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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por COMERCIAL DE
COMBUSTÍVEIS TROPICAL E LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DESCABIMENTO.
A decisão recorrida está de acordo com os limites impostos pelo
pedido na petição inicial. CASO CONCRETO. Admitida a
denúncia vazia no caso, eis que se trata de sublocação comercial
vigente por prazo indeterminado, e cumprida a notificação prévia
exigida em lei, viável a procedência do pedido com este fundamento
legal em relação ao pacto mais significativo na composição do
chamado contrato misto e não com o fundamento específico da
rescisão contratual e reintegração de posse.
Extinta a sublocação, também vão extintos os demais contratos a
ela vinculados e dela dependentes. Não configurado direito a
indenização por benfeitorias ou fundo de comércio Sentença
confirmada. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." (e-STJ, fl. 387)
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 415/420.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos
128, 264, 460 e 535 do Código de Processo Civil/73; 51 da Lei 8.245/91; 20 do Decreto
n.° 24.150/1934. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) existência
de julgamento extra petita; c) " não ocorreu nenhuma interrupção nem modificação
substancial na relação negocial preexistente" (e-STJ, fl. 451); d) tem direito de receber
indenização pelo fundo de comércio; e) faz jus ao ressarcimento dos valores das
benfeitorias necessárias.
Apresentadas contrarrazões às fls. 469/477.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a
quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535
do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos
litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)
No tocante à alegada violação aos arts. 128, 264 e 460 do CPC/73, a
recorrente defende que " sequer existe a mínima referência sobre "ação de despejo" na
inicial, muito menos, de "despejo por denúncia vazia " (e-STJ, fl. 447), sendo certo que a
r. sentença é nula. Por sua vez, o Tribunal de origem, manifestou-se nos seguintes termos:
" Ao que entendo, não é hipótese de julgamento extra petita.
Com efeito, pelo princípio da congruência, deve haver estreita
correlação entre o pedido e a sentença, sendo vedado ao
magistrado prolatar sentença além do pedido da parte.
E os limites da lide, em verdade, são postos pela parte demandante
e pela parte demandada.
No caso concreto, é a própria requerida/apelante que, no segundo
parágrafo da fl. 74 de sua contestação, esclarece que "o contrato
[cuja rescisão é buscada na presente demanda] previa,
independentemente de sua intitulação ou "nomen juris', é uma
cessão total, ou sublocação plena do imóvel, de par com outras
avenças, eis que transferidos à requerida razoável parte dos direitos
e a integralidade das obrigações estabelecidas no contrato de
locação".
Desta forma, a decisão recorrida, ao rescindir o contrato havido
entre as partes, "independentemente de sua intitulação ou nomen
juris", em nenhum momento extrapolou os limites da lide,
impondo-se a rejeição da arguição de nulidade." (e-STJ, fl. 389)
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de que não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local
decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser
interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o
acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não
implica julgamento ultra ou extra petita. Nessa linha de intelecção, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura
julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide
questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial
deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida
como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão
extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não
implica julgamento ultra ou extra petita. Precedentes.
(...)
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe
26/04/2019 - grifou-se)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DO ENTE
ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Da leitura da petição inaugural do Mandado de Segurança,
verifica-se que o impetrante ora agravado requereu o pedido de
sequestro do valor pertinente ao precatório alimentar com suporte
nos princípios constitucionais de garantia à vida e à saúde, de
modo que não há falar em decisão extra petita.
3. Consoante jurisprudência assente neste Superior Tribunal de
Justiça, não viola os arts. 128 e 460 do CPC/1973 a decisão que
interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o
pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se
extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial (AgRg
no REsp. 737.069/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe
24.11.2009).
4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento"
(AgInt no REsp 1326499/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe, 28.8.2018 - grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73).
EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que não
configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento
jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial e não apenas de sua parte final, tampouco quando o
julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos
diversos aos apresentados pela parte.
2. No caso sub judice, não se vislumbra o alegado julgamento
ultra petita , visto que o julgamento da questão foi reflexo do
pedido formulado na exordial, conforme asseverado, inclusive,
pelo tribunal de piso . 3. Agravo regimental desprovido"
(AgRg no AREsp 420.513/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, DJe, 11.4.2017- grifou-se ).
Avançando, a recorrente aduz que "não ocorreu nenhuma interrupção
nem modificação substancial na relação negocial preexistente" (e-STJ, fl. 451). No
entanto, o eg. TJ-RS no que diz respeito ao tema, expressamente consignou que na
espécie é admitida a denúncia vazia, uma vez que se trata de sublocação comercial
vigente por prazo indeterminado. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes
excertos do v. acórdão vergastado:
"No que concerne ao mérito, nenhum reparo merece a r. sentença,
que vai confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos
quais me permito reportar em homenagem ao ilustre prolator:
"Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de
reintegração de posse de imóvel e instalações de posto de revenda
de combustíveis.
"A controvérsia se estabelece sobre a natureza da relação mantida
entre as partes, sobre alegado defeito na relação contratual
mantida entre a autora e os proprietários do imóvel onde instalado
o posto e sobre o direito de indenização e retenção por fundo de
comércio e benfeitorias.
"A prova documental bem revela que a empresa autora, antes
denominada Atlantic, ajustou com osiproprietários do imóvel um
contrato de locação tendo como objeto o imóvel da Av. Presidente
Getúlio Vargas, 1.735, nesta cidade.
"Ajustou com os proprietários, tal como consta nos contratos e suas
prorrogações, a locação para a exploração de posto de revenda de
combustíveis e seu fundo de comércio.
"No início, de acordo com o que consta nos autos, os contratos
celebrados entre a autora e os proprietários previam de forma
expressa a figura do sublocador, tanto que o aluguel mensal foi
ajustado com valor equivalente a um percentual das vendas do
revendedor ali atuante, expressamente identificado como
'sublócatário' - fls. 18 e 21.
Apenas no contrato celebrado entre eles em 2002, em prorrogação
da relação, é que o valor mensal do aluguel passou a ser fixado em
valor certo em Reais - fls. 23 e segs.
"Contudo, o contrato que vincula as partes e que é o objeto da ação
sempre foi o mesmo, em tido este período, corte expressa
determinação de valor mensal 'devido a partir de um percentual do
movimento de vendas realizado péla empresa ré.
"Com isso, não impressiona a alegação de que a forma de
remuneração do contrato indica a sua natureza, já que não há
dúvida de que o contrato celebrado pela autora com os
proprietários era típico contrato de locação. Tal natureza foi
expressamente destacada na inicial.
"Também não impressiona os termos do último contrato celebrado
entre a autora e os proprietários do imóvel, já que é ele posterior
ao contrato que é objeto da ação, não houve ressalva em relação a
este e, fixada a natureza da relação como sendo uma sublocação
desde antes, não haveria motivo para se alterar sua natureza à
revelia dos sublocatários.
"Com isso, é certo entender que não se trata de um simples
contrato de concessão para a exploração de negócio comercial, tal
como defendeu a autora, em especial na réplica.
"Trata-se, na verdade, de um contrato misto, ou seja, contrato que
encerra sublocação do imóvel, comodato de equipamentos e
máquinas, concessão para a exploração de negócio e até
fornecimento' e produtos.
"Sendo assim, a pretensão deve ser tratada a partir de motivação
conhecida como a denúncia vazia, nos moldes do art. 57 da Lei
8.245/91, eis que o mais significativo dos vínculos é a sublocação
que viabilizou a exploração da atividade no local por parte da
empresa ré.
"Merece destaque, porque relevante, que o contrato objeto da ação
é de 1992 e não há notícia de que foi ajuste em prorrogação de
relação anterior, o que determina que a lei a disciplinar a relação é
a Lei 8.245/91, vigente ao seu tempo.
"Sendo assim, admitida a denúncia vazia no caso, eis que se trata
de sublocação comercial vigente por prazo indeterminado,
cumprida a notificação prévia exigida em lei, viável a procedência
do pedido com este fundamento legal em relação ao pacto mais
significativo na composição do chamado contrato misto e não com
o fundamento especifico da rescisão contratual e reintegração de
posse, simplesmente.
"Se é certa a extinção da sublocação, sendo os demais contratos a
ela vinculados e dela dependentes, também devem ser extintos."
( e-STJ, fls. 390/3392)
Nesse contexto, a revisão do julgado demandaria a imprescindível
interpretação das cláusulas do contrato e o reexame de fatos e provas dos autos,
providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO
DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende da
interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de matéria de
prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1191569/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe
25/09/2018 - grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reforma do acórdão quanto à legitimidade passiva ad causam
da recorrente na presente ação de despejo por denúncia vazia,
demanda interpretação do contrato de locação que embasa a
demanda, além dos demais elementos que instruem o feito,
providências
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Confirma a exclusão?