Informações do processo 2012/0097535-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 177745
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2019 2018 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BANCO BRADESCO

S/A contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul,
assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CARÊNCIA
DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -
LITISPENDÊNCIA - PRELIMINARES AFASTADAS.

Para propor ação, o autor deve afirmar-se titular do direito
material a ser discutido em juízo e demonstrar ter necessidade de
pleitear a tutela jurisdicional. Na espécie, penhorado bem de
propriedade daquele que não o executado, é legitimado e tem
interesse o terceiro proprietário para ingressar em juízo visando à
desconstituição da constrição.

A impossibilidade jurídica do pedido decorre da existência de
vedação legal ao pedido formulado, de modo que a ausência de
previsão implica na necessidade de prosseguimento do feito.

A litispendência tem lugar nos casos em que haja duas ou mais
ações idênticas, ou seja, em que figurem as mesmas partes, tenham
a mesma causa de pedir e pedido. Ausentes qualquer dos requisitos,
fica afastada sua configuração.

EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BENS
ALIENADOS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA - NULIDADE
DO NEGÓCIO JURÍDICO - TITULAR DO DOMÍNIO DIVERSO
DO EXECUTADO - CANCELAMENTO DA PENHORA - ÔNUS
SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA
MÓDICA - MAJORAÇÃO - RECURSOS DOS EMBARGADOS
IMPROVIDOS - RECURSO DOS EMBARGANTES PROVIDO.

Nos casos em que os bens penhorados tenham sido alienados aos
executados mediante apresentação de procuração falsificada, o
reconhecimento da ocorrência implica na nulidade do negócio e
atos jurídicos praticados, bem como daqueles que se sucederam
durante o transcurso do tempo, dentre os quais inclui-se a
constrição judicial, que deve ser cancelada.

Em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que deu
motivo à propositura da demanda ou à instauração de incidente
processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes.

Levando em consideração o disposto no art. 20, §§ 3° e 4°, do
CPC, mostra-se justa a majoração dos honorários advocatícios
para R$100.000,00 (cem mil reais), considerando o trabalho
desenvolvido pelo causídico e o beneficio econômico auferido.
(e-STJ, fls. 951/952)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
1.147/1.153).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 3º,
20, 655 e 1.046 do Código de Processo Civil/73; 849 do Código Civil/16; e 23 da Lei
8.906/94. Sustenta, em síntese, a) carência da ação por falta de interesse processual dos
recorridos; b) " TJ/MS partiu de uma premissa equivocada para julgar procedente a
presente ação, qual seja, o fato de considerar a procuração outorgada pelos ora
Recorridos falsa, mesmo reconhecendo que a ação ordinária aforada pelos Recorridos
ainda não transitou em julgado" (e-STJ, fl. 1.207); c) "o recorrente não foi o causador
destes embargos de terceiro, razão pela qual o Acórdão combatido contrariou o art. 20,
"caput', do Código de Processo Civil ao condenar o mesmo nos ônus da sucumbência"
(e-STJ, fl. 1.211); d) ilegitimidade dos recorridos em pleitearem majoração da verba
honorária; e e) os honorários advocatícios forma fixados em montante exorbitante.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.256/1.281, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até

então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que diz respeito à alegação de carência da ação por falta de interesse
processual dos recorridos, o Tribunal de origem consignou, na oportunidade, o seguinte:

"A teor do que dispõe o artigo 3°, do Código de Processo Civil
para propor ação o autor deve afirmar-se titular do direito material
a ser discutido em juízo e demonstrar ter necessidade de pleitear a
tutela jurisdicional.

No caso versado, ambos os requisitos encontram-se presentes, pois,
com a propositura da execução, houve a penhora de bens de
propriedade dos embargantes, os quais teriam sido alienados
ilegalmente aos apelados, de sorte que visando coibir ofensa a
direito e questionar a constrição levada a efeito, não resta outra
alternativa aqueles, senão virem a juízo para exercer a defesa de
seus direitos.

A impossibilidade jurídica do pedido tem lugar nos casos em que
haja vedação expressa na lei ao pedido formulado, o que não
ocorre, vez que o apelado pretende exercer a defesa de bens de sua
propriedade, com o cancelamento da constrição realizada na
execução em apenso, por débito de outrem, hipótese prevista no
artigo 1.046, do Código de Processo Civil. Apesar de os presentes
embargos trazerem os mesmos argumentos ventilados na ação
anulatória em trâmite na Comarca de Cuiabá, Estado de Mato
Grosso, em que figuram as mesmas partes e possuem a mesma
causa de pedir, o pedido formulado no presente feito limita-se ao
cancelamento das constrições realizadas sobre os imóveis que
teriam sido alienados mediante emprego de procuração falsa,
enquanto naqueles autos questiona-se a legitimidade do mandato,
bem como a nulidade dos atos praticados por força dos poderes
por ele outorgados.

Assim, sendo diversos entre si os pedidos formulados nas
demandas, não há que se falar em litispendência. " (e-STJ, FL.
954)

No mesmo sentido:

Embargos de terceiro. Matéria de defesa. Argüição de nulidade da
execução.

1. O terceiro embargante pode argüir em defesa de seu direito a
nulidade da execução.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 650.790/AM, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/03/2007, DJ 28/05/2007, p. 323)

Avançando, o Tribunal a quo, após o exame do conjunto fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que considerando que os bens penhorados tenham sido

alienados aos executados mediante apresentação de procuração falsificada, o
reconhecimento da ocorrência implica na nulidade do negócio e atos jurídicos praticados,
bem como daqueles que se sucederam durante o transcurso do tempo, dentre os quais
inclui-se a constrição judicial, que deve ser cancelada.

À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
vergastado

"Não sendo parte no processo, compete aquele que esteja sofrendo
turbação ou esbulho na posse ou propriedade de seus bens, por ato
de apreensão judicial, propor embargos para repelir a violência ou
ameaça de direito.

Nas palavras de Nelson Nery Junior:

"Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de
procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou
direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial
que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
"

Os presentes embargos de terceiro visam a desconstituição da
penhora dos imóveis objeto das matrículas ns. 11.440 e 11.441, do
Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Tangará da Serra,
Estado de Mato Grosso.

Ao que consta dos autos, os bens penhorados na execução em
apenso foram alienados aos executados mediante o emprego de
falsa procuração, o que implicaria na nulidade dos negócios
jurídicos praticados com base naquele mandato, bem como
daqueles que se sucederam no decorrer do tempo.

A legitimidade do mandato está sendo discutida nos autos da ação
declaratória de nulidade, registrada sob n. 48/2004, em tramite
perante o Juízo da 20° Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Estado
de Mato Grosso (f. 303-326).

Conforme consulta processual realizada no site do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso, constatou-se que aquele juízo deferiu
parcialmente o pedido formulado à f. 206-209, o fazendo nos
seguintes termos:

"Acolho, em parte, as razões e fundamentos que dão
sustentação ao pedido de fls. 206/209, mas apenas para
determinar que seja oficiado ao serviço registra!
competente, a fim de que seja averbada à margem da
matrícula do imóvel em litígio a existência da presente
ação. Intimem-se as partes."

Interposto recurso, em sede de embargos de declaração, o Tribunal
de Justiça de Mato Grosso assim decidiu (f. 360-361):

"A matéria declarada omissa no presente recurso foi
apreciada e decidida no acórdão embargado, nos
seguintes termos in verbis:

"Realmente, a procuração por instrumento público

colacionado às fls. 59-TJ dos autos, onde o agravante
transfere poderes a outrem não goza de idoneidade, vez
que foi lavrada por Tabelião já falecido na época, nos
termos da certidão de óbito de fls. 60 -TI " (fls 396-TJ).
Entretanto, assiste razão à irresignação recursal, pois tal
julgamento não foi incluído na parte dispositiva do
acórdão, fato em que consiste em omissão do julgado.
Destarte, acolho os embargos declaratórios para suprimir
a omissão do decisum, acrescendo ao dispositivo os
termos faltantes, passando este a possuir a seguinte
redação:

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso,
concedendo o efeito ativo para deferir em parle a tutela
requerida, "declarando a nulidade do instrumento
colacionado às fls. 59-TJ dos autos", autorizando a
inscrição da presente ação às margens das matrículas
geradas pela venda das terras descritas na inicial, bem
como determinar ao cartório que preste informações
acerca de todas as transmissões que se fizerem dos lotes
originalmente pertencentes à área."

Em outra oportunidade continua (f. 367-368):

"Conforme asseverado, a irresignação do embargante
consiste em três pontos que sustenta terem sido omissos
pelo acórdão, quais sejam: a determinação para que o
cartório de registro de imóveis de Tangará da Serra se
abstenha de proceder qualquer averbação e/ou registro
que implique em alienação de bem objeto do recurso; a
declaração da nulidade dos negócios jurídicos e registros
públicos decorrentes da procuração reconhecida como
nula em antecipação de tutela e o enfrentamento das
matérias aventadas com o fito de prequestionamento.

Quanto ao primeiro ponto, assiste razão ao embargante,
pois a matéria não foi enfrentada pelo acórdão recorrido,
o que se justifica pela ausência de manifestação específica
a respeito da pretensão dos pedidos formulados tanto na
petição do agravo, quanto dos embargos.

Destarte, defiro o pedido em parte, para que o Tabelião do
cartório de registro de imóveis de Tangará da Serra se
abstenha de proceder registros e alienações que
impliquem em novas alienações da área em questão,
oriunda de negociações firmadas a partir da procuração
declarada nula nestes autos.

Quanto aos derradeiros pedidos, rejeito-os por terem sido
objeto de apreciação anterior.

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o presente
embargos de declaração, apenas para suprir a omissão e
deferir o pedido de determinação para que o cartório de
registro de imóveis de Tangará da Serra se abstenha de

proceder anotação oriunda de negócios jurídicos firmados
a partir da procuração reconhecida como nula nestes
autos."

Constata-se, portanto, que em razão da evidente falsidade da
procuração, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou a
nulidade do mandato que serviu de instrumento para alienação dos
bens objetos das constrições. Reconhecida a nulidade da
procuração, consequentemente implica na nulidade dos negócios
jurídicos celebrados com base nos poderes outorgados pelo falso
mandato, retomando o domínio dos bens ao patrimônios dos
embargantes, que nunca deixaram de ser seus legítimos
proprietários.

De tal sorte, o cancelamento das constrições que recaem sobre os
imóveis oriundos da execução em apenso é medida que se impõe,
merecendo ser mantida, nesse ponto, a sentença proferida pelo
juízo singular." (e-STJ, fls. 955/956)

Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta, como pretende
o recorrente em suas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Com relação ao pagamento de honorários em embargos de terceiro, a
Corte Especial deste Tribunal Superior sumulou o entendimento de que " Em embargos
de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios " (Súmula 303/STJ). Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. . MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. EM
VIRTUDE DA FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
303.

I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de
alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.

II - Conforme entendimento pacificado desta corte, ao dirimir a
controvérsia, com apoio no substrato fático-probatório acostado
nos autos, o responsável pela oposição dos embargos de terceiro foi
o terceiro embargante. Logo, deve suportar as consequências
jurídicas de tal ato. Incide, nessa hipótese, a Súmula 303/STJ: 'Em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios'.

Agravo Regimental improvido."

(AgRg no REsp 752.876/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe de

30/11/2009).

"AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO-REGISTRADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SÚMULA 303. PARCIAL PROVIMENTO DO
REGIMENTAL.

- Sendo notória a divergência amainam-se as formalidades do
parágrafo único do Art. 541 do CPC.

- Súmula 303."

(AgRg no REsp 323.253/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2005, DJ
de 12/9/2005).

No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com
base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos
embargos de terceiros.

Sobre a temática, assim se pronunciou a Corte de origem:

"Em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que deu
motivo à propositura da demanda ou à instauração de incidente
processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.

No presente caso, os embargantes viram-se obrigados a recorrerem
ao Judiciário, a fim de que fosse reconhecia da ilegitimidade da
constrição realizada sobre bens de sua propriedade, matriculados
sob ns. 11.440 e 11.441, do livro 02, do Cartório do Registro de
Imóveis da Comarca de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
alienados em favor de José Flavio Mariotti mediante instrumento de
procuração falso, de maneira que os embargados devem arcar com
o ônus de sucumbência." (e-STJ, fl. 956)

No caso dos autos, alterar o entendimento do acórdão sobre a aplicação do
princípio da causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão