Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
09/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES SOUZA CEZÁRIO E OUTRO
ADVOGADO : JOSIANE ROSA DE SOUSA - SP226976
AGRAVADO : MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA.
ADVOGADO : PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO E
OUTRO(S) - SP180623
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/08/2018 Visualizar PDF
10/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DE LOURDES SOUZA CEZÁRIO e
OUTRA, desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
1. Agravos Retidos - Alegação de cerceamento defensório ante o não
acolhimento do rol de testemunhas, por intempestivo - Descabimento - Juiz que
fixou prazo para o depósito do rol em cartório a ser contado da intimação -
Inaplicabilidade da contagem regressiva prevista no artigo 407, do CPC, eis
que tal hipótese só deve ser observada quando omissa a decisão designativa de
audiência - Configuração de preclusão - Depoimento pessoal do representante
legal da ré, ademais, que, a par de não ter sido requerido expressamente, não
se mostrava relevante para o deslinde da causa, haja vista não ter presenciado
os fatos narrados na inicial - Agravos retidos improvidos.
DANOS MORAIS - Pleito fundado em alegado constrangimento decorrente de
suspeita de furto - Não demonstração, todavia, de ato ilícito cometido pelos
prepostos pela ré - Tese deduzida na inicial que não encontra respaldo no
conjunto probatório dos autos - Autoras que não lograram êxito em comprovar
os fatos constitutivos de seus direitos - Danos morais não caracterizados -
Sentença mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 449)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, as ora agravantes apontam ofensa aos artigos 125, I,
162, 163, 165, 172, 175, 225, II, 232, II, 319, 320, II, 333, II, 334, II e III, 407, 458 e 535 do
CPC/73, 186, 927 e 932 do Código Civil, 6º, VIII, e 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor,
3º, IV, 4º, II e VIII, 5º, caput, V, X, XLII, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Além de
negativa de prestação jurisdicional, sustentam a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de
produzir provas, na medida em que não foi acolhido o pedido de depoimento pessoal da ré. Alegam a
possibilidade de apresentação do rol de testemunhas, mesmo a destempo. Afirmam que os fatos
narrados na inicial foram devidamente comprovados pelo boletim de ocorrência, depoimento das
autoras e referências feitas pelas testemunhas da ré. Defendem que, pela natureza do direito alegado
na inicial, era de rigor a inversão do ônus da prova. Asseveram a ocorrência do ato ilícito e a
responsabilidade da empresa requerida, devendo ser reconhecido o direito à reparação do dano moral.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No tocante à alegada ofensa aos artigos 3º, IV, 4º, II e VIII, 5º, caput, V, X, XLII,
LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada
na suprema instância, não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via
recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg.
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer vício no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelas
recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não
está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).
Quanto à alegada violação dos arts. 125, I, 162, 163, 165, 172, 175, 225, II, 232, II,
319, 320, II, e 334, II e III, do CPC/73, 6º, VIII, e 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor,
verifica-se que o TJSP, apesar da oposição de embargos declaratórios, não decidiu acerca das
questões ventiladas nos referidos dispositivos legais, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se,
nesse caso, o enunciado da Súmula 211/STJ.
Destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de
omissão, contradição ou obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a
solução da lide, o que não se verificou no presente caso. Assim, não configura contradição afirmar a
falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73. É perfeitamente
possível o julgado apresentar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à
luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado (AgInt no REsp
974.125/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
30/06/2016, DJe de 1º/08/2016; AgRg no REsp 1.452.911/PB, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).
Com relação à violação ao art. 407 do CPC/73, insurgem-se as recorrentes contra a
decisão que não acolheu o rol de testemunhas apresentado pelas autoras, sob o fundamento de
intempestividade, alegando cerceamento de defesa.
A propósito, assim dispôs o Tribunal de origem: "o douto Magistrado a quo, ao
designar a audiência de instrução e julgamento, fixou o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito do
rol de testemunhas em cartório, a contar da intimação do respectivo despacho (fls. 100/101)"; "por
óbvio, não restou silente a respeito, não sendo aplicável a contagem regressiva do prazo, prevista no
artigo 407 do CPC"; "deixando as autoras de cumprir o despacho de fls. 100/101 no prazo fixado
pelo Juiz, logicamente que ocorreu a preclusão de seu direito de depósito do rol de testemunhas em
cartório, por intempestividade, não se vislumbrando, no caso, qualquer cerceamento defensório na
decisão judicial a ensejar a nulidade do processo" (e-STJ, fl. 452).
Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reparo, por estar em consonância ao
entendimento desta Corte, no sentido de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para apresentação
do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes. Nesse sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ERRO MÉDICO.
CIRURGIA DE ADENOAMIGDALECTOMIA. CRIANÇA EM ESTADO
VEGETATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.
AUSÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. ATUAÇÃO EFETIVA NA SEGUNDA
INSTÂNCIA. IRREGULARIDADE SANADA. DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ROL DE
TESTEMUNHAS. JUNTADA APÓS O PRAZO ESTABELECIDO.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de
depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta
preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes.
(...)
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1649484/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. ART. 407 DO
CPC/1973. PRAZO PRECLUSIVO.
1. A parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob
pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do
tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1395385/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CARÁTER
PRECLUSIVO.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que é
preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de
testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva
das testemunhas indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro
grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes.
3. Agravos regimentais não providos."
(AgRg no AREsp 43.477/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014,
g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO. FIXAÇÃO
JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO.
Sob pena de preclusão, cabe à parte apresentar o rol de testemunhas no prazo
fixado pelo juiz, quando da marcação da audiência de instrução e
julgamento. Apenas se o despacho designativo for silente a respeito é que
passa a ser observado o prazo de 10 (dez) dias fixado no artigo 407 do Código
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?