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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISABETE
FERREIRA DA SILVA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de ação monitória proposta por
FERMINA FLORÊNCIANO LOPES contra ELISABETE FERREIRA DA SILVA.
O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 83/86).
Diante disso, FERMINA FLORÊNCIANA LOPES interpôs apelação, a
qual foi provida pelo eg. TJ-MS, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 113):
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA -
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CASSADA EM SENTENÇA -
REQUISITOS PRESENTES - BENEFÍCIO DEFERIDO -
PRELIMINAR DE DESERÇÃO PREJUDICADA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - ROL DE
TESTEMUNHA JUNTADO NA VÉSPERA DA AUDIÊNCIA -
INADMISSIBILIDADE - MÉRITO - COMPENSAÇÃO DE
DÍVIDAS - ÔNUS DE TERCEIRO - PAGAMENTO POR
INTERESSE PRÓPRIO - VALORES QUE NÃO SE
IDENTIFICAM - EXPROMISSÃO - INAPLICABILIDADE -
AUSÊNCIA DE 'ANIMUS NOVANDI' - SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O beneficio da gratuidade judiciária tem por objetivo isentar a
parte para qual é concedido das despesas decorrentes do processo.
Não a livra, contudo, de eventual sanção imposta em face de
litigância de má-fé, porque o beneficio da gratuidade não pode
representar um bilhete de isenção ao cumprimento dos deveres
éticos no processo.
II - A necessidade do depósito em cartório ou secretaria do rol de
testemunha atende à dupla finalidade. A primeira de ordem
operacional, a fim de dar cumprimento às providências prévias
palra o comparecimento das testemunhas ao ato processual. A
segunda, e mais importante, tendente ao respeito ao direito
fundamental ao contraditório, assegurando à parte contrária a
ciência prévia acerca das testemunhas que serão ouvidas em juízo.
III - No direito obrigacional compensar significa um acerto de
débito e crédito entre duas pessoas que têm, ao mesmo tempo, a
condição recíproca de credor e devedor, urna conta de chegada,
em sentido mais vulgar. Os débitos extinguem-se até onde se
compensam.
IV - Inaplicável ao caso o instituto da expromissão - expulsão do
devedor originário, em que um terceiro assume a dívida do devedor
originário, quando não evidenciado o 'animus novandi'. "
Inconformada, ELISABETE FERREIRA DA SILVA interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" , da CF/88, no qual alega violação
dos arts. 299 e 376 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 150/152.
Irresignada, ELISABETE FERREIRA DA SILVA manejou o presente
agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo
nobre.
Foi apresentada contraminuta (fl. 236).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação dos
arts. 299 e 376 do CC/02, ao argumento de ser possível incidir o instituto da
compensação, sem ofensa ao requisito da reciprocidade, na hipótese em que ocorre a
novação por expromissão do devedor originário.
In casu, ressalta a recorrente ELISABETE FERREIRA DA SILVA que
era credora do filho da recorrida FERMINA FLORÊNCIANA LOPES. Esta, por sua
vez, manejou ação monitória contra a recorrente, a qual, por ser credora do filho da
autora/recorrida, invocou a extinção da dívida através da compensação, considerando
que FERMINA FLORÊNCIANA LOPES teria substituído seu filho, através de
novação, levando-a, portanto, à condição de devedora perante ELISABETE
FERREIRA DA SILVA.
O eg. TJ-MS, por seu turno, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, concluiu que não houve novação por expromissão do devedor, mas
mera assunção de dívida. Diante disso, analisou a controvérsia à luz do art. 376 do
CC/02, o qual dispõe que " Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar
essa dívida com a que o credor dele lhe dever". Assentou, mediante análise soberana das
provas existentes nos autos, que não houve animus novandi. Para fins demonstrativos,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 120):
"Ademais, ao caso a parte ré-apelada menciona ser aplicável o
instituto da expromissão que, segundo lição doutrinária de Silvio de
Salvo Venosas, trata-se de uma das formas de novação subjetiva
passiva, em que há a expulsão do devedor originário (...) Um
terceiro assume a dívida do devedor originário, com o que
concorda o credor (...) Há que se investigar se houve fanimus
novandi.
Com efeito, à hipótese dos autos não se verifica qualquer ânimo
de novação de obrigação, em que há a extinção de ima dívida
com a criação de uma nova obrigação, sobretudo porque neste
instituto de direito obrigacional o devedor é literalmente terceiro
que se propõe a ocupar seu lugar, o que não restou expulso da
relação por um demonstrado nos autos.
Logo, data venia, impossível ao caso aplicar-se o instituto da
expromissão
Outrossim, fazendo um levantamento de todos os recibos de
quitação encartados aos autos - frise-se, nem todos emitidos em
nome da parte ré, relativos ao financiamento em nome de Amâncio
Cabrera Neto (f. 54-61), verifica-se a soma de R$ 3.124,03 (três
mil, cento e vinte e quatro reais e três centavos), pagos de forma
parcelada entre o período de 28/04/2006 (f. 54) a 22/12/2006 (f.
61), que não coincide com o valor emprestado pela autora de
R$5.000,00 (cinco mil reais) desde 19/05/2006 (f. 10).
Por outro enfoque, analisando o litígio sob julgamento, restou
demonstrado que a ré-apelada tinha interesse no plagamento do
financiamento firmado por Amâncio Cabrera Neto em razão desta
ter cedido veículo de sua propriedade como garantia da dívida,
conforme narrativa exposta nos embargos monitórios (f. 46).
Assim, levando-se em consideração este fato, é defeso falar-se em
compensação ou mesmo em expromissão, já que a apelada
efetuava o pagamento das parcelas relativas a financiamento
efetuado por seu funcionário em interesse próprio, notadamente
porque havia ransferido mencionado veículo a terceira pessoa, que
insistia pela liberação da restrição (f. 46).
Não fosse isso, ao contrário do que alega a parte ré, não restou
comprovado o pagamento dos juros remuneratórios devidos à
autora -apelante, salvo o importe de R$ 200,00 (duzentos reais), de
acordo com o documento de f. 53, datado de 20/12/2006.
Diante de todas estas ponderações, a conclusão da sentença (f.
83-85) não se coaduna com a teoria geral do direito obrigacional,
devendo ser reformada."
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à
inexistência de novação, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Inexistente a novação por expromissão do devedor, não é possível que a
recorrente invoque a compensação do débito devido à ausência do requisito da
reciprocidade e bilateralidade. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC
E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS
AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA
DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS
HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
(...)
3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de
bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto
da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se
compensarem os honorários fixados em embargos à execução com
aqueles fixados na própria ação de execução.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de
cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução
com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública,
vedada a compensação entre ambas.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no
art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.
(REsp 1520710/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018,
REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019, g.n.)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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