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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRA LTDA
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS -
EMBARGOS DE TERCEIROS - AÇÃO POSSESSÓRIA - EXPLORAÇÃO
ECONÔMICA DAS TERRAS PELOS CÔNJUGES - LITISCONSORTE
PASSIVO NECESSÁRIO - CITAÇÃO DO CASAL SOB PENA DE
NULIDADE (CPC, art. 10, § 2°).
I - Na caso em epígrafe, a extensão da pretensão formulada pela recorrente se,
revela possível, isto é, cognoscível, ao lastro dos documentos que foram
juntados à inicial (fls. 17/425), na qual trouxe dentre os diversos documentos,
cópias das certidões de transmissão das propriedades outrora adquiridas por
terceiros e negociadas (vendidas) em conjunto pela recorrente e seu marido.
Dessa forma, a nosso ver, não se revela necessário exigir mais da recorrente
do que o ônus disposto no inciso I, do artigo 525 do CPC, motivo pelo qual,
REJEITO a preliminar de ofensa ao inciso II, art. 525, do CPC, e passo ao
CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO.
II - Igualmente, a tese de prevenção aduzida no parecer Ministerial não merece
prosperar, na medida em que, o artigo 242 do RITJMA, fala em prevenção do
órgão julgador e do relator, para todos os recursos referentes ao mesmo
processo, regra essa que não se aplica para a ação de embargos de Terceiro,
justamente porque, a parte embargante, ora agravante, não faz parte do
processo principal, inviabilizando-se de tal forma o reconhecimento da causa
de conexão.
III - Por sua Vez, versando a ação principal sobre pleito possessório de áreas
supostamente ocupadas (esbulhadas) de forma indevida pelo marido da
agravante, da qual igualmente esta se apresenta como proprietária e 'posseira,
é claro que a decisão de 1° grau proferida contra o seu cônjuge, afeta de forma
concreta parte do direito desta, uma vez que, ficara impossibilitada do pleno
uso e fruição dos bens adquiridos. Ressalte-se, a composse resulta, dentre
outras relações jurídicas, do próprio casamento da recorrente, que
devidamente comprovou a condição de esposa do Sr. GILMAR LUNELLI DE
FREITAS, diante do documento de fls.40. Assim, se marido e mulher exercem
atos de posse sobre o bem, mormente, quando adquiridos por ambos, ambos
devem ser citados para a demanda possessória promovida pelo sedizente
esbulhado, ora agravada. Nesse sentido, faz-se absolutamente necessária a
citação de ambos os cônjuges para integrarem a lide, consoante disposição do
§2°, do artigo 10, do Código de Processo Civil.
IV - Recurso conhecido e provido. Unânime. (e-STJ, fls. 570/571)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.605/610).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos artigos 10, 128, 165,
458, 515, 535 e 1.052 do Código de Processo Civil/73, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) " presente se mostra a nulidade da
decisão recorrida em razão de ter sido proferida ultra e extra petita ao deferir providência diversa e
superior à demandada (com violação direta ao CPC, art. 128), além de promover verdadeira
supressão de instância ao apreciar indevidamente questão atinente ao próprio mérito dos embargos
de terceiro (ainda não julgados) no interesse do qual o agravo havia sido interposto (com violação
do CPC, art. 515 e SS.) excedendo, portanto, em todos os sentidos os limites estabelecidos peia
própria parte na petição inicial do seu agravo de instrumento, com franca violação aos dispositivos
citados e aos princípios dispositivo, do devido processo legal e da ampla defesa " (e-STJ, fls.
627/628) e c) "nas ações possessórias a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nos casos de composse, esta última a qual, por seu turno, sempre dependerá das
circunstâncias de fato a serem comprovadas no bojo das ações possessórias, nunca resultando da
simples comunhão de bens decorrente do casamento entre os cônjuges" (e-STJ, 632).
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à suposta ofensa aos arts. 128 e 515 do
CPC/73. Isso porque, os conteúdos normativos desses dispositivos legais não foram prequestionados,
atraindo o óbice da Súmula n. 282/STF.
Registre-se, ainda, que não há contradição em se afirmar que os referidos artigos não
foram prequestionados e, ao mesmo tempo, rejeitar a violação ao art. 535 do CPC/73. Isso porque, os
referidos dispositivos legais sequer foram mencionados nos embargos de declaração (fls. 580/601)
opostos na eg. Instância a quo, logo, os aclaratórios não pretendiam o prequestionamento dessas
normas.
Avançando, a recorrente alega que não restou comprovada a composse portanto,
dispensável a citação do cônjuge. Por sua vez, o TJ-MA, soberano na análise do acervo
fático-probatório, consignou que restou demonstrada a existência de composse, assim, no caso
concreto, diante de litisconsórcio passivo necessário, torna-se obrigatória a citação da ora recorrida,
sob pena de nulidade, tal como se constatado no caso em comento. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"In casu, a composse resulta, dentre outras relações jurídicas, do próprio
casamento da recorrente, que devidamente comprovou a condição de esposa
do Sr. GILMAR LUNELLI DE FREITAS, diante do documento de fls.40.
Assim, se marido e mulher exercem atos de posse sobre o bem, mormente,
quando adquiridos por ambos, ambos devem ser citados para a demanda
possessória promovida pelo sedizente esbulhado, ora agravada. (...)
Frisa-se, a ausência de citação no processo de conhecimento (entende-se, de
origem), é vício que pode ser alegado a qualquer tempo e sede processual, eis
que, tal irregularidade jamais se convalesce, de onde não pode ser empregada
a tese de "trânsito em julgado" como fundamento jurídico válido para obstar a
medida possessória requerida pela agravante, especialmente, quando a
recorrida não faz qualquer prova da condição de "legítima proprietária dos
imóveis postos em litígio", ao contrário do que bem demonstrou a recorrente
diante dos documentos de fls.44/116, os quais, inclusive, deram enseja a
concessão de Crédito hipotecário, circunstância essa que, bem reforça a sua
(também, a do seu marido) condição de "legítima" proprietária dos bens em
questão, de onde não pode ser ignorada a orientação constante da Súmula 487
do STF, que diz: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o
domínio, se com base neste for ela disputada" (...)
Assim, diante do seu status de litisconsórcio passiva necessária, torna-se
obrigatório ao julgador Ordenar ao autor (agravada) que promovesse a sua
citação, a fim de evitar que o processo se desenvolva sem atingi-la, sob pena de
nulidade, tal como se constatado no caso em epígrafe" (e-STJ, fls. 575/576
No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que não há
prova de existência de composse, demandaria a incursão na seara fático-probatória estabelecida no
acórdão recorrido, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 2º, 128, 348, 459, 460, CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS
ART. 1.210, CC/2002. EXISTÊNCIA DE COMPOSSE. VIOLAÇÃO AO ART.
10 § 1º, CÓDIGO DE ÁGUAS. POSSE SOBRE ALUVIÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 658.018/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
23/05/2017)
IMÓVEL. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, da análise do conjunto probatório, concluiu pela
ausência de composse no presente caso. Assim, rever o entendimento firmado
implica o reexame de provas e fatos, o que é defeso em Recurso Especial,
conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1.588.147/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 8/3/2017).
PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA
COMPANHEIRA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 2º DO
CPC.
1. A falta de prequestionamento dos artigos 46, 243 e 245 do CPC impede o
conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282/STF.
2. Em ação de reintegração de posse, existindo a composse, é imprescindível a
participação do cônjuge para o processamento válido (art. 10, § 2º, do CPC).
Precedente: REsp 76.721/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de
30.03.98
3. Impõe-se a anulação do processo ab initio ante a ausência de citação do
cônjuge listisconsorte passivo necessário.
4. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para acatar a alegação de
inexistência de cônjuge, ou o fato de o réu ser o causador da falta de citação,
seria necessária a incursão no campo fático-probatório. Óbice da Súmula
7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 553.914/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/03/2008, DJe 01/04/2008)
PROCESSUAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CITAÇÃO DE COMPANHEIRA.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPOSSE OU ATOS
POSSESSÓRIOS. EXISTÊNCIA. POSSE. DESCABIMENTO. SÚMULA
7/STJ.
I - Se o artigo 10, § 2º, do Código de Processo Civil dispensa a citação do
cônjuge do requerido nas ações possessórias, quando não praticou atos
possessórios ou não existe composse, mutatis mutandis, em igual situação, não
será necessário o litisconsórcio quando há apenas união estável.
II - Para aferir a inexistência de posse dos autores da ação, ou a posse do
requerido e, em conseqüência, a composse de sua companheira ou, ainda, a
prática de atos possessórios praticados por esta, haveria necessidade de
incursão no campo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso não conhecido.
(REsp 596.276/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO , TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 274)
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça o vício de nulidade
de citação constitui espécie de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo,
inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples
alegação da parte interessada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO CÔNJUGE DA PARTE
DEMANDADA ORIGINALMENTE. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPOSSE.
ARTS. 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF. ART. 131
DO CPC. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do
recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
3. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a nulidade
da citação constitui espécie de vício transrescisório e, por isso, pode ser
reconhecida a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para
a propositura da ação rescisória, mediante simples alegação da parte
interessada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 629.436/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a incidência
da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito, vide o seguinte
precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede
o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?