Informações do processo 2012/0107955-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 182955
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação de
desídia e contratação ad exitum não demonstradas. Ausência de contrato
escrito. Apuração dos honorários que deve ser feita por arbitramento judicial,
nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94. Honorários que devem representar

remuneração compatível com o trabalho realizado pelo advogado e o valor
econômico da questão, sem se constituir em aviltamento da profissão. Recurso
do réu desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. (e-STJ, fl.468)
Opostos embargos de declaração por SÉRGIO NICOLAU NASSER RICARDI

foram parcialmente acolhidos, cujo acórdão restou assim ementado, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição que questiona pontos já
aclarados no julgado. Escopo de natureza infringente. Impertinência.

Discordância de pronunciamento que não atende ao que preceitua o art. 535, I,
do CPC. Contradição. Inexistência. Omissão quanto ao pleito de
reconhecimento de sucumbência recíproca. Aclaramento. Necessidade.
Embargos acolhidos em parte. (e-STJ, fls. 479/484).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 20, 21 e
678 do Código Civil/1973; 20, § 2º da Lei 8.906/94. Sustenta, em síntese, a) a majoração da verba
honorária; b) " patente que foi violado o artigo 20, § 2 o da Lei 8906/94, ao se fixar valor inferior ao

estipulado pela Tabela da OAB" (e-STJ, fl. 502); e c) insurge-se quanto à sucumbência recíproca.

Contrarrazões apresentadas às fls. 555/558, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

A jurisprudência desta Corte já sinalizou pelo caráter informativo das tabelas de
honorários instituídas pelas seccionais da OAB, razão pela qual não há necessária vinculação para
efeito de arbitramento da verba honorária contratual, devendo o magistrado, em observância aos
critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor
econômico da questão, fixar remuneração com eles compatível, procurando aproximá-la, sempre que

possível, dos valores recomendados pela entidade profissional.
A propósito:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. VALOR

OFERTADO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.

1. Aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido concorda com a
jurisprudência desta Corte, o que ocorre no presente caso no que tange à
conclusão de que a tabela da OAB não possui força vinculativa para o
julgador, servindo de mero indicativo.

2. O entendimento do Tribunal estadual de que a remuneração concedida
remunera adequadamente o trabalho feito pelo Advogado não é susceptível de

reexame na via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 275.658/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB.
NATUREZA ORIENTADORA, E NÃO VINCULATIVA. ANÁLISE

EQUITATIVA DO JUIZ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Conflito aparente de normas em que figura de um lado o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e de outro, dispositivo da Lei 8.906/94, que
vincula o valor da atividade contratada à tabela editada pela seccional da
OAB, devendo prevalecer, naturalmente, o princípio que rege a sistemática

processual brasileira, também prestigiado na norma que está a merecer
modulação." [REsp 799.230/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina

(Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em

10/11/2009, DJe de 1º/12/2009].

2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em
consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios,
em princípio, é inviável em sede de recurso especial (enunciado sumular n. 7
do STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as
peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que

não se evidencia no caso concreto.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1098034/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013)
Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter o patamar dos honorários advocatícios

naquele em que foi estabelecido pela sentença, amparou-se no acervo probatório dos autos.

Confira-se excerto do v. acórdão recorrido:

"Na falta de ajuste escrito de honorários advocatícios, esses deverão ser fixados
por arbitramento, com remuneração compatível com o trabalho realizado e
com o valor econômico da questão, nos termos do artigo 22 da Lei 8906/94.

O réu, como dito, não demonstrou a desídia dos autores na prestação do
serviço, nem que os autores tenham se utilizado de artifício ou expediente
astucioso para induzi-lo na contratação dos seus serviços, ressalvando-se

que estes foram, em parte, efetivamente prestados pelos autores, e, destarte,
privá-los da contraprestação consistiria em negar vigência ao princípio geral
de direito que veda o enriquecimento ilícito.

