Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
22/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO
CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. SEGUNDO RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja
vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade
das decisões.
2. Para se viabilizar o conhecimento do presente agravo, é
necessário que o agravante impugne especificamente a integralidade
dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na
hipótese em exame, atraindo, por analogia, a Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 932, III, do
CPC/2015. Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação - Ação julgada improcedente - Distinção dos institutos próprios ao
sistema de defesa propriedade industrial adotado pelo país com base na Lei
9.279/96 em harmonia com os princípios constitucionais relativos à livre
iniciativa - A exclusividade da exploração conferida ao titular de um invento
alcança igualmente os direitos conexos e no aso dos autos a livre concorrência
entre produtores e fornecedores de bens ou de serviços no mercado - Práticas
ilícitas são espúrias citando assumidas quer em detrimento de direitos
patentários quer da livre concorrência - A corré de maneira simplista copiou o
que a autora desenvolveu, associando-se à Porto Seguro para afastar o criador
do benefício patrimonial que o seu esforço granjeava - 1 I.., Inequívoca ofensa
à livre concorrência e intenção de confundir a clientela da Porto Seguro com
utilização de um nome muito próximo ao da autora - PINADO versus
PINALACRE - nome que não pode persistir, interrompendo-se naquilo que é
idêntico à criação da autora, o processo de gravação em chassis como descrito
pelo laudo pericial, sob pena de sujeitar-se à multa diária de R$26.000,00 -
Recurso provido
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação ao artigo 131 do
Código de Processo Civil/1973. Sustenta, em síntese, que "o Egrégio Tribunal a quo, no exercício
arbitrário das próprias razões e sem qualquer respaldo técnico, para fundamentar suas conclusões,
haja vista que se trata de uma matéria eminentemente técnica, não atendeu Io fatos e circunstâncias
dos autos, pois não levou em consideração uma perícia elaborada por um profissional que tinha
competências para realizar os trabalhos ainda mais se considerada a complexidade da matéria bem
como r desconsiderou a acertada sentença de primeira instância. . Da mesma forma, o v. acórdão
reco ido também atendeu aos fatos e circunstâncias dos autos por ter desconsiderado um excelente
trabalho realizado para analisar a questão, bem apontado rio laudo pericial por um profissional
que, de fato, tinha competência como por ter desconsiderado todas as falhas e vícios" (e-STJ, fl.
1.456).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.463/1467, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,
III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Na espécie, tem-se que os temas referentes à suposta violação ao artigo 131 do Código
de Processo Civil não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a ausência de
prequestionamento desses dispositivos legais. Ademais, não foram opostos embargos de declaração
em face do o v. acórdão que julgou a apelação, para fins de prequestionar essas normas.
Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em face da
incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto 81.240/78,
tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido,
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual
omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que
a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.
Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1107715/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?