Informações do processo 2012/0120787-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 189159
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 21/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

21/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por TNL PCS S/A de decisão que negou seguimento
a recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Locação. Despejo por falta de pagamento cumulado om cobrança aluguéis
e encargos. Ação ju1gada procedente. Depósito insuficiente para os fins do art.

62, II, d Lei 8.245/91. Atualização monetária. Verba devida partir do dia
seguinte ao do vencimento de cada parcela. Honorários advocatícios.

Prevalência no mandado de citação. Novo prazo para complementação do
depósito. Impossibilidade. Pretensão à compensação com os honorários
advocatícios impostos em processo distinto. Impossibilidade. Direito autônomo
do advogado. Juros de mora. Incidência a partir do vencimento de cada

parcela inadimplida. Provimento do recurso da autora e improvimento daquele

da ré.

Era obrigação da devedora de fazer o depósito correto, sendo certo que,
consoante clausula contratual, em caso de mora, a locatária pagaria multa de

2% e juros moratórios de 1% ao mês, incidindo atualização monetária a partir
do dia seguinte ao do vencimento de cada parcela.

Não havia como liberar a devedora do pagamento honorários advocatícios,

devendo prevalecer o percentual consignado no r. despacho inicial e não no

mandado citação. O prazo para complementação já se esgotou há muito e não

havia necessidade de qualquer out deliberação.

Não existe suporte para a acenada compensação com a verba honorária
imposta em processo distinto. Além disso os honorários decorrentes da

sucumbência constituem direito autônomo do advogado (art. 22 da Lei
8.906/94).

Os juros de mora, consoante jurisprudência invocada e cláusula contratual,

incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida." (fl. 326)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 337/343).

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 535, II, do
Código de Processo Civil de 1973 e 62, III, da Lei 8.245/91, alegando, em síntese: a) nulidade do
julgamento, em razão de omissão relativamente à explicitação da alegada insuficiência do depósito
realizado pela locatária; e b) excesso de cobrança e que, a pretexto de elidir o decreto de despejo, o

locatário não pode ser compelido a realizar depósito superior ao efetivamente devido.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 366/376).

É o relatório. Decido.

2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos

argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a

controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

O recurso também não prosperar no tocante à apontada violação do art. 62, III, da Lei

8.245/91.

Com efeito, o Tribunal de origem, no que se refere ao depósito efetuado pela locatária,

expressamente consignou o seguinte:

"Dispõe o artigo 62, II, da Lei 8.245/91 que o 'locatário poderá evitar a
rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que
venceram até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários de
advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do
contrato não constar disposição diversa".

No caso, a locatária fez depósito de montante que entendeu correto, mas,
ainda que ciente da impugnação da locadora, insistiu no valor ofertado e a
solução da lide não poderia ser diversa, eis que, consoante consta da cláusula
3.3, em caso de mora, a locatária pagaria multa de 2% e juros de mora de 1%
ao mês (fls. 15/22), incidindo, dado o caráter de obrigação 'ex re', atualização
monetária a partir do dia seguinte ao do vencimento de cada parcela.

Não havia como liberar a devedora do pagamento dos honorários de
advogado, não prevalecendo o percentual consignado no mando de citação (fl.
32), mas aquele o r.despacho inicial (fl. 30), observando-se que, em ação
rescisória se reconheceu a nulidade da citação, retornando o processo à fase
da resposta e que desaguou no pedido de purgação da mora. Bem por isso,
hígido o comendo jurisdicional, era obrigação da devedora de fazer o depósito
correto, não havendo suporta para uma terceira oportunidade. O prazo para
complementação já se esgotou de há muito e não havia necessidade de
qualquer outra deliberação, eis que, no conflito entre o despacho e o mandado
inválido, por óbvio prevalece o primeiro." (fls. 327/328)

Tais fundamentos, contudo, suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não
foram impugnados nas razões do recurso especial, fazendo incidir, na espécie, o óbice da Súmula

283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

E mesmo que assim não o fosse, importa ainda consignar que, no caso, a modificação
do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de reconhecer a regularidade de depósito
realizado pela recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, bem
como a revisão de cláusulas contratuais, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, a
teor das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

Do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do

agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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