorrentes,
regressivamente valores decorrentes do contrato de seguro, como pretendido no apelo nobre,
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o qué inadmissível nesta via recursal, atraindo,
novamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nessa mesma toada, confiram-se os precedentes
abaixo:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.

1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto às teses de
ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial,na forma como

posta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula
7 do STJ. Precedentes.

(■■■)

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1266491/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 16/11/2020 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO
CONFIGURADA. EDIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA SEM
AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. PLÁGIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
EDITORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES
STJ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

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