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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FAZENDINHA contra
v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE
SÍNDICO, UMA VEZ ULTRAPASSADO O PRAZO DO MANDATO
ESTABELECIDO EM ASSEMBLÉIA, E BUSCA E APREENSÃO DE
DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR, ESTIPULANDO PRAZO PARA A
REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA PARA ELEIÇÃO DE SÍNDICO E
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA,
CONFIRMANDO A LIMINAR.
A decisão se deu no âmbito de cognição sumária concernente à análise do
pedido liminar cautelar, uma vez presente o fumus boni iuris ante o decidido
em Assembléia quanto à duração do mandato dos eleitos para a administração,
já extinto quando do ajuizamento da presente ação, evidenciando-se ainda o
periculum in mora em razão da ausência de convocação para eleição de
síndico e da necessidade de os condôminos terem acesso às contas e demais
informações do Condomínio, principalmente boletos de pagamento de cota
condominial.
Resistência injustificada no cumprimento da liminar pela parte Ré, no prazo
estabelecido, autorizando a realização de Assembléia pelos Autores, não
podendo ser examinadas no âmbito desta Cautelar as razões elencadas pelo
Apelante para o fim de ser reconhecido que houve afronta à Convenção do
Condomínio em Assembléia realizada mais de um ano antes, ou mesmo
ilegalidade na Assembléia realizada pelos Autores.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 1.361/1.365).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 3º, 262 267,
295, 535, 515, 516 e 535do Código de Processo Civil/73 e 1.333, 1.335 e 1.351 do Código Civil.
Sustenta, em síntese a) negativa de prestação jurisdicional ; b) "não há dúvidas que os Recorridos não
preenchiam as condições necessárias para pleitear qualquer investidura em nova assembléia,
participar e eleger novo síndico, vez que inadimplentes contumaz " (e-STJ, fl. 1.379); c)"Seja
reconhecido o período de dois anos para o cargo da sindicância, conforme previsto na convenção,
art. 40" ; d) deve ser "reconhecida como válida a assembléia realizada pela Sra. Síndica, Liane, no
dia 14/04/2009, diante dos condôminos adimplentes, antes daquela realizada pelos Recorridos"; e e)
"ante o caso fortuito — falecimento de seu marido e impossibilidade psicológica e processual de
realizar tal ato, bem como de se fazer ser substituída por outrem, seja reconhecida a suspensão do
processo para o fim de cumprimento do ato determinado na liminar" (e-STJ, fl. 1.385).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido
os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários
à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem consignou que a síndica deveria ter
delegado a convocação da assembléia a terceiro ou à administradora, não a isentando o fatídico
acontecimento (falecimento de seu marido). Concluiu, ainda, que o descumprimento imotivado da
liminar autorizou a realização da Assembléia pelos Autores, ora agravados, não podendo ser
examinadas no âmbito da Cautelar em apreço as razões elencadas pela agravante, para que seja
reconhecido que houve afronta à Convenção do Condomínio, ou ainda ilegalidade na Assembléia
realizada pelos agravados. Confira-se:
"A decisão liminar determinou a convocação de assembléia para eleição de
síndico no prazo máximo de quinze dias e, em caso de não atendimento,
designou data para a realização de nova assembléia, mantendo a síndica na
administração até aquele prazo. Determinou, ainda, a apresentação pela
síndica, em setenta e duas horas, de toda a documentação pertinente ao
Condomínio.
A liminar não foi cumprida, tendo a síndica convocado assembléia após o
prazo determinado, excusando-se ao Juízo pela demora em razão do mal súbito
(infarto) que atingiu seu marido, sendo internado no dia seguinte ao da citação
(17/02/2009) e falecendo no dia 28 daquele mês.
Observou a sentença que a síndica deveria ter delegado a convocação da
assembléia a terceiro ou à administradora, não a isentando o fatídico
acontecimento.
Com efeito, verifica-se que houve resistência injustificada da parte Ré no
cumprimento da liminar, pois, no dia seguinte à citação, ingressou com petição
pretendendo reverter a decisão, narrando particularidades de acontecimentos
no Condomínio e pessoais dos condôminos, impertinentes à decisão, juntando
farta documentação. No dia 27 de fevereiro interpôs recurso de Agravo de
Instrumento a este Tribunal — ao qual foi negado seguimento (fls. 627/630) —
repetindo a mesma fundamentação.
Nesse contexto, consoante o vencimento do prazo estabelecido na liminar
(02/03/2009) para a manutenção da síndica no cargo e não tendo esta até
então convocado Assembléia, os Autores convocaram os condôminos com
prazo de oito dias e fizeram realizar A.G.E. em 18/04/2009, na qual trataram
de aprovação de contas, orçamento, e elegeram novo síndico o Sr. Fernando
Pires.
Naquele espaço de tempo, a ex-síndica também convocou "em caráter de
urgência" (fl. 662) os condôminos para Assembléia a ser realizada em
14/04/2009, em cujo ato foi a mesma eleita.
Como salientado, a decisão se deu no âmbito de cognição sumária concernente
à análise do pedido liminar cautelar, uma vez presente o fumus boni iuris ante
o decidido na Assembléia de 05/01/2008 quanto à duração do mandato dos
eleitos para a administração, extinto em 31/12/2008, evidenciando-se ainda o
periculum in mora, em razão da ausência de convocação para eleição de
síndico e da necessidade de os condôminos terem acesso às contas e demais
informações do Condomínio, principalmente boletos de pagamento de cota
condominial.
Assim, o descumprimento imotivado da liminar autorizou a realização da
Assembléia pelos Autores, não podendo ser examinadas no âmbito desta
Cautelar as razões elencadas pelo Apelante para o fim de ser reconhecido que
houve afronta à Convenção do Condomínio em Assembléia realizada mais de
um ano antes, ou mesmo ilegalidade na Assembléia realizada pelos Autores."
(e-STJ, fls. 1.353/1.355)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar os fundamentos ora transcritos. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,
por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?