Informações do processo 2012/0141942-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 201312
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSCAR
LANDGRAF JUNIOR, OSCAR LANDGRAF e LUIZA EUFRIDA LANDGRAF
contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária proposta por MÁRCIA
MARIA PEREIRA CASSAVIA CHRISTOFOLETTI e JAIME CHISTOFOLETTI
contra OSCAR LANDGRAF JUNIOR, OSCAR LANDGRAF e LUIZA EUFRIDA
LANDGRAF.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença às fls.
209/214).

Diante disso, OSCAR LANDGRAF JUNIOR, OSCAR LANDGRAF e
LUIZA EUFRIDA LANDGRAF interpuseram apelação e MÁRCIA MARIA PEREIRA
CASSAVIA CHRISTOFOLETTI e JAIME CHISTOFOLETTI manejaram recurso
adesivo. O eg. TJ-SP, por sua vez, negou provimento à apelação e deu provimento ao
recurso adesivo, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 258):

"CONDENAM-SE OS RÉUS AO PAGAMENTO DO QUE

FICOU CONVENCIONADO NO CONTRATO PARA O CASO

DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
273/279).

Inconformados, OSCAR LANDGRAF JUNIOR, OSCAR LANDGRAF
e LUIZA EUFRIDA LANDGRAF interpuseram recurso especial, com fulcro no art.
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alegam, além da divergência
jurisprudencial, ofensa dos arts. 131, 165, 332, 400, 401, 458, inciso II, 515, e 535,
incisos I, II e III, todos do CPC/73; e dos arts. 956 e 1.056 do CC/16.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 324/326.

Irresignados, OSCAR LANDGRAF JUNIOR, OSCAR LANDGRAF e
LUIZA EUFRIDA LANDGRAF manejaram o presente agravo em recurso especial
refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 352/357).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 131, 165, 458, inciso
II, 535 do CPC/73, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é
uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está
obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que
aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
ARRENDAMENTO RURAL. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições,
deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.

2. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado
pelas partes não configura julgamento extra petita, pois o pedido é
o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes.

3.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1255148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
07/12/2018, grifou-se)

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art.

515 do CPC/73. Sob a mencionada violação, afirma-se que determinadas questões
apontadas na apelação não foram apreciadas pelo eg. Tribunal estadual, em especial os
depoimentos testemunhais transcritos no recurso. Ocorre que inexiste a apontada
violação, pois o eg. TJ-SP esgotou os temas apresentados na apelação, bem como
valorou as provas existentes nos autos.

Com efeito, é entendimento pacífico desta eg. Corte Superior de que o
juiz é destinatário final do acervo probatório, motivo pelo qual detém a incumbência de
valorá-lo conforme a persuasão racional das provas.

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
EXECUTADOS/EMBARGANTES.

1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da
decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no
sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.

2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz,
este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele
decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando
cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do
feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória,
especialmente quanto o magistrado entender que os elementos
contidos nos autos são suficientes para formar seu
convencimento. Precedentes. Incidência das Súmulas 7/STJ e

83/STJ.

3. A reforma do acórdão estadual, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria ilidir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre as cláusulas da avença firmada entre as partes e
sobre a existência de determinação, por parte do BNDES, para que
a casa bancária não realizasse o repasse das verbas. Incidência das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

4. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários
advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais
envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as
peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018,
grifou-se)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil.

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil,
dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar
necessária à formação do seu convencimento 3. Recurso especial
cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de
matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
22/05/2018, grifou-se)

Além disso, os recorrentes também apontam a ofensa dos arts. 332, 400,
401 do CPC/73 e dos arts. 956 e 1056 do CC/16, ao argumento de que o eg. Tribunal
estadual ignorou as provas existentes nos autos, especialmente as testemunhais, as quais
comprovariam que houve a entrega dos imóveis aos recorridos na data fixada no contrato
- julho/2001 e julho/2002. Afirmam que, devido à inexistência de inadimplemento
contratual, não poderiam os recorrentes serem condenados ao pagamento de perdas e
danos.

Entretanto, o recurso, nesse ponto, também não merece respaldo. Isso

porque o eg. TJ-SP, mediante análise soberana das provas existentes nos autos, concluiu
no sentido de que os recorrentes atrasaram para entrega das chaves. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 260):

"O instrumento particular de compromisso (fls. 13-14) estabelece
um prazo de 24 meses, contado da data da assinatura da escritura
pública de venda e compra (itens II e III). A escritura foi assinada
em 9 de junho de 1998 (fls. 7-10). Assim, o pagamento dos aluguéis
em decorrência do atraso na entrega dos apartamentos estreia em
julho de 2000.

O fato de a Prefeitura Municipal ter demorado para aprovar o
projeto de construção não se enquadra na cláusula que exclui a
culpa dos réus, pois não se trata de caso fortuito ou força maior,
mas de fato corriqueiro na construção civil.

No que diz com a data da entrega das chaves, correta a data
estabelecida pela sentença, pois os réus não fizeram prova alguma
de entrega das chaves antes da data da audiência (fls. 123). O fato
de os autores terem posto o imóvel à venda não faz presumir que as
chaves lhe foram entregues. Não trouxeram os réus termo de
entrega de chaves a comprovar a efetiva entrega".

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto ao
inadimplemento contratual pelos recorrentes, seria necessária a revisão de matéria
fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.

Por fim, é impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois
a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, tendo em vista a
ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão
estadual.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão