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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 124/125):
"Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança de alugueres decorrentes de
locação não residencial ajuizada em face da locatária e do fiador.
Recurso interposto pela locatária contra decisão que converteu o Rito Sumário
em Ordinário, bem como determinou a citação do fiador por hora certa.
Embora o § 50 do artigo 277 do CPC somente preveja a conversão do
procedimento sumário em Ordinário quando houver necessidade de prova
técnica de maior complexidade, uma interpretação finalista do referido
dispositivo revela que sua intenção é o de possibilitar a conversão quando, por
razões peculiares a determinado feito, a adoção do rito sumário não atende às
características de celeridade e simplicidade que motivaram sua adoção nos
casos previstos no art. 275 do CPC, o que permite estender a conversão a
outras hipóteses além da previstas no citado § 50 do artigo 277. No presente
feito, o exame dos autos revela que a dificuldade encontrada para a localização
do Segundo Réu ocasionou diversos adiamentos das audiências designadas, o
que realmente justifica a conversão do procedimento para Ordinário a afim de
tornar desnecessária a designação de nova audiência a cada tentativa mal
sucedida de citação do Segundo Demandado, não tendo, outrossim, a ora
Agravante especificado nenhum prejuízo que lhe tenha sido causado em
decorrência da conversão.
Falece à ora Agravante interesse recursal em relação à determinação de
citação por hora certa do Segundo Demandado, pois não ostentará situação
mais vantajosa com o acolhimento de sua pretensão recursal, além do que a
certidão do Sr. Oficial de Justiça revelando ter sido o Segundo Réu procurado
por três vezes em seu domicílio sem ter sido encontrado, faz presumir a
intenção do mesmo em fugir à citação, dando ensejo a que esta seja realizada
por hora certa.
Recurso manifestamente improcedente.
Negativa de seguimento pelo Relator (art. 557, 'caput' do CPC)".
Os embargos de declaração opostos não foram rejeitados (acórdão de fls. 193/198).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 227, 275, inciso
II, e 535, do CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o v. acórdão
estadual padeceria de omissão; e, (b) não seria possível converter o rito sumário em ordinário sem que
houvesse complexidade da demanda.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, alega o recorrente violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o v.
acórdão estadual não teria tratado das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Entretanto, o
recurso não merece acolhimento. Isso porque o apelo especial limita-se a alegar a omissão de forma
genérica, sem apontar quais matérias seriam omissas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO
\DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega
violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando não
demonstrada, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido que não terão sido sanado no julgamento dos
embargos de declaração.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1188316/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014,
grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR
ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações
que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos
pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a
Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013, grifou-se).
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a violação dos arts. 227 e
275, inciso II, do CPC/73, ao argumento de não ser possível converter o rito sumário em ordinário
sem que houvesse complexidade da demanda. O eg. TJ-RJ, por sua vez, destacou que a conversão
ocorrera para proceder à citação ficta do segundo réu. À título elucidativo, colacionam-se os
seguintes excertos do v. acórdão estadual (fl. 149):
"Embora o § 5 o do artigo 277 do CPC somente preveja a conversão do
procedimento sumário em Ordinário quando houver necessidade de prova
técnica de maior complexidade, uma interpretação finalista do referido
dispositivo revela que sua intenção é o de possibilitar a conversão quando, por
razões peculiares a determinado feito a adoção do rito sumário não atende às
características de celeridade e simplicidade que motivaram sua adoção nos
casos previstos no art. 275 do CPC, o que permite estender a conversão a
outras hipóteses além das previstas no citado § 5 o do artigo 277.
É isso que ocorre no presente feito, onde o exame dos autos revela que a
dificuldade encontrada para a localização do Segundo Réu ocasionou diversos
adiamentos das audiências designadas, o que realmente justifica a conversão
do procedimento para Ordinário a afim de tornar desnecessária a designação
de nova audiência a cada tentativa mal sucedida de citação do Segundo
Demandado.
Observe-se que tratando-se de ação de cobrança de alugueres e encargos
locatícios, o grande interessado na celeridade do feito é a parte Autora, que
não se opôs ã conversão do Rito, não tendo, outrossim, a ora Agravante
especificado nenhum prejuízo que lhe tenha sido causado em decorrência da
conversão."
Com efeito, o v. acórdão objurgado está em consonância com o entendimento deste
Sodalício, segundo o qual é possível converter o rito sumário para ordinário, quando inexistir prejuízo
à defesa. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZAÇÃO. RITO
PROCESSUAL ORDINÁRIO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. SUMULA Nº
83/STJ.
1. Não havendo prejuízo para a defesa, é possível a conversão do rito sumário
para o ordinário. Precedentes.
2. O afastamento da incidência da Súmula nº 83/STJ somente se dá quando
efetivamente demonstrado que a matéria não está pacificada no âmbito desta
Corte, em precedente em que haja similitude fática com a hipótese dos autos,
inexistente no caso.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 931.979/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016,
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO DE RITO SUMÁRIO PARA
ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo prejuízos às
partes, não há nulidade alguma na conversão do rito sumário em ordinário,
sendo este de cognição mais ampla, permitindo mais profunda dilação
probatória.
2. Recurso Especial não provido."
(REsp 1574808/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016, grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. PEDIDO
SUCESSIVO DE REVISIONAL DE ALUGUEL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que
não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo
Tribunal de origem, em relação à inexistência de prejuízo à ampla defesa e ao
procedimento adotado para solução da controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo prejuízos às
partes, não há nulidade alguma na conversão do rito sumário em ordinário,
sendo este de cognição mais ampla, permitindo mais profunda dilação
probatória.
3. No caso, a recorrente não demonstrou qual seria o prejuízo para sua defesa,
ante a adoção do procedimento ordinário no caso específico dos pedidos de
despejo e revisional do aluguel previstos nos arts. 59 e 68 da Lei nº 8.245/1991.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1444089/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015, grifou-se)
Com essas considerações, verifica-se que o recurso não merece prosperar, devido à
incidência da Súmula 83/STJ, a qual impede a abertura do apelo nobre tanto pela alínea "a" quanto
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 124/125):
"Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança de alugueres decorrentes
de locação não residencial ajuizada em face da locatária e do fiador.
Recurso interposto pela locatária contra decisão que converteu o Rito
Sumário em Ordinário, bem como determinou a citação do fiador por
hora certa.
Embora o § 50 do artigo 277 do CPC somente preveja a conversão do
procedimento sumário em Ordinário quando houver necessidade de
prova técnica de maior complexidade, uma interpretação finalista do
referido dispositivo revela que sua intenção é o de possibilitar a
conversão quando, por razões peculiares a determinado feito, a adoção
do rito sumário não atende às características de celeridade e
simplicidade que motivaram sua adoção nos casos previstos no art. 275
do CPC, o que permite estender a conversão a outras hipóteses além da
previstas no citado § 50 do artigo 277. No presente feito, o exame dos
autos revela que a dificuldade encontrada para a localização do Segundo
Réu ocasionou diversos adiamentos das audiências designadas, o que
realmente justifica a conversão do procedimento para Ordinário a afim
de tornar desnecessária a designação de nova audiência a cada
tentativa mal sucedida de citação do Segundo Demandado, não tendo,
outrossim, a ora Agravante especificado nenhum prejuízo que lhe tenha
sido causado em decorrência da conversão.
Falece à ora Agravante interesse recursal em relação à determinação
de citação por hora certa do Segundo Demandado, pois não ostentará
situação mais vantajosa com o acolhimento de sua pretensão recursal,
além do que a certidão do Sr. Oficial de Justiça revelando ter sido o
Segundo Réu procurado por três vezes em seu domicílio sem ter sido
encontrado, faz presumir a intenção do mesmo em fugir à citação,
dando ensejo a que esta seja realizada por hora certa.
Recurso manifestamente improcedente.
Negativa de seguimento pelo Relator (art. 557, 'caput' do CPC)".
Os embargos de declaração opostos não foram rejeitados (acórdão de fls.
193/198).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 227,
275, inciso II, e 535, do CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que (a) o v. acórdão estadual padeceria de omissão; e, (b) não seria possível converter o
rito sumário em ordinário sem que houvesse complexidade da demanda.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, alega o recorrente violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o v. acórdão estadual não teria tratado das matérias suscitadas nos embargos de
declaração. Entretanto, o recurso não merece acolhimento. Isso porque o apelo especial
limita-se a alegar a omissão de forma genérica, sem apontar quais matérias seriam
omissas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. Corroboram essa conclusão os
julgados a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC
NÃO \DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que
alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF,
quando não demonstrada, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não terão sido
sanado no julgamento dos embargos de declaração.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1188316/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe
25/11/2014, grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR
ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros. Incide, no caso, a Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe de
5/3/2013, grifou-se).
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a violação
dos arts. 227 e 275, inciso II, do CPC/73, ao argumento de não ser possível converter o
rito sumário em ordinário sem que houvesse complexidade da demanda. O eg. TJ-RJ, por
sua vez, destacou que a conversão ocorrera para proceder à citação ficta do segundo réu.
À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fl. 149):
"Embora o § 5 o do artigo 277 do CPC somente preveja a conversão do
procedimento sumário em Ordinário quando houver necessidade de
prova técnica de maior complexidade, uma interpretação finalista do
referido dispositivo revela que sua intenção é o de possibilitar a
conversão quando, por razões peculiares a determinado feito a adoção
do rito sumário não atende às características de celeridade e
simplicidade que motivaram sua adoção nos casos previstos no art. 275
do CPC, o que permite estender a conversão a outras hipóteses além
das previstas no citado § 5 o do artigo 277.
É isso que ocorre no presente feito, onde o exame dos autos revela que
a dificuldade encontrada para a localização do Segundo Réu ocasionou
diversos adiamentos das audiências designadas, o que realmente
justifica a conversão do procedimento para Ordinário a afim de tornar
desnecessária a designação de nova audiência a cada tentativa mal
sucedida de citação do Segundo Demandado.
Observe-se que tratando-se de ação de cobrança de alugueres e
encargos locatícios, o grande interessado na celeridade do feito é a
parte Autora, que não se opôs ã conversão do Rito, não tendo,
outrossim, a ora Agravante especificado nenhum prejuízo que lhe tenha
sido causado em decorrência da conversão."
Com efeito, o v. acórdão objurgado está em consonância com o
entendimento deste Sodalício, segundo o qual é possível converter o rito sumário para
ordinário, quando inexistir prejuízo à defesa. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZAÇÃO. RITO
PROCESSUAL ORDINÁRIO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. SUMULA
Nº 83/STJ.
1. Não havendo prejuízo para a defesa, é possível a conversão do rito
sumário para o ordinário. Precedentes.
2. O afastamento da incidência da Súmula nº 83/STJ somente se dá
quando efetivamente demonstrado que a matéria não está pacificada no
âmbito desta Corte, em precedente em que haja similitude fática com a
hipótese dos autos, inexistente no caso.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 931.979/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe
03/10/2016, grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO DE RITO SUMÁRIO
PARA ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo
prejuízos às partes, não há nulidade alguma na conversão do rito
sumário em ordinário, sendo este de cognição mais ampla, permitindo
mais profunda dilação probatória.
2. Recurso Especial não provido."
(REsp 1574808/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016,
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO C.C.
PEDIDO SUCESSIVO DE REVISIONAL DE ALUGUEL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no
julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do
CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação
suficiente pelo Tribunal de origem, em relação à inexistência de
prejuízo à ampla defesa e ao procedimento adotado para solução da
controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo
prejuízos às partes, não há nulidade alguma na conversão do rito
sumário em ordinário, sendo este de cognição mais ampla, permitindo
mais profunda dilação probatória.
3. No caso, a recorrente não demonstrou qual seria o prejuízo para sua
defesa, ante a adoção do procedimento ordinário no caso específico dos
pedidos de despejo e revisional do aluguel previstos nos arts. 59 e 68 da
Lei nº 8.245/1991.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1444089/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015,
grifou-se)
Com essas considerações, verifica-se que o recurso não merece prosperar,
devido à incidência da Súmula 83/STJ, a qual impede a abertura do apelo nobre tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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