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Movimentações 2018 2017
26/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 394):
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança c.c. indenização por danos materiais
e morais. Importação de motor de veículo. Mercadoria retida pela Receita
Federal e encaminhada posteriormente a leilão. Ré, empresa especializada em
comércio exterior, violou obrigação decorrente de lei, qual seja, o dever de
informação inerente ao fornecedor de serviços. Devolução do valor relativo ao
motor e dos custos correspondentes à importação. Inocorrência de dano
morais. Sentença reformada para decretar a parcial procedência da ação
principal e improcedência da reconvenção. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 417/423).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 331, 335 e
336 do CPC/73 e 14, § 3º, II, do CDC. Sustenta, em síntese, que a) "não há como ser admitido o
entendimento de hipossuficiência técnica do Recorrido, vez que restou caracterizado, ao longo da
instrução processual, que o Recorrido era conhecedor da lei alfandegária, tendo engendrado a
busca de uma importação que jamais poderia ocorrer, por se tratar de motor recauchutado " (fl.
446); b) a má-fé do recorrido é evidente e que ele tentou "burlar as leis alfandegárias, omitindo
deliberadamente que se tratava de um motor recondicionado " (fl. 442); c) o problema na alfândega
brasileira deu-se " por exclusiva responsabilidade do Recorrido, ou então do Recorrido e a loja
vendedora, conjuntamente ", pois "informaram a Recorrente, prestadora de serviços de importação,
sobre a mercadoria ser nova e passível de ser trazida ao Brasil " (fl. 442); e d) "cabia ao Recorrido
fazer prova de suas assertivas, ônus este que não se desincumbiu ao longo da instrução processual "
(fl. 450);
Apresentadas contrarrazões às fls. 463/473.
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não merece prosperar.
De início, quanto à alegada violação dos arts. 331, 335 e 336 do CPC/73, observa-se
que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais
apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao
art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se
desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo. ").
De outro lado, a Corte de origem deu provimento à apelação interposta pela parte
autora, ora recorrida, para determinar a incidência das regras de inversão do ônus da prova e concluir
que (fls. 396/400):
"Os elementos dos autos dão conta que o autor, pretendendo adquirir nos
EUA um motor do veículo Porsche, contratou a empresa ré, especializada em
comércio exterior, para viabililzar a importação do referido componente.
Assim, ele próprio pesquisou e escolheu a mercadoria a ser importada,
encaminhando fax à ré, do seguinte teor: Venho por meio desta, solicitar o
pedido de compra de 01 unidade de motor Porsche código 996-100-996-BX
3.4L no valor de USD 12,015.70. Nome do comprador, Marcos Adolfo Tadeu
Senamo Amaro, portador do RG 34.476.447 3 e CPF 319 018 448 89.
Endereço para entrega: Rua MMDC 502 Bairro: Butantã CEP: 05510-021
fone (11) 3002 1996 com Sr. Mário Hélio (...) (fls. 19).
Anote-se que o pagamento do motor e dos custos correspondentes à
importação foi realizado através de depósito bancário, no valor de R$
62.261,83, em 30/11/07 (fls. 26).
Em 28/01/08, a mercadoria chegou ao Aeroporto de Guarulhos (fls. 36).
Depois de informações evasivas com relação à data da efetiva entrega do
motor em março de 2008 a ré agendou uma reunião com o demandante,
comunicando-o, na oportunidade, que o motor não lhe seria entregue, por
conta da pena de perdimento decretada pela Receita Federal.
A ré alegou que tal penalização decorreu do fato de constar, na planilha de
importação, elaborada a partir de dados fornecidos pelo autor, que o motor
adquirido era novo, quando na verdade era recondicionado (fls. 95).
Acrescentou que o fato de o autor não ter lhe informado tal circunstância
acarretou prejuízo para ambas as partes, pois, além de o motor ter ficado
retido na alfandega para encaminhamento a leilão, a ré ainda foi autuada pela
Receita Federal, arcando com o pagamento da multa de R$ 5.000,00.
Em sua defesa, a demandada asseverou que a perda da mercadoria se deu
por culpa exclusiva do autor e que se tivesse tomado conhecimento que o motor
era recondicionado, sequer teria iniciado a importação, já que apenas
equipamentos novos podem ser importados no Brasil.
Com base em tais elementos, por certo que haveria que ser reconhecida e
determinada, por ocasião do julgamento da demanda, a incidência das regras
de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor.
Evidente a vulnerabilidade técnica do apelante, que desconhece as regras
de importação (art. 4º, I, do CDC).
Evidente também a violação de obrigação decorrente de lei, qual seja, o
dever de informação inerente à ré, fornecedora dos serviços contratados pelo
autor.
Assim, não pode a ré defender o argumento de que nunca foi questionada
sobre a possibilidade de importação de equipamento usado ou
recondicionado.
Se havia óbice legal, era seu dever informar o autor a esse respeito, como
também sobre todos os riscos inerentes a pretendida importação do produto,
em estrita observância ao princípio da transparência.
Não se olvide que o dever essencial de informar deve ser interpretado na
forma mais ampla possível.
(...)
De outra parte, há que se observar que inexiste nos autos comprovação de
que a retenção do motor pela Receita Federal tenha ocorrido porque era
recondicionado.
Ao contrário, consta expressamente do documento expedido pela Seção de
Procedimentos Especiais Aduaneiros - SAPEA que 'a retenção se fez em
função de existirem indícios de ocultação do sujeito passivo, do real comprador
e de subfaturamento dos preços declarados nas mercadorias' (fls. 94).
Consta também do auto de infração que a mercadoria ficou retida em razão
de (...) fundada suspeita de irregularidades no despacho de importação (...)
falsidade no preço efetivamente pago e a ocultação do sujeito passivo, do real
vendedor, comprador ou de responsável pela operação (...) Em prosseguimento
ao procedimento fiscal (...) lavrou-se o termo de retenção e intimou-se o
contribuinte a fornecer por escrito diversas informações referentes a esta
importação (...). A intimação foi enviada pelo correio (...) recebida pelo
destinatário, com prazo de 20 aias para procedimento, prorrogado por mais 10
dias a pedido do interessado. Tendo em vista o não atendimento da intimação,
aplica-se a multa definida no art. 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto-Lei n
37, de 18/11/1966(...) (fls. 102).
Vê-se, portanto, que, apenas da análise das alegações das partes e dos
documentos por elas trazidos aos autos, já era possível concluir que o fato de
motor ser novo ou recondicionado era irrelevante para o des1inde da questão
posta nos autos, pois está claro que não foi essa a circunstância que
acarretou a retenção da mercadoria, nem a autuação pela receita Federal.
É certo que se a empresa ré tivesse pleno conhecimento das exigências
legais de importação do produto e cumprido com seu dever de informação,
alertando o autor a respeito de todos os riscos do negócio, a Receita Federal
não teria exigido a apresentação de tantos documentos.
(...)
Em síntese, independentemente de o autor ter omitido que o motor a ser
importado era recondicionado, o fato é que inexiste prova nos autos de que a
perda da mercadoria se deu por esse motivo. Tal circunstância não passa de
era alegação da ré. E é cediço que alegar e não demonstrar é o mesmo que
nada alegar ".
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no
sentido de que ficou demonstrada a hipossuficiência técnica da parte recorrida e que a parte ré não
comprovou que a perda da mercadoria se deu em razão da omissão do Autor, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO
1. A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida
por leiloeiro depende do tipo de comércio praticado. Precedentes.
2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve
ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se
enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto,
apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica,
autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes 2.1. Na
hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos,
concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente. Alterar tal
conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. A Corte estadual, a partir do conjunto probatório dos autos, entendeu não
ter decaído o direito do autor, identificando, nos termos dos artigos 26 e 27 do
Código de Defesa do Consumidor, o momento em que foi evidenciado o
defeito, a existência de reclamação a obstar a fluência do prazo e, por fim, a
ausência de prova de resposta negativa do fornecedor. Modificar a convicção
formada no Tribunal a quo a respeito desses eventos exigiria o reexame de
fatos e provas, providência incabível em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 93.042/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, DJe 28/8/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE
ADMINISTRADORA. NATUREZA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO REVISIONAL. AUTORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM.
ENTENDIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor na inversão do
ônus prova, sob o argumento de que não poderia ser enquadrada no conceito
de fornecedora de produto ou serviço por ser entidade fechada de previdência
privada, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência da
Súmula nº 211/STJ.
2. Rever a conclusão da Corte de origem acerca da hipossuficiência técnica da
agravada e a eventual análise da natureza jurídica da entidade demandaria o
reexame de matéria de fato. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 742.898/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe 01/6/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?