Informações do processo 2012/0132507-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 195748
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

AGRAVANTE    : OLGA FERREIRA DA SILVA CAMPOS - ESPÓLIO

REPR. POR      : JOSÉ MOACIR DE CAMPOS - INVENTARIANTE E OUTROS

ADVOGADO : BENEDITO CARLOS GONÇALVES DE LIMA E OUTRO(S) -

SP154770

AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO : DENISE MILANI PASSOS E OUTRO(S) - SP195184

AGRAVADO : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADO : FELICE BALZANO E OUTRO(S) - SP093190

AGRAVADO : KÁTIA CRISTINA KAFER
ADVOGADO : UMBERTO DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP102702

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por espólio de OLGA FERREIRA DA SILVA

CAMPOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim

ementado:

ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL EM EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL (Dec. Lei 70/66). Financiamento imobiliário. Prazo, inicial
de 120 meses prorrogado por mais 60 meses, em virtude de registro Ide saldo
residual a ser liquidado pelos mutuários. Ausência de comprovação da
quitação integral do contrato. Existência de saldo residual inadimplido que
legitima a execução extrajudicial do imóvel. Constitucionalidade do
Decreto-Lei 70/66 já proclamada pelo STF. Sentença reformada. Recursos
providos. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (DEC.LEI 70/66). NOTIFICAÇÃO
PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. Inexistência de qualquer

irregularidade formal capaz de ensejar a anulação do leilão do imóvel, pois os
mutuários foram devidamente notificados e tiveram a oportunidade de purgar a
mora (Art. 31, Dec.lei 70/66). Falecimento da mutuária esposa do autor. Fato
não comunicado pelo mutuário, impossibilitando a sua ciência ao credor
hipotecário e agente fiduciário. Nulidade por ausência de notificação dos
herdeiros e espólio não configurada. Sentença reformada. Recursos providos

(fl. 505) .

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 11 e 31, II e
III, do Decreto-Lei 70/66. Alega irregularidade na execução extrajudicial, sustentando, em síntese,
desconhecimento do valor do saldo residual, impossibilidade de prorrogação automática da dívida
correspondente ao saldo residual e necessidade de comunicação do agente fiduciário ao credor

hipotecário sobre a morte da co-mutuária.

Contrarrazões às fls. 432/438.

É o relatório. Decido.
A parte alega desconhecimento do valor do saldo residual. Referindo-se ao aludido
art. 31, II e III, a parte recorrente, aduz que " nem a SED-Solicitação de Execução da Dívida de fls.

152 expedida pelo Banco credor, nem a Carta de Notificação e fls. 153 expedida pelo agente

fiduciário CREFISA traz qualquer menção a saldo residual" (fl. 545). Afirma que tais documentos
"não permitem sequer que o executado tenha a oportunidade de, eventualmente, alegar excesso de
execução, por exemplo" (fl. 546). Argumenta que "não pretende a quitação plena do imóvel, como
sustentado pelos recorridos, nem furtar-se ao atendimento da Cláusula 19ª do contrato, mas o exato
conhecimento da extensão do saldo residual, inclusive para exercitar o seu sagrado direito de
discutir o cálculo perante o Poder Judiciário" (fl. 547).

A matéria, todavia, não foi tratada no acórdão recorrido, o que impede o
conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento.

Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal local tenha
decidido a causa à luz da legislação federal indicada e exercido juízo de valor sobre os dispositivos
infraconstitucionais apontados, o que não ocorreu no caso (EDcl no AgInt no AREsp 970.077/PI).

Na espécie, o tribunal a quo fez menção ao art. 31, §§ 1º e 2º, do Dec-lei 70/66,
tratando de questão relativa à notificação dos mutuários. A alegação relativa à ausência de

discriminação do valor do saldo residual, articulada no recurso especial (relacionado ao art. 31, II e

III), não foi apreciada pela Corte de origem.

Prosseguindo, a parte recorrente aponta violação do art. 11 do Dec-lei 70/66, ao
argumento de que a parte recorrida sustenta " tese absurda segundo a qual, depois de pagas as 120
prestações do contrato pelo recorrente, a execução pelo saldo residual opera-se automaticamente".
Afirma ser "inócua tal alegação de "prorrogação automática", vez que na constituição do saldo
residual, ocorre uma verdadeira novação da dívida, com novos valores a adimplir, inclusive com
averbação no Registro Imobiliário" (fl. 548). Portanto, aduz, seria exigível, por força do art. 11 do
Dec-lei 70/66 e do contrato, um termo de aditamento para o o fim de "materializar-se o 'novo
financiamento' com novo prazo, novos valores, novas prestações" (fl. 549) – novas condições que
deveriam ser averbadas no Registro de Imóveis, em razão da alteração do valor inicial da hipoteca.

O conteúdo normativo do art. 11 do Dec-lei 70/66 também não foi discutido no
acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.

Por fim, sustenta a parte recorrente que o agente fiduciário deveria comunicar ao
credor hipotecário a morte da co-mutuária para renovação do procedimento extrajudicial. Afirma que
" a morte da contratante Olga Ferreira da Silva Campos e a ausência dos avisos dirigidos a seus
sucessores arredados dos seus direitos de ampla defesa e contraditório, invalidaram o
prosseguimento da execução extrajudicial repercutindo suposto saldo residual, até agora
desconhecido" (fl. 550).

Quanto ao tema, as razões recursais deixaram de indicar o dispositivo de lei federal
que teria sido violado – o que evidencia a deficiência (ou insuficiência) da fundamentação recursal.

Em recurso especial, sob pena de ser inadmitido o inconformismo, a parte tem que

apresentar, de modo inequívoco, os dispositivos violados, bem como os argumentos, com a finalidade

de demonstrar, com clareza, a ofensa praticada pelo acórdão impugnado. O recorrente deve
desenvolver argumentação capaz de refutar a fundamentação do acórdão recorrido. A deficiência na
fundamentação recursal atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do

agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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