Levando em consideração que os trabalhos realizados pelos autores não
exigem maior complexidade, bem como em homenagem ao princípio da
razoável duração do processo, sem deixar ao largo o preceito contido no art.
436 do CPC, agiu com acerto o Nobre Prolator em arbitrá-los em R$600,00
(seiscentos reais), corrigidos desde a apresentação do laudo pericial

(dez/2009)." (e-STJ, 472)

Dessa forma, para rever tal conclusão, sob alegada ofensa aos dispositivos
mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de

recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes

julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. ANÁLISE DO
CONTRATO. REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5

E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a
interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise dos termos do
contrato e na avaliação dos serviços advocatícios prestados, considerou
adequada a redução do percentual dos honorários ao patamar de 20% do
quinhão pago à herdeira. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
cláusulas contratuais e das peculiaridades do processo, o que é vedado em

recurso especial.

3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou
exorbitante o valor dos honorários, a jurisprudência desta Corte permite o

afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da quantia fixada.

4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 510.851/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018 -
grifou-se)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. [...] HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO MONTANTE ARBITRADO.

IMPOSSIBILIDADE.

[...]

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível
em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários
advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações
excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância
arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.313.472/RS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro SÉRGIO

KUKINA , julgado em 17/9/2013, DJe 24/9/2013)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES FIXADOS

PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PARÂMETROS - TRABALHO E
COMPLEXIDADE DO FEITO - QUANTUM IRRISÓRIO - SÚMULA N. 7

DO STJ - VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB - INEXISTÊNCIA.

IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só permite modificar os
valores fixados a título de honorários advocatícios, se estes se mostrarem
irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não

tenham emitido concreto juízo de valor sobre o tema. Do contrário, o recurso
especial queda obstado pelo texto cristalizado na Súmula n. 7/STJ.

2. Não há vinculação da fixação dos honorários advocatícios aos padrões
estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, quando se tratar
de ação de cobrança de verba honorária, pois a avaliação do grau de zelo e a
exigência da causa também se encontram contempladas no art. 22 da Lei n.
8.906/94, havendo menção, inclusive, de que o quantum remuneratório será

compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1087548/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
POR EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA

7/STJ.

(...)

2. 'Estabelecido está pela Corte Especial que em princípio não pode este
Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários

advocatícios, por eles serem fixados em consideração aos fatos ocorridos no
processo, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
A mesma Corte Especial admite, em situações excepcionalíssimas, que o STJ,

afastando o referido enunciado sumular, exerça juízo de valor sobre o quantum
fixado, para decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, quando delineadas
concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20,
§ 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos' (REsp 1.127.886/DF, Rel.

Min. Eliana Calmon, DJe de 05.10.09).

3. Não havendo delimitação específica das circunstâncias previstas nas alíneas
do § 3º do art. 20 do CPC, a eventual manifestação do Superior Tribunal de
Justiça acerca do alegado valor irrisório fixado passaria, necessariamente,
pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência de todo

incompatível com a natureza do recurso especial. Aplicável, portanto, o óbice

previsto na Súmula 7/STJ.

4. Nesse mesmo raciocínio, é patente que a divergência jurisprudencial
suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se
encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência,

lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos

autos sob análise.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.260.277/DF, Relator o
Ministro CASTRO MEIRA , DJe de 26.3.2010)

O eg. TJ-SP entendeu pela ocorrência da sucumbência recíproca. A titulo elucidativo,

transcreve-se o seguinte excerto dos aclaratórios:

"Razão assiste ao embargante, contudo, no que concerne à divisão das verbas
sucumbenciais, uma vez que os autores decaíram de parte considerável do
pedido, devendo, portanto, as despesas processuais ser divididas meio a meio e

cada parte arcar com os honorários sucumbenciais de seu patrono.

Nesse capítulo, apontam então recorrentes, ora agravantes, violação ao art. 21 do
CPC/73, defendendo que os ônus sucumbenciais devem ser revistos para afastar a sucumbência

recíproca. Nessa parte, melhor sorte não socorre ao recurso, na medida em que a remansosa
jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que as partes
saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência recíproca,

demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 desta

Corte Superior. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. Na hipótese, a análise da extensão da sucumbência de cada uma das
partes, para fins de aplicação do art. 21 do CPC/1973, também pressupõe o
reexame de matéria fática, o que igualmente encontra óbice na Súmula n.

7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 588.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. HIGIDEZ DO
DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA JUNTADO NA INICIAL.

1. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal
de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão
revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na

Súmula 7 do STJ. Precedentes.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 716.311/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília

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Retirado da página 2182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão