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27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a"e "c", da Constituição Federal, interposto por contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
Prestação de serviços. Cumprimento d sentença. Penhora de recebíveis. Pedido
de expedição de oficio a 57 entidades conveniadas, a fim de serem penhorados
eventuais e futuros créditos. Determinação de que indique o credo apenas dez
dentre tais entidades mantido, pois não se pode suprimir o faturamento ou os
recebíveis do hospital, na totalidade.
Nega-se provimento ao agravo instrumental da exeqüente. (e-STJ, fl. 244)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 268/273).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 128, 460,
515 e 612 do Código de Processo Civil/1973. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação
jurisdicional; b) a ocorrência de julgamento extra petita; c) deve-se "permitir a penhora sobre os
recebíveis referentes a todas as 57 empresas conveniadas à recorrida" (e-STJ, fl. 316).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de julgamento extra petita,
consignando que a limitação do bloqueio de "recebíveis" a 30% do faturamento médico/hospitalar
não implica em supressão do primeiro grau de jurisdição, pois corresponde à determinação voltada a
impedir que a credora, ora recorrente, sufoque o hospital devedor, ora recorrido. Leia-se, a propósito,
o seguinte trecho dos aclaratórios, in verbis:
"Por outro lado, inocorreu o alegado julgamento extra petita uma vez que a
limitação do bloqueio de "recebíveis" a 30% do faturamento médico/hospitalar
não implica em supressão do primeiro grau de jurisdição, correspondendo à
mera determinação voltada a impedir que a credora sufoque o hospital
devedor." (e-STJ, fls. 272/273)
Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, não ocorre julgamento
extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos
das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o
vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido
constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está
expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da
interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter
com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
2. A convicção formada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de
julgamento ultra petita decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma
que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. O Tribunal de origem reconheceu a existência do dever de indenizar em
razão de indevida inscrição do nome da parte agravada em cadastro de
proteção ao crédito.Com efeito, constata-se que o acolhimento da pretensão
recursal sobre a alegada inexistência do dever de indenizar demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no
sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no
cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são
presumidos.Precedentes.
5. A alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o
quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou
exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe
examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise
demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1152145/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "À luz dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, o vício de julgamento extra
petita não se vislumbra na hipótese em que o magistrado, adstrito às
circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constantes nos
autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no
AREsp 998.908/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1079712/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017,
g.n.)
Como se vê, Tribunal de origem, ao limitar o bloqueio de recebíveis a 30% do
faturamento médico/hospitalar ao fundamento de que referida determinação visa impedir que a
credora, ora recorrente, sufoque o hospital devedor, procedeu ao correto enquadramento jurídico da
situação fático-processual constantes dos autos, em observância aos limites da causa, não havendo
que se falar julgamento extra petita.
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação ao
artigo 612 do CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão deve ser reformado para " permitir a
penhora sobre os recebíveis referentes a todas as 57 empresas conveniadas à recorrida". O eg.
TJ-SP, por sua vez, consignou, na oportunidade, o seguinte:
"A decisão embargada foi clara e objetiva, ao contrário do que quer fazer crer
a empresa embargante, não foi negada vigência ao art. 612 do CPC, apenas
realizada sua harmonização com os ditames do art. 620 do mesmo diploma
legal, constando expressamente no Acórdão que:
"...Não se vislumbra prejuízo ou gravame para a credora agravante, e
aqui vale lembrar que a execução se faz da forma menos gravosa à
executada. ...
Ressalte-se que não há aqui a tentativa de impossibilitar a satisfação
do crédito e sim que tal se dê sem confronto ao princípio da economia
processual e como dito sem sufocar o hospital, que presta serviços
essenciais à coletividade", fl. 239 " (e-STJ, fl. 272)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,
por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão
reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas,
sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?