Informações do processo 2012/0105621-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 181874
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL S/A, com com fundamento no art. 105, III, a, da

Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ação de consignação de pagamento.
Autora intimada a especificar provas. Julgamento antecipado da lide
requerido. Manifestação expressa de inexistência de provas a serem
produzidas. Cerceamento inocorrente. Preliminar rejeitada. Sentença.
Nulidade. Omissões alegadas. Embargos declaratórios rejeitados. Caráter
infringente. Lide dirimida nos limites em que foi proposta. Questões suscitadas
devidamente conhecidas pelo d. Juízo 'a quo'. Negativa de vigência ao art.
535, II, do Codex, inocorrente. Preliminar afastada. Consignação em
pagamento. Equipamento adquirido pela autora. Pagamento à vendedora

efetuado pelas rés. Acordo verbal para o pagamento parcelado do preço.
Quitação parcial alegada. Fatos constitutivos do direito não comprovados.
Ônus da autora. Art. 333, I, da Lei de Ritos. Recusa justificada das credoras.
Ação de rescisão contratual c.c. indenizatória por perdas e danos
anteriormente aforada pelas rés. Relacionamento comercial efetivo havido
entre as partes pendente de discussão judicial. Consignatória improcedente.

Sentença mantida. Recurso improvido (fl. 484).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O recurso especial aponta violação dos arts. 334 e 336 do CC e 214, 219, 263, 302,

332, 334, III, 535 e 890 do CPC/73, insurgindo-se a recorrente contra a improcedência da ação de

consignação.

Contrarrazões (fls. 526/534).

É o relatório. Decido.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Registre-se que " a ação de consignação em pagamento é o meio hábil para que o
devedor possa exonerar-se da obrigação, obtendo, com o depósito da coisa devida, os efeitos do
pagamento. É necessário, para se alcance tal fim, que a recusa do credor em receber seja injusta "

(REsp 708.421/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 10.4.2006, p. 138).

Conforme observado pelo em. Ministro Luis Felipe Salomão," a consignação em
pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa

devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto,
modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC).
[...] A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso
prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois 'o credor não é obrigado a

receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa'" (art. 313 do NCC)",

(REsp 1194264/PR, DJe 4.3.2011).

Na espécie, a recorrente busca a reforma do acórdão recorrido, sustentando, em
síntese, que (a) são incontroversos, porque não impugnados pela parte adversa, os fatos que o julgado
afirmou não estarem comprovados, referentes à inexistência de acordo verbal e aos valores objeto da

consignação extrajudicial e (b) a mora da recorrente foi afastada com a consignação extrajudicial das
importâncias reclamadas na ação de rescisão.

Entretanto, o tribunal de origem, em acórdão suficientemente motivado, concluiu pela
não comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora/recorrente, bem assim, pela justa recusa
das credoras. Em razão disso, manteve a improcedência da ação consignatória. Entendimento em
sentido contrário demandaria necessariamente revolvimento da matéria fática, inviável em recurso

especial (Súmula 7/STJ). Confira-se a fundamentação do aresto impugnado:

Nada apresentou a autora - mas absolutamente nada - que non solum
fornecesse o necessário embasamento probatório ao acolhimento da pretensão
inicial, comodamente olvidando-se de que onus probandi incumbit ei qui dixit
ou, qual bem remarcado em clássico anexim pátrio "alegação sem prova é

como sino sem badalo: não soa!".

Com efeito, inexiste nos autos não apenas a comprovação do alegado acordo
verbal para o pagamento parcelado do equipamento adquirido pela autora,
cujo preço de R$ 450.000,00 foi pago pelas rés à vendedora, como também do
montante de R$ 212.205,83 que a apelante aduz ter pago, restando, assim,

saldar a exata quantia consignada em Juízo.

De outro bordo, as recorridas recusaram o pagamento aduzindo que, em
verdade, o negócio jurídico avençado entre as partes diz respeito ao
fornecimento de sucatas pela autora, razão de as rés terem efetuado o
pagamento da esteira como forma de adiantamento de parte do preço da
sucata que lhes seria fornecida (minuta do contrato encaminhada pela autora
às rés - fls. 186/199). Todavia, ante o inadimplemento da apelante, ajuizaram
as rés ação de rescisão contratual c.c. indenizatória por perdas e danos aos

27.03.03 (fls. 111/123), anteriormente, portanto, ao aforamento da presente

querela em 14.04.03.

Assim, como bem assentou a monocrática, "o devedor em mora está sempre
em tempo para pagar e pode, assim, utilizar-se da consignação em pagamento,

mas enquanto nenhuma medida judicial for contra si interposta pelo credor.

Reconhecido que o credor já não tinha interesse em receber as prestações, em

face do ajuizamento de ação de resolução do contrato, a ação consignatária

deve ser julgada improcedente" (fls. 386).

Nesse particular, não merece guarida a tese sustentada pela recursante de que
não incidiu em mora tão apenas pelo fato de a consignação extrajudicial ter
sido realizada aos 28.02.03, antes, portanto, da demanda promovida pelas

recorridas.

Ora, com a propositura da ação pelas rés instalou-se a controvérsia em torno
do efetivo relacionamento comercial havido entre as partes, não havendo que
se falar, destarte, que as credoras recusaram, sem justa causa , receber o
pagamento, o que seria imprescindível para que a consignação tivesse lugar

como forma extintiva da obrigação, nos termos do art. 335, inciso I, do Código
Civil.

Por tais motivos, insta manter-se hígido, indene e incólume o pensar
monocrático (fls. 486/487).

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do

agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão