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Movimentações 2018 2017
13/03/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fl. 600):
"APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR. VALIDADE DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ONEROSIDADE
EXCESSIVA PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA.
RETENSÃO MANU MILITARI DA MULTA. ATO ILÍCITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SUMULA
43 DO S.T.J. CONHECIMENTO DOS RECURSOS PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO SEGUNDO."
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 413 e 1.348,
II, do Código Civil de 2002; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) "não há qualquer elemento nos autos
que faça prova de qualquer falha na prestação dos serviços prestados pela recorrente!" (e-STJ fl.
627) ; e (b) " A jurisprudência é pacifica em reconhecer a validade de ato praticado por síndico de
condomínio, inclusive reconhecendo o direito de regresso do condomínio em caso de prejuízo. O
que não pode ocorrer, é que o terceiro de boa-fé seja prejudicado!" (e-STJ fl. 628).
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Quanto à alegada violação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor,
verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar
eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à parte recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015, g.n.)
À frente, quanto à alegada violação dos arts. 413 e 1.348, II, do Código Civil de 2002,
verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado
pelo Tribunal a quo, tampouco foram tema dos embargos declaratórios opostos afim de sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. REQUISITOS DA CDA. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
(Súmulas 282 e 356/STF).
2. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual
adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto
fático-probatório próprio da causa.
3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial
pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp
1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1695370/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018,
sem negrito no original)
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de
25/11/2014)
Noutro ponto, faz-se mister consignar que o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado, uma vez que o recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem
realizar o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto no art. 255, § 1º, do Regimento
Interno desta eg. Corte.
Registra-se, assim, que o apelo nobre interposto com fundamento na existência de
dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973 e 255, § 1º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, o recorrente, conforme
salientado alhures, deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
acórdãos confrontados. Não procedeu, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos
paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não restou evidenciada a
sugerida divergência pretoriana.
Por oportuno, confira-se:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUDITOR DE CONTROLE
EXTERNO. CRC-ES. CANCELAMENTO DO REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 489, §1º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA
DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
I - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o
julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do
STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no
REsp 1.611.355/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017.
II - Relativamente às alegações de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil de 2015, verifica-se que a matéria referente aos dispositivos não
foi objeto de análise pelo Tribunal a quo.
III - Falta-lhes, portanto, o necessário prequestionamento. Assim, aplica-se o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
IV - Conforme previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
consideram-se incluídos no
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