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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SÔNIA MARIA MURARO FRADIQUE contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS.
1. A autora não comprovou as supostas irregularidades que poderiam ensejar
a nulidade das assembléias realizadas pelo réu, e, consequentemente, a
inexigibilidade dos valores cobrados, impondo-se a manutenção da sentença de
improcedência.
2. O erro material pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo, não
importando em ofensa à coisa julgada.
APELO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 1.335)
Opostos embargos de declaração por SÔNIA MARIA MURARO FRADIQUE
foram acolhidos, cujo acórdão restou assim ementado, in verbis:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
Ao corrigir erro material contido no dispositivo sentencial, houve omissão no
tocante à parcela referente ao mês de maio de 2000. A omissão vai suprida
com a inclusão desta parcela nos valores a serem restituídos pelo
apelado/embargado, pois fez parte do acordo celebrado pelas partes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (e-STJ, fl. 1.351)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 302, 319, 333,
do Código de Processo Civil/73; 12, § 4º, 24, § 2º, e 25 da Lei 4.591/64; 876, 884, 940, 1.315,
1.331, 1.332, 1.334, 1, 1.336, 1, 1.350, 1.354 e 1.355 do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) " o recorrido não conseguiu comprovar o fato constitutivo do
direito pretendido, ou seja, não restou comprovado que a proprietária da unidade autônoma, ora
recorrente, fora devidamente convocada para as Assembléias Gerais, objetos da ação, nem que
tenha observado a ordem do dia, sendo requisitos necessários para a validade das deliberações "
(e-STJ, fl. 1.363); b) " as Assembléias, nas quais foram estabelecidas as obrigações de pagar as
despesas condominiais, ordinária e/ou extraordinárias, foram realizadas de forma unilateral,
contrariando a convenção do Condomínio, a Lei 4.591/64 e Código Civil, posto que, a recorrente
não foi convocada para participar destas" (e-STJ, fl. 1.364); c) "a irregularidade no edital de
convocação gera a nulidade, entre elas, o caso da não convocação de todos os condôminos para a
reunião(art. 1354 do NCC), e, no caso das despesas de condomínio, irregularmente aprovadas é
lícito ao condômino recusar-se a pagar estas despesas, as quais podem decorrer de inobservância
de quorum, da falta de convocação para a assembléia" (e-STJ, fl. 1.365); d) "a convenção deve
adaptar-se à regra da proporcionalidade, ou seja, o cálculo da contribuição de cada um para as
despesas tem que respeitar a fração ideal do terreno onde se situa(m) o(s) prédio(s), em especial
ante a realidade das propriedades " (e-STJ, fl. 1.369); e e) "são nulas as decisões das assembléias
gerais, ordinárias e/ou extraordinárias(aprovação de contas e/ou eleição e/ou aprovação de
chamada/taxa extra), tendo em vista a utilização de procurações irregulares, bem como a sua
utilização para aprovação das contas e/ou eleição, sendo que, as decisões e as procurações, não
preenchem os requisitos previstos em lei" (e-STJ, fl. 1.371).
Contrarrazões apresentadas às fls. 881/896, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,
III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos artigos 12, § 4º, 24,
§ 2º, e 25 da Lei 4.591/64; 876, 884, 940, 1.315, 1.331, 1.332, 1.334, 1, 1.336, 1, 1.350, 1.354 e
1.355 do Código Civil, não estão prequestionados, apesar da oposição de embargos de declaração no
eg. TJ-RS. Assim, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a quo
continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo
nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.022), o que não ocorreu no caso
em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544
DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente
à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível
omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017 - grifou-se)
O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que
a ora recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a nulidade das assembléias
impugnadas, e, consequentemente, suas deliberações, o que implicaria no reconhecimento de
inexistência dos débitos apontados na exordial. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes
excertos do v. acórdão vergastado:
"A autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, qual
seja o de comprovar a ocorrência de fatos capazes de ensejar a nulidade das
assembléias impugnadas, e, consequentemente, suas deliberações -o que
implicaria no reconhecimento de inexistência dos débitos apontados na
exordial.
