Informações do processo 2012/0091155-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 172948
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/10/2017 a 13/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2019 2018 2017

13/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RURAL CEDIDO À
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA POR
MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DISCUTIDOS EM
AÇÕES DE DEPÓSITO. AÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE. QUANTIA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois o v. acórdão não possui
vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero julgamento em desconformidade com
os interesses da agravante.

2. "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei
n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no
conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza
pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis:
?Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-
tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal"
(REsp 1.123.539/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 1º/02/2010, g.n.).

3. "1 - O juízo da recuperação judicial não é competente para a ação ordinária em que se
postula quantia ilíquida contra a empresa recuperanda. 2 - Só há falar em juízo universal na
recuperação para os créditos, líquidos e certos (leia-se classe de credores), devidamente
habilitados no plano recuperatório e por ela abrangidos
" (CC 107.395/PB, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe de 23/11/2009).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 11 de abril de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão