Informações do processo 2012/0122696-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 189689
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOAQUIM ELIAS DE

LIMA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,

assim ementado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. TAXAS
CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em que pese o art. 396, do CPC, dispor que compete à parte
autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a
provar-lhe as alegações, a juntada posterior da Ata da Assembléia
que instituiu o valor da taxa condominial não implica o
indeferimento da petição inicial, pois não descaracteriza a
existência do débito pelo réu nem causa prejuízo a este.

2. Não há falar em ilegitimidade passiva do réu se este consta como
adquirente na matrícula do imóvel, não restando demonstrada a
transferência do bem a terceiro.

3. Incumbe ao juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a
conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre
formação de seu convencimento, consoante prescreve o Artigo 130
do CPC. Agravo retido a que se nega provimento.

4. Não se verifica a prática da capitalização de juros nas planilhas
apresentadas pelo autor, pois, conforme previsto na Convenção do
Condomínio, em caso de inadimplência do condômino, este está
sujeito tão somente a multa de 2% (dois por cento) sobre o total do
débito, além dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao
mês e correção monetária.

5. Atendidas as diretrizes constantes das alíneas do § 3°, do art. 20,
do CPC, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço e o nível de complexidade da demanda,
mantém o patamar fixado na sentença impugnada para o

pagamento da verba honorária.

6. Apelo não provido. (e-STJ, fl. 459)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 476/481).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 283,
396 e 535 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese a) negativa de prestação jurisdicional; b) inépcia da inicial ante a
ausência da juntada de documentos obrigatórios/necessários para a comprovação do

débito; c) cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial contábil; e d)

minoração dos honorários advocatícios.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos

os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas.

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária

aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR

ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC,
Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS,

Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.

No caso em exame, a Corte Estadual afastou o alegado cerceamento de
defesa, consignando ser desnecessária a produção da prova pericial pleiteada, uma vez

que era dispensável pois seria inapta a infirmar a prova documental trazida aos autos.

Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Da análise da decisão agravada (fl. 355), extrai-se que o douto
Juízo do conhecimento original indeferiu a produção de prova
pericial fundamentando que "a pretensão do autor será analisada
com base nos documentos já juntados aos autos".

Assevere-se que não é compatível com a realidade emergente dos
autos a assertiva de que a prova pericial questionada seria
necessária, pois não se verifica a incidência de juros anuais nas
planilhas apresentadas pelo condomínio autor às fls. 12/13 e

349/350, mas tão somente os juros mensais.

Ademais, é cediço que incumbe ao juiz, titular do poder instrutório,
dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo
em mira a livre formação de seu convencimento, consoante
prescreve o Artigo 130 do CPC.

Portanto, nego provimento ao agravo retido e passo à análise do
recurso de apelação." (e-STJ, fls. 461/462)

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal
de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção
de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou
de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos, em que o magistrado
entendeu que a prova pericial que a parte pretendia produzir não seria apta a comprovar o

direito pleiteado porque já havia prova documental suficiente nos autos para formar o seu

convencimento. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. TESE RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. As questões de ordem pública, embora passíveis de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem,

no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do

prequestionamento.

3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas,

não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou

obscuridade.

4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em
qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para
tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o
convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a

tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a
produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência

dos documentos dos autos.

6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,

julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.

PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA.

PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO
MORAL. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME.

SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada
e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a

alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973

(art. 1.022 do CPC/15).

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova
considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao

magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que

entender necessária à formação do seu convencimento.

3. As questões que somente foram alegadas em embargos de

declaração opostos ao acórdão de apelação cível traduzem

tentativa de pós-questionamento, inadmissível. Incidência da

Súmula n. 211 desta Corte.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado

a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as

circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em conformidade

com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na decisão

agravada.

5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de
origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no

âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de

valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso

presente.

6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
02/05/2018, g.n.)

Ademais, a verificação da necessidade de produção de quaisquer provas,

bem como a análise acerca da adequação do deferimento ou não de produção de provas

enseja o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no

teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em
vista que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e
fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a

quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são
aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não
o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo
que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as
alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da
necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade
adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre
convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento
ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo

fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
24/04/2018, g.n.)

A Corte de origem afastou a alegação de inépcia da inicial, nos seguintes

termos:

"Sustenta o apelante que a Ata da Assembléia que instituiu o valor
da taxa condominial para o exercício de 2007 é documento
essencial ao deslinde da demanda e não acompanhou a petição

inicial, não sendo possível a juntada ocorrer posteriormente.

Com efeito, dispõe o artigo 396 do Código de Processo Civil que

"compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta
(art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as
alegações"; contudo, verifico que a ausência do supracitado
documento não descaracteriza a existência do débito pelo réu nem

causa prejuízo a este.

Com propriedade asseverou o douto magistrado que "o réu não
experimentou prejuízo com a juntada tardia da ata das
deliberações, eis que, depois da juntada do documento, foram
asseguradas ao réu o contraditório e a oportunidade da instrução
para refutar eventual irregularidade quanto ao rateio das despesas
com o valor correspondente de cada encargo condominial.
Portanto, a alegação de inépcia da inicial não há de ser acolhida,
porquanto eventual impropriedade na estrutura técnica da peça
inaugural quanto ao acompanhamento da ata da deliberação não
gerou prejuízo algum à defesa nem ao julgamento do processo."(Fl.
379) Ademais, "se o juiz, no momento em que recebeu a inicial
inobservou a ausência de documentos essenciais ao feito, não tendo
ensejado à parte prazo para promover sua juntada na forma do art.
284 do C.P. Civil, é possível que o faça em momento posterior.
Uma vez sanada a irregularidade com a juntada dos documentos,
deve o processo ter prosseguimento regular, se os mesmos não
trouxerem qualquer alteração nos atos processuais já praticados.
(AG1471694, Relator VASQUEZ CRUXEN, 3a Turma Cível,
julgado em 19/09/1994, DJ 17/11/1994 p. 14.363)". Vale ressaltar,
ainda, que a ausência de documento essencial não se verifica
dentre as hipóteses do parágrafo único do artigo 295 do Código de
Processo Civil, não sendo, portanto, caso de inépcia da petição

inicial.
É que, na lição do processualista Nelson NERY JR., "os casos de
inépcia da petição inicial estão arrolados em hipóteses taxativas
(numerus clausus) no parágrafo único do CPC 295. Se
determinada situação, ainda que irregular, não se subsumir em
nenhuma das hipóteses da norma ora comentada, não pode ser
decretada a inépcia da petição inicial". (Nery Junior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.
ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007, pag. 562).

Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial." (e-STJ, fls.
462/463)

Nesse toar, a desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo,
na forma pretendida, a fim de verificar se a inicial apresenta ou não os documentos
indispensáveis à propositura da ação, demandaria a incursão no acervo fático-probatório

dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEMAR NORTE LESTE

S/A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES
DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE

AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO

CDC. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. VALIDADE.

INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA

VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão

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