Tampouco o laudo pericial tem o condão de modificar o resultado desta
demanda, pois o Perito se limitou a responder os quesitos formulados pelas
partes, relatando os valores cobrados pelo réu na ação de cobrança, os
depositados em Juízo pela autora na ação consignatória, bem como as formas
de cálculo para rateio das despesas comuns. As diferenças apontadas decorrem
das teses sustentadas pelas partes, dizendo, portanto, respeito ao mérito.
E assim como o Juiz, entendo que os valores impugnados são de fato devidos
pela demandante, pois referentes ao rateio de despesas comuns (remuneração e
encargos sociais dos funcionários, água, obras aprovadas, etc).
A substituição dos elevadores do prédio, assim como as obras para
conservação e manutenção - inclusive a da rede de esgoto da coluna dos
apartamentos de final 03 - foram devidamente aprovadas pela maioria, e
favoreceram a todos os condôminos, inclusive a autora, embora essa não
reconheça o fato.
Ademais, as supostas falhas formais (de quórum, de convocação, de redação e
de leitura das Atas, dentre outras citadas), não restaram minimamente
comprovadas.
Quanto à conta da água, embora a Convenção a inclua na rubrica das
despesas ordinárias (cujo rateio se dá de acordo com a fração ideal de cada
unidade), a experiência comum revela que em prédios onde existe apenas um
hidrômetro, a divisão ocorre de forma idêntica entre todos os apartamentos. E
esse é o caso dos autos, cuja prática consolidada consiste em verdadeira
alteração da norma contida na Convenção. Modificar o critério, como pretende
a apelante, seria trabalhoso e inviável, além de não implicar necessariamente
em maior equidade.
Da mesma forma, a pretensão de desconto dos valores correspondentes aos
doc's bancários deve ser rejeitada, pois embora a autora tenha consignado em
Juízo os condomínios referentes ao período compreendido entre janeiro de
2000 a dezembro de 2006, a sentença daquela ação foi de improcedência.
Por fim, eventual ausência de impugnação específica de um argumento ou
pedido, por parte do réu, não importa em confissão ficta ou em admissão da
pretensão, nos termos dos arts. 302, 319 e 333, II, do CPC, como requer a
apelante.
Nesse contexto, não vejo motivo para modificar a sentença, que friso, não
contrariou a prova produzida nos autos e tampouco cerceou a defesa da
apelante, devendo apenas ser corrigido o erro material mencionado no início
deste voto." (e-STJ, fl. 1339/1.341)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema, destaco os seguintes
precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. ARTS. 489 E 1.022, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRELIMINARES DE CONEXÃO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as
matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de
prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, entendeu
que não estão presentes as hipóteses legais de conexão, litispendência, a coisa
julgada. A revisão do julgado estadual demandaria reexame de provas.
Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a obrigação do
agravante pelo pagamento das taxas condominiais, demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Quanto ao afastamento da multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º,
do atual CPC, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e
decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia,
não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração.
5. O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de
embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, razão pela
qual deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. DÉBITOS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Razões recursais insuficientes para a rev isão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 839.974/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA OFENSA LEGAL. SÚMULA 284/STF.
MULTA CONDOMINIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC se o tribunal de origem se
pronuncia de modo suficiente sobre as questões postas a debate, apresentando
devidamente os fundamentos jurídicos para a conclusão adotada.
2. Inviável o recurso especial cujas razões não apontam, de forma analítica,
articulada e objetiva, em que reside a apontada ofensa legal (Súmula 284/STF).
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, incide multa moratória
de 2% sobre os débitos condominiais vencidos após a entrada em vigor do
Código Civil/02, conforme disposto nos seus arts. 1.336, I, § 1º, e 2.035.
Acórdão recorrido em consonância com os precedentes desta Corte Superior
(Súmula 83/STJ).
4. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da
matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da
Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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