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22/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA. JANELAS. CONSTRUÇÃO A MENOS DE
UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. SERVIDÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, não se
opondo o proprietário, no prazo de ano e dia, à abertura irregular
de janela sobre seu prédio, ficará impossibilitado de exigir o
desfazimento da obra, mas daí não resulta em servidão. Nesse
sentido: REsp 229.164/MA, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro,
Terceira Turma, DJ de 06/12/1999, p. 90; AgRg no AREsp
492.846/BA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de
1º/09/2014.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 07 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
15/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AGRAVO
RETIDO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS INTRÍNSECOS. INTERESSE
RECURSAL. AUSÊNCIA. ABERTURA DE JANELAS A MENOS DE METRO
E MEIO DO IMÓVEL CONTIGUO. AQUISIÇÃO DE SERVIDÃO
INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE LUZ. LEVANTADA PELO
DEMANDADO JUNTO À DIVISA DOS IMÓVEIS. VIABILIDADE.
ABERTURA DE JANELA OU CONSTRUÇÃO DE EIRADO, TERRAÇO OU
VARANDA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO
RETIDO E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. " (e-STJ fl. 207)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 234/237)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 1.301, 1.302 e
1.379 do Código Civil, aduzindo, em síntese, que seu imóvel foi construído há mais de 24 anos, de
modo que o recorrido não poderia construir na divisa entre os imóveis sem respeitar a distância de
metro e meio de suas janelas. Invoca dissídio jurisprudencial. Requer provimento ao recurso.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 274/278 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, constou no acórdão que o recorrente edificou na divisa entre seu
imóvel e de seu vizinho, abrindo janelas no local e, agora, insurge-se contra obras realizadas no
imóvel contíguo, alegando desrespeito a legislação, pois a edificação está sendo erguida a menos de
metro e meio de sua residência, ofendendo servidão de luz e ar adquirida com o decurso do tempo.
O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, consignou:
"A norma insculpida no artigo 1.301 do CC, por seu turno, veda a abertura de
ianelas, a construção de eirado, terraço ou varandas, a menos de metro e meio
do terreno vizinho.
Como afirma o demandado na contestação (fl. 63), e infere-se das fotografias
das folhas 14/18 e 23/25, a edificação, contra a qual se insurge o demandante,
não tem janelas, bem como não se trata de eirado, terraço ou varanda.
Trata-se de uma parede "cega", "lisa", que está sendo levantada na divisa
entre os dois imóveis .
Sílvio de Salvo Venosa , em comentários ao artigo 1.302, caput, do CC, aduz
que o novo Código Civil manteve o sentido do artigo 576 do CC/1916, embora
a redação diversa, e leciona:
(...)
Assim sendo, porque passado mais de ano e dia da conclusão da obra, que
resultou na abertura das janelas na parede construída na divisa entre os bens
de raiz, não pode mais se exigir que se desfaça, contudo isso não significa
impedimento ao demandado de construir em toda a extensão de seu imóvel,
inclusive junto à divisa entre os bens, pois o fato não importa aquisição de
qualquer servidão pelo demandante. " (e-STJ fl. 210/211)
O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. JANELA ABERTA EM PAREDE
DIVISÓRIA DE IMÓVEIS. SERVIDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, não se opondo o
proprietário, no prazo de ano e dia, a abertura de janela sobre seu prédio,
ficará impossibilitado de exigir o desfazimento da obra, mas daí não resulta
em servidão (REsp 37897/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/1997, DJ 19/12/199).
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 492.846/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO
DE OBRA NOVA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 573, §2º, DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não se opondo o proprietário,
no prazo de ano e dia, à abertura de janela sobre seu prédio, ficará
impossibilitado de exigir o desfazimento da obra, mas daí não resulta seja
obrigado ao recuo de metro e meio ao edificar nos limites de sua
propriedade " (REsp 229.164/MA, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 14/10/1999, DJ 06/12/1999, p. 90).
2. A expressão "em se tratando de vãos" (parágrafo único do art. 1.302 do
Código Civil de 2002 - equivalente ao §2º do art. 573 do Código Civil de 1916)
há de ser interpretada como ali subsumida a ventilação, ou areação, no mesmo
nível da expressão "claridade", esta já compreendida explicitamente na
locução "aberturas para luz".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 686.902/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/11/2009, DJe 16/12/2009)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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