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Movimentações 2018 2017
21/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"(APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I,
CPC. CASO CONCRETO. Mostra-se inviável o reconhecimento da pretensão
declaratória de nulidade de termo de rescisão de contrato de representação
comercial, porquanto não comprovado qualquer vício capaz de macular o
referido documento e a vontade expressa das partes em não dar continuidade a
relação contratual firmada. De igual forma, não subsiste a pretensão da
condenação da parte ré ao pagamento das comissões reclamadas, posto não
restaram sobejamente provados tais fatos nos autos, sendo que constituem a
base do pedido formulado na presente demanda. Exegese do art. 333, I, do
CPC. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
(e-STJ, fl. 1179)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1203/1209) .
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação do art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, do art. 421 do Código Civil, do art. 32, § 7º, da Lei 4.886/65, do princípio
da isonomia, do acesso à justiça e da função social do contrato, além de divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que: (a) por ser hipossuficiente na relação mantida com a agravada, caberia a
inversão do ônus da prova; (b) foi coagida a assinar o instrumento de rescisão; (c) a vedação de
redução das comissões tem caráter social, e (d) ao longo da contratualidade, teve reduzidas
unilateralmente as comissões pagas pela representação comercial.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" .
Constata-se, primeiramente, que o conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil
(função social do contrato) não foi apreciado pelo Tribunal de origem , tampouco foi a Corte de
origem provocada a sobre ele se manifestar nos embargos declaratórios opostos. Dessa forma, à falta
do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES
C/C REVISIONAL DE CONTRATO E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTA CORRENTE. TARIFAS E LANÇAMENTOS TIDOS
POR INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 E
356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO
STF. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas
insertos nos textos da legislação federal apontados, pois são estranhos ao
julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do
qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do
contexto fático-probatório da lide, bem como interpretação de cláusulas
contratuais, nos termos da vedação imposta pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 - grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE FAZENDA SUPOSTAMENTE INQUINADA POR
VÍCIO DE ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. DESCOMPASSO OBJETIVO ENTRE AS PRESTAÇÕES
ASSUMIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ERRO NÃO
SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível anular o acórdão estadual com fundamento no art. 535 do
CPC/73 quando o erro material que teria inquinado o aresto não é
determinante para o resultado do julgamento.
2. O Tribunal de origem não analisou a possibilidade de anular o contrato com
base na existência de desequilíbrio objetivo entre as prestações assumidas,
razão pela qual o tema carece do devido prequestionamento. Incidência das
Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. De acordo com o art. 138 do CC/02, não é necessário que o erro seja
escusável ou justificável para que se dê a anulabilidade do negócio jurídico.
4. No caso concreto, não se pode reconhecer a invalidade do contrato com
fundamento no erro, porque este, caso existente, não seria substancial.
5. Além disso, a anulação parcial do contrato, ou melhor, de cláusula relativa
ao pagamento da fazenda, prejudicaria o equilíbrio do negócio jurídico, porque
o adquirente nada pagaria, embora mantido na posse do imóvel.
6. Recurso especial não provido."
(REsp 1492611/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017)
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Quanto às alegadas violações do princípio da isonomia e do acesso à justiça,
verifica-se que as teses a elas relacionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que a
parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.
Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO
EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA
DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO
STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
(...)
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não
apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a
mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte
recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do
CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AgRg no AREsp 718.438/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). O Superior Tribunal de Justiça não
reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de
declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Quanto à questão de fundo, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia mediante o
exame dos elementos informativos dos autos, concluiu que: (a) "a autora não está ou esteve em
situação de hipossuficiência, inferioridade ou desvantagem frente à demandada" (e-STJ, fl. 1183);
(b) "Em que pesem os respeitáveis argumentos externados pela apelante, há ponderar que a mesma
admitiu ter assinado o referido documento dando quitação dos débitos ora reclamados, não
restando comprovado qualquer vício a ensejar sua nulidade, no caso, coação" (e-STJ, fl. 1182), e
(c) "Inexistindo, como dito alhures, prova da diminuição do resultado e havendo anuência explícita
da representantes com as alterações contratuais, corretos os valores pagos a título de remuneração"
(e-STJ, fl. 1184)
Para considerar hipóteses diametralmente opostas - a) de que era hipossuficiente na
relação mantida com a agravada; (b) de que foi coagida a assinar o instrumento de rescisão, e
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