Informações do processo 2012/0122804-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 191883
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE
ANTENOR SALLES LIMA contra a decisão de fls. 2.298/2.304, da lavra desta
relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recuso especial.

Nas razões dos aclaratórios, aduz a parte embargante, resumidamente, que
" vê-se, com a peça de ingresso, que os ora Embargantes delinearam considerações
quanto à intempestividade dos embargos de terceiro, tendo-se assim, consumado a
preclusão temporal. Contudo, a decisão embargada, máxime quando da análise do
tema da intempestividade dos embargos de terceiro, limitou-se a transcrever os
argumentos insertos na decisão apelada e recorrida" (e-STJ, fl. 2.308).

Ao final, requer que "os presentes embargos de declaração sejam
recebidos e conhecidos "in totum", para o fim, removendo as contradições e as omissão
no julgamento referente aos temas aqui abordados, e seja dada a prestação
jurisdicional, e observado o efeito modificativo, com caráter infringente em face da
relevância argüida, para que, seja acolhida a preclusão temporal (decadência), ou a
impropriedade dos Embargos de Terceiro em autos findos, e conseqüentemente
declarada a extinção do feito, ou seja acolhido o agravo para declarara a nulidade dos
V. acórdãos proferidos pelo TJSP, ou ainda, para que seja proferida nova decisão no
sentido de acolher a preclusão temporal com a extinção do feito" (e-STJ, fl. 2.312).

Não foi apresentada impugnação.

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).

No caso dos autos, a parte embargante afirma, conforme anteriormente

relatado, que a decisão embargada seria omissa e contraditória, uma vez que "vê-se, com
a peça de ingresso, que os ora Embargantes delinearam considerações quanto à
inlempeslividade dos embargos de terceiro, tendo-se assim, consumado a preclusão
temporal" (fl. 2.308).

De um simples perscrutar do decisum, no entanto, percebe-se que toda a
matéria aduzida no recurso especial restou analisada. Com relação a este ponto
específico, restou consignado o seguinte:

"O Tribunal local, no que tange à alegação de intempestividade dos
embargos de terceiro, manifestou-se nos seguintes termos:

"As preliminares arguidas no apeio interposto não se
sustentam, sendo de todo descabido, decorridos mais de
dez anos da oposição dos embargos de terceiro, alegar -
somente após o decreto de procedência - a
intempestividade destes. Trata-se de questão que,
conforme se verá da análise do mérito, perde a relevância,
ante o direito de propriedade dos embargantes acerca da
área objeto dos embargos, reconhecido em anterior ação,
há muito transitada em julgado." (e-STJ, fl. 2.043)

Ocorre que a recorrente não rebateu, efetivamente, de forma
específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na
hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas n° 283 e 284 do
Supremo Tribunal Federal." (e-STJ, fl. 2.301)

Os presentes embargos declaratórios revelam, portanto, o nítido propósito
da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é
defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento
da pretensão embutida nestes aclaratórios.

A propósito, alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando
opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO.
CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não
violação do art. 511 do CPC e pela ausência de previsão legal para
que o valor das custas de preparo conste da publicação da

sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos
contornos

processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos
legais de cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos
infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito
do julgado, o que é incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e
utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da
sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de
1% sobre o valor da causa."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em
7/8/2014, DJe de 9/10/2014, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível
com a função integrativa dos embargos declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de
Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 28.10.2008,
grifou-se)

Ademais, cabe ressaltar que a contradição que autoriza a oposição de
embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não
entre a sua conclusão e o que entenda o embargante. Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. LEI 12.409/2011. SÚMULA 150 DO STJ.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. A superveniência da Medida Provisória 513/2010, convertida na
Lei 12.409/2011, estabelecendo que a CEF irá representar judicial
e extrajudicialmente o Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS), faz incidir o enunciado de Súmula 150 do STJ,

dado que somente a Justiça Federal poderá manifestar-se
definitivamente sobre a sua própria competência.

2. A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de
declaração é aquela interna do julgado, somente se verificando,
pois, quando no contexto do próprio acórdão embargado estejam
contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a
compreensão, o que não ocorre no presente caso.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no AREsp 441.830/PR, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
05/12/2017, DJe de 14/12/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II,
CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA
PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA.

1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na
medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.

2. A contradição que autoriza a interposição de embargos
declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio
julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como
pretende o recorrente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1.096.513/SP, Quarta Turma, de minha relatoria,
DJe de 7/6/2011)

Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão