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03/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EVICÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESE ARGUIDA APENAS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. EXERCÍCIO DOS DIREITOS
ADVINDOS DA EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e
decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do STF.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de questão arguida apenas em
embargos de declaração não configura omissão, uma vez que não devolvida ao seu
conhecimento.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de
origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção
probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado
documentalmente. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar
inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer do fato e a
extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (AgInt nos EDcl no REsp
1.811.735/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019,
DJe de 07/10/2019).
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
6. "O direito que o evicto tem de recobrar o preço que pagou pela coisa evicta independe, para
ser exercido, de ter ele denunciado a lide ao alienante" (REsp 1.243.346/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de
09/12/2015).
7. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para
a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl
no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/08/2011, DJe de 19/08/2011).
8. Verificada a sucumbência recíproca, caberá a cada parte arcar com 50% das custas processuais
e honorários advocatícios fixados na origem.
9. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 27 de setembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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