Informações do processo 2012/0110197-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 184098
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por JARDIM MUNHÓZ ADVOGADOS ASSOCIADOS

contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA
C.C. INDENIZATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO
INTERPOSTO POR MEIO DE PETIÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE DEZ
DIAS - NECESSIDADE - VERIFICAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE

DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS FOI PROFERIDA EM

AUDIÊNCIA, CONFORME CONSTOU DE SEU TERMO - HIPÓTESE EM

QUE A DECISÃO DEVERIA TER SIDO IMPUGNADA POR MEIO DE
AGRAVO RETIDO, INTERPOSTO OBRIGATORIAMENTE PELA FORMA
ORAL E IMEDIATAMENTE NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA - INTELIGÊNCIA

DO ART. 523, § 3 o , DO CPC - DECISÃO MANTIDA.

Agravo de instrumento improvido. (e-STJ, fl. 133)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 142/146).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 162, 523 e
535 do Código de Processo Civil/1973. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional e
b) "decidir e deliberar só se fez fora da audiência de instrução, nas petições apresentadas pelas
testemunhas que o MM. Juiz de primeiro grau dispensou. Decisão interlocutória é apenas esta
decisão proferida antes da audiência, onde se resolveu questão incidente e se apontou os
fundamentos para tanto. Em audiência nada se decidiu, nada se deliberou, sobre a oitiva das
testemunhas dispensadas pelo Juízo. Ora, se é assim impossível se exigir a interposição do recurso

de agravo retido em audiência" (e-STJ, fl. 159)

Contrarrazões apresentadas às fls. 169/177, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

À frente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De
fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter

acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas

necessários à integral solução da lide.

Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço
entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar a

questão colocada sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, num

caso ou no outro, de considerar aspecto por si só relevante para influir na solução reclamada, o que
não ocorre na espécie.

Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que as decisões interlocutórias proferidas
em audiência deverão ser impugnadas por meio de agravo retido, interposto obrigatoriamente pela

forma oral e imediatamente na própria audiência. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes

excertos do v. acórdão vergastado:

" Em que pesem os argumentos da agravante, claramente constou no termo de
audiência de fls. 94/95 que (fl. 94) "O juízo aceitou a dispensa das testemunhas

Simone Vitral e Luiz Felipe do Vale Tavares".

Se a parte entendia que seria mesmo imprescindível a oitiva dessas testemunhas
deveria insurgir-se, em audiência, contra a dispensa levada a efeito, deduzindo
imediatamente as razões do recurso de forma sucinta, atendendo ao disposto

no art. 523, §j3°, do CPC, inclusive indicando a alegada ausência de

fundamentação.

O fato de haver despacho nas petições formuladas pelas testemunhas,
indicando simplesmente que dispensava a oitiva das testemunhas pelas razões

expostas nas respectivas petições, e de terem sido juntadas concomitantemente
à audiência, não é bastante para se relativizar a determinação legal, abrindo-se
prazo para interposição do recurso de agravo retido que a lei não permite, uma

vez que, nos termos do art. 523, § 3 o , do CPC, as decisões interlocutórias
proferidas em audiência deverão ser impugnadas por meio de agravo retido,

interposto obrigatoriamente pela forma oral e imediatamehte na própria

audiência." (e-STJ, fl. 134)

Assim, o Tribunal de origem laborou em consonância com a pacífica jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que "com a entrada em vigor da Lei

11.157/05, que trouxe nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, apresenta-se obrigatória a
interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas

em audiência de instrução"(REsp 894.507/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,

julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO RETIDO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de

origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a

alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Esta Corte já firmou entendimento de que, "com a entrada em vigor da Lei
11.157/05, que trouxe nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, apresenta-se
obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra

decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução" (REsp

894.507/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 2/2/2010).

3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"

(Súmula 7/STJ).

4. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a
demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na

interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1080622/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 26/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - ADMISSÃO NA FORMA RETIDA
CONFORME ART. 523, § 3º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI 11.157/05 -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor em relação à matéria
regulada no art. 33 do Código de Processo Civil, apesar da interposição de
embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o enunciado n.
211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto tal
tema não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretado ou a sua
aplicabilidade afastada ao caso concreto pela Corte local.

2. No mérito, sem razão a recorrente, na medida em que não há que se falar
em contrariedade ao art. 523, § 3º, do CPC, porquanto a regra geral, após o
regramento trazido pela Lei nº 11.187/05, é o manejo de agravo retido,
determinando, com a sua vigência, que todos os agravos devem ser interpostos
na modalidade retida, exceto verificada a ocorrência de urgência ou perigo de
lesão grave e de difícil ou incerta reparação, o que não pode ser realizado em

função do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Esta Corte já firmou entendimento de que, "com a entrada em vigor da Lei
11.157/05, que trouxe nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, apresenta-se
obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra
decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução" (REsp

894.507/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 2/2/2010).
4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1482774/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014)
Ademais, o Tribunal de origem, consignou, ainda que "o fato de haver despacho nas
petições formuladas pelas testemunhas, indicando simplesmente que dispensava a oitiva das
testemunhas pelas razões expostas nas respectivas petições, e de terem sido juntadas

concomitantemente à audiência, não é bastante para se relativizar a determinação legal" (e-STJ, fl.

134)

Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,

por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes

julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.

283/STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."

(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 2188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão