Informações do processo 2012/0108181-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 187799
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018 2017

01/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SANDRA TEIXEIRA contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS -
PROCEDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU

REVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE INCUMBE À PARTE, NÃO AO

ADVOGADO.
Faz-se necessária intimação pessoal do réu, ainda que revel na primeira fase
da ação, uma vez que se trata de obrigação da parte, não de seu advogado, a

prestação de contas.

RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 744)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 757/761).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 125, 128,
165, 322, 458, 462, 512, 515 e 915 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) " o Tribunal local

efetuou a reformatio in pejus ao caso, quando modificou a decisão agravada que ordenara a

intimação do réu, por carta postal a prestar contas no prazo de 48 horas, pela intimação pessoal, o
que piora ainda mais a situação antes pleiteada, que antes ordenara a intimação POSTAL da
recorrida, já que os custos e o tempo do processo serão inviáveis" (e-STJ, fl. 800); e c) "apesar de
existirem duas fases no procedimento especial de prestação de contas, a sentença é una e assim,
desnecessária nova intimação ou citação sobre a sentença, ainda mais no presente caso, que se

trata de réu revel" (e-STJ, fl. 813)

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73. Com efeito, é
uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a
responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua

inteireza, com suficiente fundamentação.

Nesse sentido, vale destacar:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

Ademais, como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo
especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do
art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos

Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos artigos 125, 128,

512 e 515 do Código de Processo Civil/73 não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, a despeito
disso, deixaram de ser arguidas nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação. Dessa
forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e

356 do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS

DEVIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As questões articuladas no recurso especial não foram apreciadas pelo
Tribunal a quo e, a despeito disso, deixaram de ser arguidas pela parte
recorrente nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação,

carecendo, assim, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do

STF).

2. A eg. Segunda Seção desta Corte decidiu que, quando devida a verba
honorária recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), mas, por omissão, o relator
deixar de aplicá-la na decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la no

agravo interno.

3. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários advocatícios
majorados para R$ 2.565,65 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e

sessenta e cinco centavos), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

(AgInt no AREsp 1281022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78,
tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido,
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual
omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que
a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.
Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)
Outrossim, o Tribunal local consignou que é necessária a intimação pessoal do réu
acerca da sentença que encerra a primeira fase em ação de prestação de contas quando o processo

tiver corrido à revelia, sem que este tenha constituído advogado nos autos. À título elucidativo,

colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

" A agravante entende que não se trata de processo distinto, mas apenas da
segunda fase de uma demanda já instaurada. Assim, diante da revelia do

escritório agravado, não seria necessária nova intimação para a prestação de
contas.

O v. acórdão do E. STJ (REsp n° 913.411-SP), colacionado pela agravante em
seus embargos declaratórios (fls. 683/684), seria aplicável in totum ao caso em
comento, não fosse um relevante detalhe: na segunda fase do procedimento
especial de prestação de contas, a parte condenada a prestá-las deverá ser
intimada pela imprensa oficial quando estiver regularmente representada nos

autos por advogado.

Não é essa a hipótese em exame. A r. sentença de fls. 676/678 julgou a
primeira fase da ação à revelia do réu, o que, obviamente, torna
imprescindível a intimação pessoal da parte vencida. Ainda que se trate de
escritório de advocacia, a capacidade postulatória é conferida ao advogado,
não à pessoa jurídica. Logo, a parte nos autos é a sociedade civil, que deve ser
intimada a prestar contas, estas sim, realizadas pelos advogados que a
compõem, porém, na condição de representantes legais.

Deveras, correta a decisão que determinou a intimação pessoal do demandado
para apresentar as contas, nos moldes do artigo 915, § 2 o do diploma

processual, já que se trata de ato pessoal da parte e não do advogado. "
(e-STJ, fls. 745/746)

A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo
a qual " não é necessária a intimação pessoal da ré, na segunda fase do procedimento de prestação
de contas, ante a ausência de amparo legal, devendo igualmente ser aceita a intimação de seu
causídico, desde que devidamente representado no feito" (REsp 961.439/CE, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 27/04/2009).

A propósito, confira-se ementa do referido precedente:

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA
FASE. CONTAS PRESTADAS FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO

ART. 915, § 2º, DO CPC. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE PREJUDICADA NA
PRIMEIRA OCASIÃO EM QUE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTIMAÇÃO PESSOAL.

DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quanto à não-fluência do prazo para
prestação de contas, pois não houve prequestionamento, conforme óbice da

Súmula 211/STJ.

2. A existência de irregularidades na intimação implica nulidade relativa, que
deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte prejudicada se

manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

3. O comparecimento do réu aos autos, que apresentou extemporaneamente as
contas exigidas pelo juízo, demonstra que a intimação, realizada em nome do
procurador, cumpriu sua finalidade de dar-lhe ciência acerca da determinação
judicial. Deve incidir, por conseguinte, o princípio da instrumentalidade das

formas, previsto no art. 244 do CPC.

4. Não é necessária a intimação pessoal da ré, na segunda fase do
procedimento de prestação de contas, ante a ausência de amparo legal,
devendo igualmente ser aceita a intimação de seu causídico, desde que

devidamente representado no feito.

5. Correta a deliberação do Tribunal, considerando que as contas foram
intempestivas e, com isso, na forma do art. 915, § 3º, do CPC, "...em caso
contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas
julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se
necessário, a realização do exame pericial contábil".

6. Como a sentença que fixou o saldo a favor dos autores tem natureza
condenatória e força de título executivo, restará ao réu, no momento oportuno
e se for o caso, apresentar sua possível impugnação aos valores cobrados em
excesso, no âmbito do processo executivo, observada sempre a coisa julgada.

7. Recurso especial não conhecido."

(REsp 961.439/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA

TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 27/04/2009 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão